1003266-58.2015.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003266-58.2015.8.26.0161 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Valdevino Martins dos Santos - - Cleusa Aparecida da Silva Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: (i) determinar a divisão geodésica do imóvel constante da matrícula nº 41.728 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (fls. 12/13), atribuindo aos Autores Valdevino Martins dos Santos e Cleusa Aparecida da Silva Santos o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua João Antônio de Araújo, nº 307, com área de 170,50 m², e aos Réus herdeiros Márcia Aparecida Fernandes Otoni e Marcos Fernandes o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua Bagre, nº 178, com área de 170,50 m², ambos descritos e delimitados no laudo pericial (fls. 164/206) e nos memoriais descritivos de fls. 292/293; (ii) autorizar o desdobro do imóvel e a abertura das respectivas matrículas individuais perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, destacando-se que caberá à parte interessada providenciar todos os documentos e autorizações administrativas necessárias perante a Municipalidade de Diadema/SP para a concretização da autorização judicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por inexistência de contraditório. Observe-se a gratuidade da justiça concedida aos Autores (fls. 23). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Autor VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE MENEZES SILVA
OAB: 315703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003266-58.2015.8.26.0161 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Valdevino Martins dos Santos - - Cleusa Aparecida da Silva Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: (i) determinar a divisão geodésica do imóvel constante da matrícula nº 41.728 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (fls. 12/13), atribuindo aos Autores Valdevino Martins dos Santos e Cleusa Aparecida da Silva Santos o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua João Antônio de Araújo, nº 307, com área de 170,50 m², e aos Réus herdeiros Márcia Aparecida Fernandes Otoni e Marcos Fernandes o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua Bagre, nº 178, com área de 170,50 m², ambos descritos e delimitados no laudo pericial (fls. 164/206) e nos memoriais descritivos de fls. 292/293; (ii) autorizar o desdobro do imóvel e a abertura das respectivas matrículas individuais perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, destacando-se que caberá à parte interessada providenciar todos os documentos e autorizações administrativas necessárias perante a Municipalidade de Diadema/SP para a concretização da autorização judicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por inexistência de contraditório. Observe-se a gratuidade da justiça concedida aos Autores (fls. 23). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)