1003281-68.2026.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003281-68.2026.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.V.C.A. - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de nomear como curadora provisória de A.J.S.S.*, a Sra. P.V.C.**, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documento médico que acompanha a inicial. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). CITE-SE a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que aquela se encontrar, principalmente com relação às condições de locomoção e expressão verbal. O prazo para impugnação é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando nos autos, OFICIE-SE a OAB local para indicação de curador especial, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias. No mais, diante da noticiada limitação de locomoção da interditanda, bem como em razão do IMESC só realizar perícias domiciliares no município de São Paulo, faz-se necessária a nomeação de perito para constatação de suas condições de saúde no local em que se encontra institucionalizada. Para tanto, nomeio Guilherme Jardim Okazaki (jardimokazaki@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, os quais serão custeados pela parte requerente. Ainda, no mesmo ato, cientifique-se o perito acerca da necessidade de se deslocar ao local em que a parte interditanda se encontra (Rua Jerônimo Monteiro, nº 184, Parque Rizzo, CEP 06702-607, Cotia/SP) para realização da avaliação. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os honorários, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, caso desejem. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. O prazo para conclusão do laudo é de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FILIPE AUGUSTO MACIEL DIAS (OAB 439471/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.V.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE AUGUSTO MACIEL DIAS
OAB: 439471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003281-68.2026.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.V.C.A. - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de nomear como curadora provisória de A.J.S.S.*, a Sra. P.V.C.**, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documento médico que acompanha a inicial. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). CITE-SE a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que aquela se encontrar, principalmente com relação às condições de locomoção e expressão verbal. O prazo para impugnação é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando nos autos, OFICIE-SE a OAB local para indicação de curador especial, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias. No mais, diante da noticiada limitação de locomoção da interditanda, bem como em razão do IMESC só realizar perícias domiciliares no município de São Paulo, faz-se necessária a nomeação de perito para constatação de suas condições de saúde no local em que se encontra institucionalizada. Para tanto, nomeio Guilherme Jardim Okazaki (jardimokazaki@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, os quais serão custeados pela parte requerente. Ainda, no mesmo ato, cientifique-se o perito acerca da necessidade de se deslocar ao local em que a parte interditanda se encontra (Rua Jerônimo Monteiro, nº 184, Parque Rizzo, CEP 06702-607, Cotia/SP) para realização da avaliação. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os honorários, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, caso desejem. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. O prazo para conclusão do laudo é de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FILIPE AUGUSTO MACIEL DIAS (OAB 439471/SP)