Detalhe do processo

1003268-16.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003268-16.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - L.F.R.N. - - R.N.O. - R.U.O. - Vistos. Primeiramente, há que se observar que o perito nomeado é de confiança deste Juízo. Ademais, observa-se que a capacidade técnica do mesmo, o qual apresentou seu currículo (fls. 583/5865). Assim, sendo o Juízo destinatário da prova e não havendo indicação de fundada inaptidão da perita, a manutenção da nomeação é medida de rigor. Nestes termos já decidiu o Tribunal Bandeirante: Acidentária Acidente de trajeto - Operadora de telemarketing Lesão no pé esquerdo e patologia na junção da coxa direita com o quadril - Benefício acidentário Irresignação quanto a nomeação de perito não especialista Nulidade do laudo Desnecessidade Nomeação de experto de confiança do Juízo destinatário da prova Ausência de elementos convincentes sobre a inaptidão do perito, bem como da existência dos impedimentos previstos no CPC - Laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laboral Nexo-causal não comprovado - Improcedência do pedido Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000893-37.2018.8.26.0068; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Desta maneira, indefiro o pedido de substituição da expert. Aguarde-se o depósito dos honorários, conforme indicado às fls. 596, para o que concedo o prazo de 15 dias da primeira parcela. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.F.R.N.

Autor R.N.O.

Réu R.U.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

ROBSON VITOR FIRMINO

OAB: 284563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003268-16.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - L.F.R.N. - - R.N.O. - R.U.O. - Vistos. Primeiramente, há que se observar que o perito nomeado é de confiança deste Juízo. Ademais, observa-se que a capacidade técnica do mesmo, o qual apresentou seu currículo (fls. 583/5865). Assim, sendo o Juízo destinatário da prova e não havendo indicação de fundada inaptidão da perita, a manutenção da nomeação é medida de rigor. Nestes termos já decidiu o Tribunal Bandeirante: Acidentária Acidente de trajeto - Operadora de telemarketing Lesão no pé esquerdo e patologia na junção da coxa direita com o quadril - Benefício acidentário Irresignação quanto a nomeação de perito não especialista Nulidade do laudo Desnecessidade Nomeação de experto de confiança do Juízo destinatário da prova Ausência de elementos convincentes sobre a inaptidão do perito, bem como da existência dos impedimentos previstos no CPC - Laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laboral Nexo-causal não comprovado - Improcedência do pedido Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000893-37.2018.8.26.0068; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Desta maneira, indefiro o pedido de substituição da expert. Aguarde-se o depósito dos honorários, conforme indicado às fls. 596, para o que concedo o prazo de 15 dias da primeira parcela. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP), ROBSON VITOR FIRMINO (OAB 284563/SP)