Detalhe do processo

1003266-58.2015.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003266-58.2015.8.26.0161 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Valdevino Martins dos Santos - - Cleusa Aparecida da Silva Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: (i) determinar a divisão geodésica do imóvel constante da matrícula nº 41.728 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (fls. 12/13), atribuindo aos Autores Valdevino Martins dos Santos e Cleusa Aparecida da Silva Santos o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua João Antônio de Araújo, nº 307, com área de 170,50 m², e aos Réus herdeiros Márcia Aparecida Fernandes Otoni e Marcos Fernandes o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua Bagre, nº 178, com área de 170,50 m², ambos descritos e delimitados no laudo pericial (fls. 164/206) e nos memoriais descritivos de fls. 292/293; (ii) autorizar o desdobro do imóvel e a abertura das respectivas matrículas individuais perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, destacando-se que caberá à parte interessada providenciar todos os documentos e autorizações administrativas necessárias perante a Municipalidade de Diadema/SP para a concretização da autorização judicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por inexistência de contraditório. Observe-se a gratuidade da justiça concedida aos Autores (fls. 23). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Autor VALDEVINO MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON DE MENEZES SILVA

OAB: 315703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003266-58.2015.8.26.0161 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Valdevino Martins dos Santos - - Cleusa Aparecida da Silva Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: (i) determinar a divisão geodésica do imóvel constante da matrícula nº 41.728 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (fls. 12/13), atribuindo aos Autores Valdevino Martins dos Santos e Cleusa Aparecida da Silva Santos o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua João Antônio de Araújo, nº 307, com área de 170,50 m², e aos Réus herdeiros Márcia Aparecida Fernandes Otoni e Marcos Fernandes o quinhão relativo ao imóvel situado na Rua Bagre, nº 178, com área de 170,50 m², ambos descritos e delimitados no laudo pericial (fls. 164/206) e nos memoriais descritivos de fls. 292/293; (ii) autorizar o desdobro do imóvel e a abertura das respectivas matrículas individuais perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, destacando-se que caberá à parte interessada providenciar todos os documentos e autorizações administrativas necessárias perante a Municipalidade de Diadema/SP para a concretização da autorização judicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por inexistência de contraditório. Observe-se a gratuidade da justiça concedida aos Autores (fls. 23). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)