Detalhe do processo

1003270-47.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003270-47.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.G. - Certificado acerca do correto recolhimento das custas iniciais. Nomeio o requerente curador provisório, pelo prazo de um ano, determinando sua intimação a prestar compromisso, bem como a esclarecer se há outros bens, valores e rendimentos em nome do curatelanda, comprovando-se e se ela tem condições de locomoção. Ademais, o requerente deverá apresentar também, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula do imóvel mencionado na página 3. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curador provisório. Com o recolhimento das respectivas taxas, cite-se a curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelanda, e entregar a contra-fé à curadora provisória, caso aquele não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção da curatelanda. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como do curador ora nomeado, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelanda, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço da curatelanda, caso esta não possa se locomover. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, sem prejuízo das determinações contidas no segundo parágrafo desse decisório, em atenção aos requerimentos contidos na r. Manifestação do Ministério Público de páginas 22/23, determino ainda que o requerente, no mesmo prazo assinalado no referido parágrafo, faça constar nos autos: i-) certidão de nascimento atualizada da curantelanda; ii-) certidão de casamento atualizada, face à ilegibilidade do documento apresentado (página 9) e iii-) os termos de anuência, devidamente assinado pelos filhos da curatelada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TADEU HENRIQUE GOMES (OAB 486159/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.M.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU HENRIQUE GOMES

OAB: 486159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003270-47.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.G. - Certificado acerca do correto recolhimento das custas iniciais. Nomeio o requerente curador provisório, pelo prazo de um ano, determinando sua intimação a prestar compromisso, bem como a esclarecer se há outros bens, valores e rendimentos em nome do curatelanda, comprovando-se e se ela tem condições de locomoção. Ademais, o requerente deverá apresentar também, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula do imóvel mencionado na página 3. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final desta, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Após a juntada nos autos do referido termo assinado, expeça-se certidão de curador provisório. Com o recolhimento das respectivas taxas, cite-se a curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelanda, e entregar a contra-fé à curadora provisória, caso aquele não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção da curatelanda. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como do curador ora nomeado, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelanda, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço da curatelanda, caso esta não possa se locomover. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, sem prejuízo das determinações contidas no segundo parágrafo desse decisório, em atenção aos requerimentos contidos na r. Manifestação do Ministério Público de páginas 22/23, determino ainda que o requerente, no mesmo prazo assinalado no referido parágrafo, faça constar nos autos: i-) certidão de nascimento atualizada da curantelanda; ii-) certidão de casamento atualizada, face à ilegibilidade do documento apresentado (página 9) e iii-) os termos de anuência, devidamente assinado pelos filhos da curatelada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TADEU HENRIQUE GOMES (OAB 486159/SP)