Detalhe do processo

1003264-94.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003264-94.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Letícia Flora Riberti Samora - Da análise dos autos, verifica-se que a nomeação do perito ocorreu através da decisão de fls. 53/58, tendo sido a parte autora intimada através do DJEN em 18/11/2025 (fls. 89/91). Naquela decisão foi concedido o prazo de 15 dias para que as partes impugnassem a nomeação do perito, tendo a autora mantido-se silente quanto à nomeação, somente tendo apresentado seus quesitos às fls. 92/94. A realização da perícia médica foi agendada para 26/03/2026 (fls. 110), sendo a autora devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, via DJEN, em 18/02/2026 (fls. 114). Somente aos 23/03/2026, às vésperas da data agendada, a autora veio aos autos solicitar a nomeação de novo perito (fls. 116). Intimada a esclarecer sua ausência na perícia agendada, a autora alegou que não consegue permanecer sentada em um ônibus até o município de Campinas, onde se localiza a clínica médica do perito, reiterando o pedido de realização de perícia nesta Comarca (fls. 123). Contudo, em que pese o documento juntado às fls. 117, ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse sua impossibilidade de permanecer sentada durante o trajeto entre Itapira e Campinas. Assim, entendo que a autora não apresentou justificativa válida para sua ausência na perícia agendada. É dever da parte interessada a apresentação de justificativa plausível e comprovável para a ausência em designações processuais. Cumpre esclarecer que, da data em que o perito foi nomeado até a data agendada para a realização da perícia, decorreu o lapso temporal de 05 meses, sem que a autora tenha alegado sua impossibilidade de comparecer na perícia. Além disso, a decisão de fls. 53/58 alertou a autora que a ausência injustificada ensejaria na preclusão da prova pericial. Assim, ao deixar de comparecer, sem apresentar justificativa razoável para sua ausência, a prova precluiu. Importante observar que a autora não alega desconhecimento da designação da perícia (local/data/horário), até porque, a intimação foi regularmente feita ao seu patrono por imprensa oficial. Assim, desnecessária sua intimação pessoal, consignando que o ato ordinário de fls. 111 atribuiu ao procurador da parte requerente o ônus de intimação da sua cliente. Logo, não há que se falar em nulidade do ato, tampouco se justifica o reagendamento da perícia. Nas questões previdenciárias, a prova pericial é indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau, de modo que o não comparecimento da autora ao exame marcado (e a falta de justificativa plausível para sua ausência) revela não ter ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Neste sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista: Acidente do Trabalho - Lesões em membros superiores - Não comparecimento da autora na perícia médica oficial - Preclusão decretada Admissibilidade - Improcedência mantida. Nego provimento ao recurso, com observação. (Apelação Cível 1011342-37.2019.8.26.0224; Relator: Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA - PRECLUSÃO DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - Em matéria acidentária, a prova pericial é fundamental para o estabelecimento do nexo causal entre o mal diagnosticado e a incapacidade apresentada, sendo que, o não comparecimento da autora à perícia médica, sem justificativa, implica na preclusão da prova, com a improcedência da ação. (Apelação Cível 9153931-55.2009.8.26.0000; Relator: Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/01/2013; Data de Registro: 11/06/2013) Esclareço que não estamos diante de situação de perda de interesse de agir, mas sim da perda do interesse na produção da prova técnica, devendo o feito ser julgado com base nos documentos trazidos aos autos. Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova pericial pela parte autora e declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e, decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LETíCIA FLORA RIBERTI SAMORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ ANTONIO DE MORAES

OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003264-94.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Letícia Flora Riberti Samora - Da análise dos autos, verifica-se que a nomeação do perito ocorreu através da decisão de fls. 53/58, tendo sido a parte autora intimada através do DJEN em 18/11/2025 (fls. 89/91). Naquela decisão foi concedido o prazo de 15 dias para que as partes impugnassem a nomeação do perito, tendo a autora mantido-se silente quanto à nomeação, somente tendo apresentado seus quesitos às fls. 92/94. A realização da perícia médica foi agendada para 26/03/2026 (fls. 110), sendo a autora devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, via DJEN, em 18/02/2026 (fls. 114). Somente aos 23/03/2026, às vésperas da data agendada, a autora veio aos autos solicitar a nomeação de novo perito (fls. 116). Intimada a esclarecer sua ausência na perícia agendada, a autora alegou que não consegue permanecer sentada em um ônibus até o município de Campinas, onde se localiza a clínica médica do perito, reiterando o pedido de realização de perícia nesta Comarca (fls. 123). Contudo, em que pese o documento juntado às fls. 117, ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse sua impossibilidade de permanecer sentada durante o trajeto entre Itapira e Campinas. Assim, entendo que a autora não apresentou justificativa válida para sua ausência na perícia agendada. É dever da parte interessada a apresentação de justificativa plausível e comprovável para a ausência em designações processuais. Cumpre esclarecer que, da data em que o perito foi nomeado até a data agendada para a realização da perícia, decorreu o lapso temporal de 05 meses, sem que a autora tenha alegado sua impossibilidade de comparecer na perícia. Além disso, a decisão de fls. 53/58 alertou a autora que a ausência injustificada ensejaria na preclusão da prova pericial. Assim, ao deixar de comparecer, sem apresentar justificativa razoável para sua ausência, a prova precluiu. Importante observar que a autora não alega desconhecimento da designação da perícia (local/data/horário), até porque, a intimação foi regularmente feita ao seu patrono por imprensa oficial. Assim, desnecessária sua intimação pessoal, consignando que o ato ordinário de fls. 111 atribuiu ao procurador da parte requerente o ônus de intimação da sua cliente. Logo, não há que se falar em nulidade do ato, tampouco se justifica o reagendamento da perícia. Nas questões previdenciárias, a prova pericial é indispensável para a constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau, de modo que o não comparecimento da autora ao exame marcado (e a falta de justificativa plausível para sua ausência) revela não ter ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Neste sentido, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista: Acidente do Trabalho - Lesões em membros superiores - Não comparecimento da autora na perícia médica oficial - Preclusão decretada Admissibilidade - Improcedência mantida. Nego provimento ao recurso, com observação. (Apelação Cível 1011342-37.2019.8.26.0224; Relator: Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA - PRECLUSÃO DA PROVA - ADMISSIBILIDADE - Em matéria acidentária, a prova pericial é fundamental para o estabelecimento do nexo causal entre o mal diagnosticado e a incapacidade apresentada, sendo que, o não comparecimento da autora à perícia médica, sem justificativa, implica na preclusão da prova, com a improcedência da ação. (Apelação Cível 9153931-55.2009.8.26.0000; Relator: Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/01/2013; Data de Registro: 11/06/2013) Esclareço que não estamos diante de situação de perda de interesse de agir, mas sim da perda do interesse na produção da prova técnica, devendo o feito ser julgado com base nos documentos trazidos aos autos. Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova pericial pela parte autora e declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e, decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)