1003265-69.2020.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003265-69.2020.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Grazielle das Chagas Sousa - Unimed de Salto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Embora intimado a manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, o perito nomeado permaneceu inerte, sem qualquer manifestação nos autos desde julho de 2025, há mais de um ano, circunstância que vem ocasionando injustificável demora no regular andamento do feito. Diante disso, intime-se novamente o experto, por e-mail e com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de fls. 500/502 e complemente o laudo, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) se, diante dos sintomas apresentados pela autora no primeiro atendimento de 19 de maio de 2020, às 8h07, era tecnicamente indicada a orientação de isolamento domiciliar, segundo os protocolos vigentes à época, bem como se há registro de que essa orientação tenha sido efetivamente prestada e, em caso negativo, se a omissão representou inadequação da conduta médica; b) se, nas circunstâncias então apresentadas, havia indicação, recomendação ou obrigatoriedade de realização de teste laboratorial ou RT-PCR, esclarecendo, inclusive, se o fato de o exame já ter sido colhido anteriormente alterava a conduta esperada da requerida, bem como respondendo adequadamente ao quesito 24 da autora (fls. 335); c) se o protocolo interno da requerida previa acompanhamento ou reavaliação clínica a cada 48 horas, a quem competia realizá-lo, se era aplicável ao quadro da autora, se foi efetivamente cumprido e qual a relevância técnica de sua eventual inobservância, esclarecendo-se que acompanhamento periódico não se confunde com permanência hospitalar por 48 horas; d) se o retorno da autora ao pronto atendimento no mesmo dia evidencia efetivo agravamento clínico, mera persistência dos sintomas ou surgimento de quadro distinto, consideradas as informações consignadas nos prontuários; e) as aparentes contradições entre as respostas segundo as quais, de um lado, seriam indicados isolamento imediato, testagem, tratamento sintomático e monitoramento e, de outro, teria sido adequada a liberação da paciente sem exame adicional, medicação ou orientação de isolamento. Outrossim, deverá o perito limitar-se aos aspectos técnico-médicos, documentais e normativo-sanitários pertinentes à sua especialidade, inclusive quanto à adequação das condutas às boas práticas médicas e aos protocolos vigentes à época, bem como à existência de eventual nexo causal médico, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade civil ou configuração de dano moral, matérias reservadas ao Juízo. Por fim, fica o perito desde já advertido de que o descumprimento desta determinação implicará sua substituição, com a consequente restituição dos honorários já percebidos (fls. 504), na forma do artigo 468 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA MATA LOPES ARMELIN (OAB 408292/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE GRAZIELLE DAS CHAGAS SOUSA
Réu UNIMED DE SALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA
OAB: 165161/SP
GABRIELA DA MATA LOPES ARMELIN
OAB: 408292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003265-69.2020.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Grazielle das Chagas Sousa - Unimed de Salto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Embora intimado a manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, o perito nomeado permaneceu inerte, sem qualquer manifestação nos autos desde julho de 2025, há mais de um ano, circunstância que vem ocasionando injustificável demora no regular andamento do feito. Diante disso, intime-se novamente o experto, por e-mail e com urgência, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de fls. 500/502 e complemente o laudo, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada: a) se, diante dos sintomas apresentados pela autora no primeiro atendimento de 19 de maio de 2020, às 8h07, era tecnicamente indicada a orientação de isolamento domiciliar, segundo os protocolos vigentes à época, bem como se há registro de que essa orientação tenha sido efetivamente prestada e, em caso negativo, se a omissão representou inadequação da conduta médica; b) se, nas circunstâncias então apresentadas, havia indicação, recomendação ou obrigatoriedade de realização de teste laboratorial ou RT-PCR, esclarecendo, inclusive, se o fato de o exame já ter sido colhido anteriormente alterava a conduta esperada da requerida, bem como respondendo adequadamente ao quesito 24 da autora (fls. 335); c) se o protocolo interno da requerida previa acompanhamento ou reavaliação clínica a cada 48 horas, a quem competia realizá-lo, se era aplicável ao quadro da autora, se foi efetivamente cumprido e qual a relevância técnica de sua eventual inobservância, esclarecendo-se que acompanhamento periódico não se confunde com permanência hospitalar por 48 horas; d) se o retorno da autora ao pronto atendimento no mesmo dia evidencia efetivo agravamento clínico, mera persistência dos sintomas ou surgimento de quadro distinto, consideradas as informações consignadas nos prontuários; e) as aparentes contradições entre as respostas segundo as quais, de um lado, seriam indicados isolamento imediato, testagem, tratamento sintomático e monitoramento e, de outro, teria sido adequada a liberação da paciente sem exame adicional, medicação ou orientação de isolamento. Outrossim, deverá o perito limitar-se aos aspectos técnico-médicos, documentais e normativo-sanitários pertinentes à sua especialidade, inclusive quanto à adequação das condutas às boas práticas médicas e aos protocolos vigentes à época, bem como à existência de eventual nexo causal médico, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade civil ou configuração de dano moral, matérias reservadas ao Juízo. Por fim, fica o perito desde já advertido de que o descumprimento desta determinação implicará sua substituição, com a consequente restituição dos honorários já percebidos (fls. 504), na forma do artigo 468 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA MATA LOPES ARMELIN (OAB 408292/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)