1003282-12.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003282-12.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vitória Campinas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas e por Vitória Campinas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em face da sentença de fls. 947/962. A Municipalidade sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando ausência de enfrentamento de suas impugnações ao laudo pericial, incompatibilidade entre os comandos de anulação e recálculo dos lançamentos tributários e imprecisão quanto ao alcance da determinação de retificação da Planta Genérica de Valores. A autora, por sua vez, aponta omissão quanto ao pedido de repetição do indébito tributário formulado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos do Município são tempestivos, porém comportam acolhimento apenas parcial. Não se verifica a alegada omissão quanto à apreciação das impugnações ao laudo pericial. A sentença analisou a controvérsia principal dos autos e adotou expressamente as conclusões da perícia judicial, reputando-as suficientes para o julgamento da causa. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento bastante para a formação de seu convencimento, inexistindo violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Também não se identifica contradição apta a autorizar a modificação do julgado. A declaração de nulidade dos lançamentos tributários impugnados não impede a realização de novos lançamentos em conformidade com os parâmetros fixados na própria sentença. O reconhecimento da invalidade dos lançamentos originários constitui consequência do equívoco na apuração da base de cálculo, enquanto a determinação de recálculo destina-se justamente à constituição dos créditos tributários em valores compatíveis com os critérios técnicos reconhecidos judicialmente. Contudo, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da determinação constante do dispositivo relativa à "retificação da Planta Genérica de Valores". Fica esclarecido que a sentença não determina a alteração da legislação municipal ou da Planta Genérica de Valores em caráter geral e abstrato, mas apenas a adequação dos dados cadastrais dos imóveis objeto da demanda e a observância dos parâmetros reconhecidos judicialmente para os lançamentos futuros referentes aos bens discutidos nos presentes autos. Já os embargos opostos pela autora merecem acolhimento. Com efeito, a petição inicial formulou pedido expresso de repetição do indébito tributário, o qual não foi objeto de apreciação específica na sentença. Reconhecida a nulidade dos lançamentos impugnados e determinado o recálculo dos tributos segundo os parâmetros estabelecidos pela prova pericial, impõe-se o exame do pleito restitutório. Dessa forma, fica integrado o julgado para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores comprovadamente pagos a maior em razão dos lançamentos declarados inválidos, observada a compensação entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles que vierem a ser apurados como devidos após o recálculo determinado na sentença, tudo a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para suprir a omissão apontada, integrando a sentença a fim de reconhecer o direito à repetição do indébito tributário referente aos valores eventualmente pagos a maior em razão dos lançamentos declarados inválidos, observados os critérios acima estabelecidos. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITóRIA CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS E PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES
OAB: 209974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003282-12.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vitória Campinas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas e por Vitória Campinas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em face da sentença de fls. 947/962. A Municipalidade sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando ausência de enfrentamento de suas impugnações ao laudo pericial, incompatibilidade entre os comandos de anulação e recálculo dos lançamentos tributários e imprecisão quanto ao alcance da determinação de retificação da Planta Genérica de Valores. A autora, por sua vez, aponta omissão quanto ao pedido de repetição do indébito tributário formulado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos do Município são tempestivos, porém comportam acolhimento apenas parcial. Não se verifica a alegada omissão quanto à apreciação das impugnações ao laudo pericial. A sentença analisou a controvérsia principal dos autos e adotou expressamente as conclusões da perícia judicial, reputando-as suficientes para o julgamento da causa. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento bastante para a formação de seu convencimento, inexistindo violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Também não se identifica contradição apta a autorizar a modificação do julgado. A declaração de nulidade dos lançamentos tributários impugnados não impede a realização de novos lançamentos em conformidade com os parâmetros fixados na própria sentença. O reconhecimento da invalidade dos lançamentos originários constitui consequência do equívoco na apuração da base de cálculo, enquanto a determinação de recálculo destina-se justamente à constituição dos créditos tributários em valores compatíveis com os critérios técnicos reconhecidos judicialmente. Contudo, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da determinação constante do dispositivo relativa à "retificação da Planta Genérica de Valores". Fica esclarecido que a sentença não determina a alteração da legislação municipal ou da Planta Genérica de Valores em caráter geral e abstrato, mas apenas a adequação dos dados cadastrais dos imóveis objeto da demanda e a observância dos parâmetros reconhecidos judicialmente para os lançamentos futuros referentes aos bens discutidos nos presentes autos. Já os embargos opostos pela autora merecem acolhimento. Com efeito, a petição inicial formulou pedido expresso de repetição do indébito tributário, o qual não foi objeto de apreciação específica na sentença. Reconhecida a nulidade dos lançamentos impugnados e determinado o recálculo dos tributos segundo os parâmetros estabelecidos pela prova pericial, impõe-se o exame do pleito restitutório. Dessa forma, fica integrado o julgado para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores comprovadamente pagos a maior em razão dos lançamentos declarados inválidos, observada a compensação entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles que vierem a ser apurados como devidos após o recálculo determinado na sentença, tudo a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para suprir a omissão apontada, integrando a sentença a fim de reconhecer o direito à repetição do indébito tributário referente aos valores eventualmente pagos a maior em razão dos lançamentos declarados inválidos, observados os critérios acima estabelecidos. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)