1003271-14.2024.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003271-14.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro de Jesus Bitencourt - E F Odontologia Ltda Me - Vistos. A impugnação oferecida pela ré comporta parcial acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria probatória, a extensão do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução e os parâmetros praticados habitualmente na jurisdição para casos análogos. Na hipótese dos autos, a prova pericial abrange a avaliação clínica e documental do tratamento odontológico realizado, com o objetivo de verificar a qualidade do material empregado na prótese superior, o padrão da fratura da barra metálica e a interferência de fatores externos, como bruxismo ou omissão nas manutenções periódicas. Embora se reconheça a qualificação técnica da perita nomeada e a relevância de sua atuação para a solução do litígio, constata-se que a causa não apresenta peculiaridades ou desdobramentos de alta complexidade que justifiquem a fixação da verba honorária no valor originalmente proposto de R$ 5.600,00. Dessa forma, revela-se adequada a readequação dos honorários periciais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que remunerará com dignidade o trabalho da profissional, sem impor ônus financeiro desproporcional às partes. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela ré e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em consequência, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se a Sra. Perita, via correio eletrônico cadastrado, para que manifeste concordância com o valor arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias, informando, na hipótese de aceite, a data, o horário e o local para a realização do exame pericial do autor; b) com a concordância expressa do encargo pela perita, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; c) realizado o depósito, intime-se o requerente sobre a data da perícia, ressaltando a obrigação de comparecimento munido de documento de identificação e exames complementares eventualmente existentes. d) em caso de discordãncia, nomeie-se outro perito; Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E F ODONTOLOGIA LTDA ME
Autor LEANDRO DE JESUS BITENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMILSON EVARISTO
OAB: 360056/SP
VINÍCIUS FURLAN NARDI
OAB: 512585/SP
EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ
OAB: 372620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003271-14.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro de Jesus Bitencourt - E F Odontologia Ltda Me - Vistos. A impugnação oferecida pela ré comporta parcial acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria probatória, a extensão do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução e os parâmetros praticados habitualmente na jurisdição para casos análogos. Na hipótese dos autos, a prova pericial abrange a avaliação clínica e documental do tratamento odontológico realizado, com o objetivo de verificar a qualidade do material empregado na prótese superior, o padrão da fratura da barra metálica e a interferência de fatores externos, como bruxismo ou omissão nas manutenções periódicas. Embora se reconheça a qualificação técnica da perita nomeada e a relevância de sua atuação para a solução do litígio, constata-se que a causa não apresenta peculiaridades ou desdobramentos de alta complexidade que justifiquem a fixação da verba honorária no valor originalmente proposto de R$ 5.600,00. Dessa forma, revela-se adequada a readequação dos honorários periciais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que remunerará com dignidade o trabalho da profissional, sem impor ônus financeiro desproporcional às partes. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela ré e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em consequência, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se a Sra. Perita, via correio eletrônico cadastrado, para que manifeste concordância com o valor arbitrado no prazo de 5 (cinco) dias, informando, na hipótese de aceite, a data, o horário e o local para a realização do exame pericial do autor; b) com a concordância expressa do encargo pela perita, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; c) realizado o depósito, intime-se o requerente sobre a data da perícia, ressaltando a obrigação de comparecimento munido de documento de identificação e exames complementares eventualmente existentes. d) em caso de discordãncia, nomeie-se outro perito; Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)