1003267-64.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003267-64.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.U.C.S. - Vistos etc. 1- À vista do informado à pg. 45, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Cuida-se a presente de pedido de interdição imputando à requerida incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil, diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da entrevista da interditanda, conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que trará em seu bojo elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pela interditanda, facultando-lhe dessa forma uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo à interditanda, bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 2- Por essas razões e em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) Apesar de não juntado laudo médico consoante determina o artigo 750 do CPC, os documentos colacionados à fl. 18, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento, para deferir a concessão da curatela provisória. Assim, nomeio liminarmente a autora, acima qualificada, para servir de CURADORA PROVISÓRIA da requerida, valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, a contar da data de sua assinatura. Para fins de informação perante os Órgãos Públicos, servirá o presente, assinado digitalmente, como prova da representação legal provisória concedida pelo Juízo, cujos efeitos se operam a partir da disponibilização desta Decisão nos autos digitais. Deverá o patrono requerente providenciar a impressão desta decisão, coletando o compromisso da curadora provisória no termo anexo, juntando-o nos autos em 05 (cinco) dias. b) Servindo a presente decisão como mandado, CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, cientificando-a e advertindo-a de que possui o prazo de (15) quinze dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. c) Decorrido o prazo de (15) quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, servindo o presente como ofício, delibero à zelosa serventia que encaminhe por e-mail cópia desta decisão à Defensoria Pública para indicação de Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. d) Informe a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens (móveis, imóveis, ativos financeiros), em nome da curatelanda, além da percepção ou não de benefício previdenciário, comprovando-se documentalmente. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RONALDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 272199/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.U.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO PEREIRA DE ARAUJO
OAB: 272199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003267-64.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.U.C.S. - Vistos etc. 1- À vista do informado à pg. 45, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Cuida-se a presente de pedido de interdição imputando à requerida incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil, diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da entrevista da interditanda, conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que trará em seu bojo elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pela interditanda, facultando-lhe dessa forma uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo à interditanda, bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 2- Por essas razões e em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) Apesar de não juntado laudo médico consoante determina o artigo 750 do CPC, os documentos colacionados à fl. 18, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento, para deferir a concessão da curatela provisória. Assim, nomeio liminarmente a autora, acima qualificada, para servir de CURADORA PROVISÓRIA da requerida, valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, a contar da data de sua assinatura. Para fins de informação perante os Órgãos Públicos, servirá o presente, assinado digitalmente, como prova da representação legal provisória concedida pelo Juízo, cujos efeitos se operam a partir da disponibilização desta Decisão nos autos digitais. Deverá o patrono requerente providenciar a impressão desta decisão, coletando o compromisso da curadora provisória no termo anexo, juntando-o nos autos em 05 (cinco) dias. b) Servindo a presente decisão como mandado, CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, cientificando-a e advertindo-a de que possui o prazo de (15) quinze dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. c) Decorrido o prazo de (15) quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, servindo o presente como ofício, delibero à zelosa serventia que encaminhe por e-mail cópia desta decisão à Defensoria Pública para indicação de Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. d) Informe a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens (móveis, imóveis, ativos financeiros), em nome da curatelanda, além da percepção ou não de benefício previdenciário, comprovando-se documentalmente. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RONALDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 272199/SP)