1003276-37.2025.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003276-37.2025.8.26.0619 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Pedro Paulo Antonietto - - Espólio de Adair José Antonietto - - Espólio de Odila Scomparini Antonietto - - Espólio de Valdir Enrique Antonietto - - Andre Luiz Curti Filho e outros - Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) declaro incorporada ao patrimônio público do Município de Cândido Rodrigues a área de 3.978,18 m² desmembrada do imóvel objeto da Matrícula nº 17.960 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, com a descrição perimétrica constante do memorial descritivo da petição inicial e do Decreto Municipal nº 2.667/2025, mantida a área remanescente de 8.134,84 m² em nome dos atuais proprietários; b) homologo o laudo pericial judicial de fls. 97/128 e fixo a indenização em R$ 114.372,67 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor já integralmente depositado pelo Município expropriante nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros legais desde a data de cada depósito até a data do efetivo levantamento, conforme índices oficiais aplicáveis; c) determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, expedindo-se o competente mandado para registro da área desapropriada em nome do Município de Cândido Rodrigues; d) autorizo o levantamento dos valores depositados pelos expropriados e herdeiros habilitados, proporcionalmente às respectivas frações ideais do imóvel, a saber: fração de 1/7 (um sétimo) para cada um dos sucessores de Diva Antonietto Curti (Andre Luiz Curti Filho, Hayde Zeze Curti Brambila e Lucia Helena Curti Lain); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Adair José Antonietto (Rosangela Aparecida Antonietto Moreira, Luciana de Cássia Antonietto, Cristiana Mara Antonietto Martins e Danilo Roberto Antonietto); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Valdir Enrique Antonietto; e 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Edson Antonio Antonietto (Silvia Helena Antonietto Golfeto e Rogerio Cezar Antonietto, observadas as cotas-partes de 3,1739% cada, equivalentes a R$ 3.630,07 por pessoa, conforme discriminado às fls. 261/262), bem como as frações ideais dos demais coproprietários e representantes de espólios já identificados nos autos, condicionado o levantamento à comprovação de propriedade, quitação de tributos incidentes sobre o imóvel e publicação de editais para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) condeno os réus, na proporção de suas respectivas frações ideais, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça já deferida ou que vier a ser deferida nos autos, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; f) deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o valor da indenização fixado na perícia judicial (R$ 114.372,67) é inferior ao valor ofertado pelo Município na petição inicial (R$ 115.088,75), não havendo diferença positiva em favor dos expropriados que sirva de base de cálculo para a verba honorária, nos termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal; g) deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a presente sentença é favorável à Fazenda Pública Municipal, não se enquadrando na hipótese do art. 496 do CPC, que pressupõe sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou respectivas autarquias e fundações de direito público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento e de registro imobiliário, observadas as condições estabelecidas neste dispositivo; intimem-se as partes e o Ministério Público; cumpra-se integralmente; e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP), ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP), ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS (OAB 453530/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ CURTI FILHO
Réu ESPóLIO DE ADAIR JOSé ANTONIETTO
Réu ESPóLIO DE ODILA SCOMPARINI ANTONIETTO
Réu ESPóLIO DE PEDRO PAULO ANTONIETTO
Réu ESPóLIO DE VALDIR ENRIQUE ANTONIETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE CRISTINA PEREIRA DE LIRA DANTAS
OAB: 453530/SP
DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI
OAB: 293526/SP
ALESSANDRO MARTINELLI
OAB: 246930/SP
MARCIO YOSHIO ITO
OAB: 247782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003276-37.2025.8.26.0619 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Pedro Paulo Antonietto - - Espólio de Adair José Antonietto - - Espólio de Odila Scomparini Antonietto - - Espólio de Valdir Enrique Antonietto - - Andre Luiz Curti Filho e outros - Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) declaro incorporada ao patrimônio público do Município de Cândido Rodrigues a área de 3.978,18 m² desmembrada do imóvel objeto da Matrícula nº 17.960 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, com a descrição perimétrica constante do memorial descritivo da petição inicial e do Decreto Municipal nº 2.667/2025, mantida a área remanescente de 8.134,84 m² em nome dos atuais proprietários; b) homologo o laudo pericial judicial de fls. 97/128 e fixo a indenização em R$ 114.372,67 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor já integralmente depositado pelo Município expropriante nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros legais desde a data de cada depósito até a data do efetivo levantamento, conforme índices oficiais aplicáveis; c) determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga/SP, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, expedindo-se o competente mandado para registro da área desapropriada em nome do Município de Cândido Rodrigues; d) autorizo o levantamento dos valores depositados pelos expropriados e herdeiros habilitados, proporcionalmente às respectivas frações ideais do imóvel, a saber: fração de 1/7 (um sétimo) para cada um dos sucessores de Diva Antonietto Curti (Andre Luiz Curti Filho, Hayde Zeze Curti Brambila e Lucia Helena Curti Lain); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Adair José Antonietto (Rosangela Aparecida Antonietto Moreira, Luciana de Cássia Antonietto, Cristiana Mara Antonietto Martins e Danilo Roberto Antonietto); 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Valdir Enrique Antonietto; e 1/42 (um quarenta e dois avos) para os sucessores de Edson Antonio Antonietto (Silvia Helena Antonietto Golfeto e Rogerio Cezar Antonietto, observadas as cotas-partes de 3,1739% cada, equivalentes a R$ 3.630,07 por pessoa, conforme discriminado às fls. 261/262), bem como as frações ideais dos demais coproprietários e representantes de espólios já identificados nos autos, condicionado o levantamento à comprovação de propriedade, quitação de tributos incidentes sobre o imóvel e publicação de editais para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) condeno os réus, na proporção de suas respectivas frações ideais, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça já deferida ou que vier a ser deferida nos autos, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; f) deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o valor da indenização fixado na perícia judicial (R$ 114.372,67) é inferior ao valor ofertado pelo Município na petição inicial (R$ 115.088,75), não havendo diferença positiva em favor dos expropriados que sirva de base de cálculo para a verba honorária, nos termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal; g) deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a presente sentença é favorável à Fazenda Pública Municipal, não se enquadrando na hipótese do art. 496 do CPC, que pressupõe sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou respectivas autarquias e fundações de direito público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de levantamento e de registro imobiliário, observadas as condições estabelecidas neste dispositivo; intimem-se as partes e o Ministério Público; cumpra-se integralmente; e, oportunamente, arquivem-se os autos. 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