1003285-63.2017.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003285-63.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clodomiro de Carvalho - - Isaura Mitsuyo Masumoto - Banco do Brasil - - Aureliano Casacchi Filho e outros - Vistos. 1. Defiro o benefício da prioridade na tramitação processual requerido pela parte autora (fls. 529/530), tendo em vista a comprovação de idade superior a 60 anos, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Providencie a Serventia a devida anotação de prioridade no sistema informatizado. 2. No mais, diante da expressa concordância dos postulantes e do comprovado depósito judicial do valor integral (fls. 526/528), homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro perito Justiniano Martinho Claro Vianna no montante de R$ 9.375,00 (fls. 514/516). 3. Intime-se o Senhor Perito Judicial, por correio eletrônico institucional, para que tome ciência da homologação e do depósito efetuado, devendo comunicar a este Juízo e às partes a data, hora e local de início dos trabalhos técnicos no imóvel usucapiendo com antecedência mínima de 10 dias, na forma prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil. 4. Fixa-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial completo, acompanhado do memorial descritivo, planta do imóvel e comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, encaminhem-se os autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para a emissão do parecer conclusivo sobre a registrabilidade da área usucapienda (fl. 497). Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), LUCIANO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 232248/SP), ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP), ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLODOMIRO DE CARVALHO
Autor ISAURA MITSUYO MASUMOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 256695/SP
MOSART LUIZ LOPES
OAB: 76376/SP
ANA CLARA LEITE LEITÃO
OAB: 379521/SP
LUCIANO SOARES DE JESUS CASACCHI
OAB: 232248/SP
ROGÉRIO BUENO ANTUNES
OAB: 299005/SP
KARINE GONÇALVES SCARANO
OAB: 258005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003285-63.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clodomiro de Carvalho - - Isaura Mitsuyo Masumoto - Banco do Brasil - - Aureliano Casacchi Filho e outros - Vistos. 1. Defiro o benefício da prioridade na tramitação processual requerido pela parte autora (fls. 529/530), tendo em vista a comprovação de idade superior a 60 anos, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Providencie a Serventia a devida anotação de prioridade no sistema informatizado. 2. No mais, diante da expressa concordância dos postulantes e do comprovado depósito judicial do valor integral (fls. 526/528), homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro perito Justiniano Martinho Claro Vianna no montante de R$ 9.375,00 (fls. 514/516). 3. Intime-se o Senhor Perito Judicial, por correio eletrônico institucional, para que tome ciência da homologação e do depósito efetuado, devendo comunicar a este Juízo e às partes a data, hora e local de início dos trabalhos técnicos no imóvel usucapiendo com antecedência mínima de 10 dias, na forma prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil. 4. Fixa-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial completo, acompanhado do memorial descritivo, planta do imóvel e comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, encaminhem-se os autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para a emissão do parecer conclusivo sobre a registrabilidade da área usucapienda (fl. 497). Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), LUCIANO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 232248/SP), ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP), ANA CLARA LEITE LEITÃO (OAB 379521/SP)