1003280-78.2025.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003280-78.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - Z.O.S. - Vistos. Verifica-se dos autos que o requerido foi regularmente citado, deixando, contudo, de constituir advogado e de apresentar defesa. No curso da instrução, foi determinada a realização de exame pericial de DNA perante o IMESC, prova reputada extremamente relevante para a elucidação da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal do requerido para comparecimento ao ato pericial, uma vez que, após sua citação, ele não mais foi encontrado no endereço por ele próprio informado ao Senhor Oficial de Justiça, tampouco mantém vínculo empregatício com a empresa em que anteriormente foi localizado e citado. A situação retratada evidencia inequívoca impossibilidade de produção da prova pericial por fato imputável exclusivamente ao requerido. Com efeito, incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações processuais, não podendo o demandado se beneficiar da própria conduta que inviabilizou a produção da prova destinada à apuração da verdade biológica. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Embora o enunciado sumular faça referência expressa à recusa ao exame, a jurisprudência tem reconhecido sua incidência também nas hipóteses em que o investigado, por conduta voluntária, impede ou inviabiliza a realização da perícia genética, especialmente quando se oculta, não é localizado ou deixa de colaborar com a instrução processual. Com efeito, não se afigura razoável admitir que a parte se beneficie de comportamento que impede a produção da principal prova técnica da demanda. Diante desse cenário, considerando frustrada a realização do exame pericial e a impossibilidade de perpetuação da fase instrutória por circunstância imputável ao próprio requerido, reputando encerrada a instrução processual. Concedo prazo de 10 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 180195/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor Z.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA SOUSA
OAB: 180195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003280-78.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - Z.O.S. - Vistos. Verifica-se dos autos que o requerido foi regularmente citado, deixando, contudo, de constituir advogado e de apresentar defesa. No curso da instrução, foi determinada a realização de exame pericial de DNA perante o IMESC, prova reputada extremamente relevante para a elucidação da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal do requerido para comparecimento ao ato pericial, uma vez que, após sua citação, ele não mais foi encontrado no endereço por ele próprio informado ao Senhor Oficial de Justiça, tampouco mantém vínculo empregatício com a empresa em que anteriormente foi localizado e citado. A situação retratada evidencia inequívoca impossibilidade de produção da prova pericial por fato imputável exclusivamente ao requerido. Com efeito, incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações processuais, não podendo o demandado se beneficiar da própria conduta que inviabilizou a produção da prova destinada à apuração da verdade biológica. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Embora o enunciado sumular faça referência expressa à recusa ao exame, a jurisprudência tem reconhecido sua incidência também nas hipóteses em que o investigado, por conduta voluntária, impede ou inviabiliza a realização da perícia genética, especialmente quando se oculta, não é localizado ou deixa de colaborar com a instrução processual. Com efeito, não se afigura razoável admitir que a parte se beneficie de comportamento que impede a produção da principal prova técnica da demanda. Diante desse cenário, considerando frustrada a realização do exame pericial e a impossibilidade de perpetuação da fase instrutória por circunstância imputável ao próprio requerido, reputando encerrada a instrução processual. Concedo prazo de 10 dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 180195/SP)