1003272-63.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Convênio médico com o SUS
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003272-63.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Convênio médico com o SUS - A.F.C.S. - Vistos. Trata-se de petição da parte autora, protocolada em 23/07/2026, informando a impossibilidade de localização do periciando para intimação pessoal quanto à perícia complementar designada, e requerendo o cancelamento ou suspensão do ato pericial, a dilação de prazo para as diligências de localização, bem como a expedição de ofícios. Verifica-se que a perícia médica constitui ato personalíssimo, de modo que a ausência de intimação pessoal do autor impede a caracterização de não comparecimento injustificado ou de preclusão da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, e com fundamento no artigo 139, incisos IV e VI, e no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o cancelamento do agendamento da perícia complementar designada, ficando desde logo consignado que a ausência do autor ao ato não poderá ser registrada como não comparecimento nem ensejar a declaração de preclusão da prova pericial. Defiro, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono do autor conclua as diligências necessárias à sua localização. Defiro a expedição de ofício à CARRARA SERVIÇOS LTDA., antiga empregadora do autor, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço residencial, os números de telefone e o endereço eletrônico do autor constantes de seus registros funcionais, com fundamento no artigo 7º, incisos II e VI, da Lei nº 13.709/2018 e nos artigos 378 e 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil, advertindo-se quanto às cominações do parágrafo único deste último dispositivo. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que informe, no mesmo prazo, qual empresa prestava serviços terceirizados de manutenção e roçagem no período de 2017 a 2023 e, se possível, os dados cadastrais do autor constantes das listas de empregados terceirizados apresentadas pela contratada. Defiro a expedição de ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo pericial referente ao exame realizado em 29/04/2025, ou esclareça formalmente a razão de sua não apresentação. Frustradas as diligências acima, poderá a parte requerer, subsidiariamente, pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado ou a juntada das informações requeridas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à redesignação da perícia e à forma de intimação pessoal do autor. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.F.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI
OAB: 263076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003272-63.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Convênio médico com o SUS - A.F.C.S. - Vistos. Trata-se de petição da parte autora, protocolada em 23/07/2026, informando a impossibilidade de localização do periciando para intimação pessoal quanto à perícia complementar designada, e requerendo o cancelamento ou suspensão do ato pericial, a dilação de prazo para as diligências de localização, bem como a expedição de ofícios. Verifica-se que a perícia médica constitui ato personalíssimo, de modo que a ausência de intimação pessoal do autor impede a caracterização de não comparecimento injustificado ou de preclusão da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, e com fundamento no artigo 139, incisos IV e VI, e no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o cancelamento do agendamento da perícia complementar designada, ficando desde logo consignado que a ausência do autor ao ato não poderá ser registrada como não comparecimento nem ensejar a declaração de preclusão da prova pericial. Defiro, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono do autor conclua as diligências necessárias à sua localização. Defiro a expedição de ofício à CARRARA SERVIÇOS LTDA., antiga empregadora do autor, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço residencial, os números de telefone e o endereço eletrônico do autor constantes de seus registros funcionais, com fundamento no artigo 7º, incisos II e VI, da Lei nº 13.709/2018 e nos artigos 378 e 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil, advertindo-se quanto às cominações do parágrafo único deste último dispositivo. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que informe, no mesmo prazo, qual empresa prestava serviços terceirizados de manutenção e roçagem no período de 2017 a 2023 e, se possível, os dados cadastrais do autor constantes das listas de empregados terceirizados apresentadas pela contratada. Defiro a expedição de ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo pericial referente ao exame realizado em 29/04/2025, ou esclareça formalmente a razão de sua não apresentação. Frustradas as diligências acima, poderá a parte requerer, subsidiariamente, pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado ou a juntada das informações requeridas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à redesignação da perícia e à forma de intimação pessoal do autor. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP)