Detalhe do processo

1003285-15.2024.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003285-15.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rayane Laleska Souza Vanderlei - Richard Ricardo Dutti - - Paulo Sérgio Dutti - No tocante aos pedidos de fls. 195/199 e 209/212, tendo em vista o documento de fl. 213, expeça-se novo ofício ao Detran, nos termos de fl. 114, item (c.1). Indefiro o pedido formulado pelo requerido Richard, no que tange à submissão da mídia de vídeo do acidente informada à fl. 191 à análise do perito nomeado. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final das provas e condutor do processo, delimitar as diligências necessárias e indeferir as medidas inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, as imagens capturadas por câmeras de segurança, cujo link de acesso encontra-se à fl. 191, constituem modalidade de prova documental tecnológica, cuja percepção sensorial e valoração fático-jurídica prescindem de conhecimento estrito em engenharia de tráfego. O exame das imagens de monitoramento - que registram a conduta visual dos motoristas, a sinalização e o momento do impacto - será realizado de forma direta por este Juízo, em conjunto com o laudo pericial, provas documentais e o acervo oral a ser colhido, não se justificando a oneração ou o retardamento da perícia técnica com encargo que compete à atividade jurisdicional cognitiva. No mais, restando deferida a produção de prova oral em sede de saneador (fls. 114) e diante do tempestivo rol de testemunhas apresentado pela parte autora às fls. 136/137, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15:30 horas, a qual será realizada de forma presencial/virtual, observando que já foi oportunizado às partes a apresentação do seu rol de testemunhas (fl. 114, (b), conforme segue: Aos advogados das partes será facultada a opção de participarem do ato de modo virtual ou presencial, sendo que, caso prefiram o formato virtual, deverão informar nos autos um endereço de e-mail, ou número de celular com whatsapp, para recebimento do link. As partes envolvidas, bem como suas testemunhas, deverão comparecer de forma presencial no prédio do fórum local, vez que todas testemunhas arroladas são residentes em Pederneiras (fl. 137), no dia e horário designados, podendo comparecer no escritório do advogado, caso prefiram. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado constituído da parte, beneficiário ou não da justiça gratuita, informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por mandado, de que deverão prestar seus depoimentos pessoais na audiência acima designada, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Firme nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo fica autorizada a emissão de mandados em caráter de urgência/plantão, excepcionalmente para os casos em que sua pronta execução possa assegurar a realização da audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO SéRGIO DUTTI

Autor RAYANE LALESKA SOUZA VANDERLEI

Réu RICHARD RICARDO DUTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GODOI FARIA

OAB: 197741/SP

GUILHERME MIANI BISPO

OAB: 343313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003285-15.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rayane Laleska Souza Vanderlei - Richard Ricardo Dutti - - Paulo Sérgio Dutti - No tocante aos pedidos de fls. 195/199 e 209/212, tendo em vista o documento de fl. 213, expeça-se novo ofício ao Detran, nos termos de fl. 114, item (c.1). Indefiro o pedido formulado pelo requerido Richard, no que tange à submissão da mídia de vídeo do acidente informada à fl. 191 à análise do perito nomeado. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final das provas e condutor do processo, delimitar as diligências necessárias e indeferir as medidas inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, as imagens capturadas por câmeras de segurança, cujo link de acesso encontra-se à fl. 191, constituem modalidade de prova documental tecnológica, cuja percepção sensorial e valoração fático-jurídica prescindem de conhecimento estrito em engenharia de tráfego. O exame das imagens de monitoramento - que registram a conduta visual dos motoristas, a sinalização e o momento do impacto - será realizado de forma direta por este Juízo, em conjunto com o laudo pericial, provas documentais e o acervo oral a ser colhido, não se justificando a oneração ou o retardamento da perícia técnica com encargo que compete à atividade jurisdicional cognitiva. No mais, restando deferida a produção de prova oral em sede de saneador (fls. 114) e diante do tempestivo rol de testemunhas apresentado pela parte autora às fls. 136/137, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15:30 horas, a qual será realizada de forma presencial/virtual, observando que já foi oportunizado às partes a apresentação do seu rol de testemunhas (fl. 114, (b), conforme segue: Aos advogados das partes será facultada a opção de participarem do ato de modo virtual ou presencial, sendo que, caso prefiram o formato virtual, deverão informar nos autos um endereço de e-mail, ou número de celular com whatsapp, para recebimento do link. As partes envolvidas, bem como suas testemunhas, deverão comparecer de forma presencial no prédio do fórum local, vez que todas testemunhas arroladas são residentes em Pederneiras (fl. 137), no dia e horário designados, podendo comparecer no escritório do advogado, caso prefiram. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado constituído da parte, beneficiário ou não da justiça gratuita, informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por mandado, de que deverão prestar seus depoimentos pessoais na audiência acima designada, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Firme nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo fica autorizada a emissão de mandados em caráter de urgência/plantão, excepcionalmente para os casos em que sua pronta execução possa assegurar a realização da audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)