Detalhe do processo

1003287-20.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003287-20.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Celestino da Silva - BB TECNOLOGIA E SERVÇOS S.A - - Banco do Brasil S/A - Acolho os quesitos formulados pelo autor (fls. 454/457) e pelo réu Banco do Brasil S/A, exclusivamente quanto aos quesitos de perícia médica (fls. 605/607). Quanto aos quesitos de perícia contábil e financeira formulados pelo réu (fls. 607/610), ficam prejudicados porquanto a decisão saneadora deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica, não havendo determinação de realização de perícia contábil. No que se refere ao pedido do autor de designação de perito especialista em neurologia e, subsidiariamente, de realização de perícia psiquiátrica (fl. 457), anoto que a decisão saneadora deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC, órgão que designará profissional habilitado para a realização do exame pericial. Os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo abrangem tanto aspectos neurológicos quanto psiquiátricos, devendo ser respondidos pelo perito designado. Após a realização da perícia e a apresentação do laudo, caso se verifique a necessidade de avaliação complementar por especialista em área específica, poderá ser determinada a realização de perícia especializada. Intime-se o autor para comparecer à perícia médica agendada pelo IMESC no dia 29 de outubro de 2026, às 14h14, na Rua Amazonas, 1-41, Parque Paulistano, Bloco I, Bauru/SP, CEP 17030-570, munido de documento de identificação original com foto (RG, CNH ou CTPS), com chegada 30 (trinta) minutos de antecedência. Ficam os assistentes técnicos nomeados pelo réu cientificados da data e do local da perícia por meio dos autos, nos termos da comunicação do IMESC (fl. 611). Intimem-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), CAMILA DE MATTOS ZIMMERMANN (OAB 63456/SC), ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), PATRICK DE LAIA VIEIRA COSTA (OAB 62018/DF)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BB TECNOLOGIA E SERVÇOS S.A

Autor JOãO CELESTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE MATTOS ZIMMERMANN

OAB: 63456/SC

ANDERSON HENRIQUE VIOLA

OAB: 441081/SP

PATRICK DE LAIA VIEIRA COSTA

OAB: 62018/DF

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003287-20.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Celestino da Silva - BB TECNOLOGIA E SERVÇOS S.A - - Banco do Brasil S/A - Acolho os quesitos formulados pelo autor (fls. 454/457) e pelo réu Banco do Brasil S/A, exclusivamente quanto aos quesitos de perícia médica (fls. 605/607). Quanto aos quesitos de perícia contábil e financeira formulados pelo réu (fls. 607/610), ficam prejudicados porquanto a decisão saneadora deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica, não havendo determinação de realização de perícia contábil. No que se refere ao pedido do autor de designação de perito especialista em neurologia e, subsidiariamente, de realização de perícia psiquiátrica (fl. 457), anoto que a decisão saneadora deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC, órgão que designará profissional habilitado para a realização do exame pericial. Os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo abrangem tanto aspectos neurológicos quanto psiquiátricos, devendo ser respondidos pelo perito designado. Após a realização da perícia e a apresentação do laudo, caso se verifique a necessidade de avaliação complementar por especialista em área específica, poderá ser determinada a realização de perícia especializada. Intime-se o autor para comparecer à perícia médica agendada pelo IMESC no dia 29 de outubro de 2026, às 14h14, na Rua Amazonas, 1-41, Parque Paulistano, Bloco I, Bauru/SP, CEP 17030-570, munido de documento de identificação original com foto (RG, CNH ou CTPS), com chegada 30 (trinta) minutos de antecedência. Ficam os assistentes técnicos nomeados pelo réu cientificados da data e do local da perícia por meio dos autos, nos termos da comunicação do IMESC (fl. 611). Intimem-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), CAMILA DE MATTOS ZIMMERMANN (OAB 63456/SC), ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), PATRICK DE LAIA VIEIRA COSTA (OAB 62018/DF)