1003269-52.2022.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003269-52.2022.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alexandre Mamede - Walmir Pereira Modotti - Vistos em saneador. 1- Diante dos esclarecimentos de fls. 640/641, e tendo sido juntada a declaração de anuência do atual confrontante Oswaldo M P, considero prejudicada a citação de José M P, e concluído o ciclo citatório. No mais, o feito está em ordem, sem nulidades. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. SANEADO. 2- Imprescindível nas ações desta natureza a realização de prova pericial uma vez que, se procedente, a sentença que vier a declarar o domínio sobre o imóvel objeto da demanda servirá de título hábil ao registro. Ademais, a determinação, ex officio, de perícia pelo expert do Juízo, busca proporcionar apuração mais completa dos fatos, aumentando a probabilidade de uma decisão mais correta, mormente em razão da publicidade e do efeito erga omnes de que se reveste o registro imobiliário. Assim, nomeio perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que retificará ou ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos autos. Fica facultada às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso I e II). 3- Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito, pelo DJEN, para apresentar estimativa total de honorários, para fins de arbitramento. Em 15 dias. Com a estimativa dos honorários intime-se a parte autora que deverá, não havendo impugnação, efetuar o depósito do valor pretendido, uma vez que a esta interessa a produção da prova pericial, necessária para a resolução do feito, no prazo de 15 dias. 4- Como quesitos do Juízo deverá o Sr. Perito Judicial responder os seguintes questionamentos: 4.1- O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial e no memorial descritivo? 4.2- Existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são elas? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? O imóvel é cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 4.3- Há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 4.4- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? 4.5- Quais são os confrontantes? Todos foram citados para esta ação? 4.6- Os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? 4.7- O imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no pólo passivo da ação e foram citados? 5- Faculto a parte autora a juntada de prova de eventual titularidade de conta de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, nos últimos vinte anos, como forma de reforçar a alegada posse. 6- Oportunamente, concluído o pagamento dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, devendo cientificar as partes da data marcada para início dos trabalhos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Após a produção da prova pericial, e se for necessário, será determinada a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MAMEDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALMIR PEREIRA MODOTTI
OAB: 156356/SP
WILLIAM ROBERTO THEOPHILO
OAB: 212066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003269-52.2022.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alexandre Mamede - Walmir Pereira Modotti - Vistos em saneador. 1- Diante dos esclarecimentos de fls. 640/641, e tendo sido juntada a declaração de anuência do atual confrontante Oswaldo M P, considero prejudicada a citação de José M P, e concluído o ciclo citatório. No mais, o feito está em ordem, sem nulidades. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. SANEADO. 2- Imprescindível nas ações desta natureza a realização de prova pericial uma vez que, se procedente, a sentença que vier a declarar o domínio sobre o imóvel objeto da demanda servirá de título hábil ao registro. Ademais, a determinação, ex officio, de perícia pelo expert do Juízo, busca proporcionar apuração mais completa dos fatos, aumentando a probabilidade de uma decisão mais correta, mormente em razão da publicidade e do efeito erga omnes de que se reveste o registro imobiliário. Assim, nomeio perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que retificará ou ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos autos. Fica facultada às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso I e II). 3- Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito, pelo DJEN, para apresentar estimativa total de honorários, para fins de arbitramento. Em 15 dias. Com a estimativa dos honorários intime-se a parte autora que deverá, não havendo impugnação, efetuar o depósito do valor pretendido, uma vez que a esta interessa a produção da prova pericial, necessária para a resolução do feito, no prazo de 15 dias. 4- Como quesitos do Juízo deverá o Sr. Perito Judicial responder os seguintes questionamentos: 4.1- O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial e no memorial descritivo? 4.2- Existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são elas? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? O imóvel é cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 4.3- Há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 4.4- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? 4.5- Quais são os confrontantes? Todos foram citados para esta ação? 4.6- Os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? 4.7- O imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no pólo passivo da ação e foram citados? 5- Faculto a parte autora a juntada de prova de eventual titularidade de conta de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, nos últimos vinte anos, como forma de reforçar a alegada posse. 6- Oportunamente, concluído o pagamento dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, devendo cientificar as partes da data marcada para início dos trabalhos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Após a produção da prova pericial, e se for necessário, será determinada a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: WALMIR PEREIRA MODOTTI (OAB 156356/SP)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003269-52.2022.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alexandre Mamede - Vistos em saneador. 1- Diante dos esclarecimentos de fls. 640/641, e tendo sido juntada a declaração de anuência do atual confrontante Oswaldo M P, considero prejudicada a citação de José M P, e concluído o ciclo citatório. No mais, o feito está em ordem, sem nulidades. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. SANEADO. 2- Imprescindível nas ações desta natureza a realização de prova pericial uma vez que, se procedente, a sentença que vier a declarar o domínio sobre o imóvel objeto da demanda servirá de título hábil ao registro. Ademais, a determinação, ex officio, de perícia pelo expert do Juízo, busca proporcionar apuração mais completa dos fatos, aumentando a probabilidade de uma decisão mais correta, mormente em razão da publicidade e do efeito erga omnes de que se reveste o registro imobiliário. Assim, nomeio perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que retificará ou ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos autos. Fica facultada às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso I e II). 3- Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito, pelo DJEN, para apresentar estimativa total de honorários, para fins de arbitramento. Em 15 dias. Com a estimativa dos honorários intime-se a parte autora que deverá, não havendo impugnação, efetuar o depósito do valor pretendido, uma vez que a esta interessa a produção da prova pericial, necessária para a resolução do feito, no prazo de 15 dias. 4- Como quesitos do Juízo deverá o Sr. Perito Judicial responder os seguintes questionamentos: 4.1- O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial e no memorial descritivo? 4.2- Existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são elas? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? O imóvel é cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 4.3- Há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 4.4- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? 4.5- Quais são os confrontantes? Todos foram citados para esta ação? 4.6- Os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? 4.7- O imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no pólo passivo da ação e foram citados? 5- Faculto a parte autora a juntada de prova de eventual titularidade de conta de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, nos últimos vinte anos, como forma de reforçar a alegada posse. 6- Oportunamente, concluído o pagamento dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, devendo cientificar as partes da data marcada para início dos trabalhos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Após a produção da prova pericial, e se for necessário, será determinada a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: WILLIAM ROBERTO THEOPHILO (OAB 212066/SP)