1003261-56.2022.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003261-56.2022.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maricleides Pereira Costa - L.E. Martins Chaves Veículos Eireli ME - - Wildson Rangel Zacarias Ferreira - - Miqueias Santos Vilela - - Andrea Martins Barbosa - - Luiz Eduardo Martins Chaves - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Após a juntada das respostas aos ofícios anteriormente determinados e das manifestações apresentadas pelas partes, verifico a existência de elementos supervenientes que recomendam a complementação da instrução probatória, não se mostrando possível, neste momento, o julgamento da lide. A controvérsia central dos autos consiste em apurar a autenticidade da contratação eletrônica do financiamento nº 091531275, referente ao veículo VW/Parati 1.6 Trackfield, impugnada pela autora sob alegação de fraude. Em análise dos documentos acostados, observa-se que os registros fotográficos vinculados ao contrato regularmente reconhecido pela autora (financiamento do veículo GM/Zafira) e ao contrato objeto da presente demanda não se apresentam, em exame visual preliminar, como mera reprodução do mesmo arquivo de imagem. Ao contrário, verifica-se que as fotografias aparentam corresponder a capturas distintas, existindo diferenças de enquadramento e posicionamento do ambiente retratado ao fundo. Chama atenção, em especial, que o enquadramento do quadro visível atrás da cabeça da autora na fotografia constante do contrato reconhecido por ela difere daquele constante do contrato impugnado (fls. 108 e 400), circunstância que, em princípio, afasta a hipótese simplificada de reutilização da mesma selfie anteriormente produzida. Por outro lado, também se verifica que as coordenadas geográficas registradas nos dois procedimentos contratuais apresentam elevada proximidade espacial, tendo sido realizadas em locais aparentemente muito próximos entre si, fatos que igualmente merecem aprofundamento técnico. Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura, nem pela manifesta ocorrência de fraude, nem pela inequívoca regularidade da contratação eletrônica. A questão controvertida passa a envolver matéria eminentemente técnica, relacionada à autenticidade do procedimento de validação eletrônica, da biometria facial, da captura da imagem, da integridade dos registros digitais e dos metadados associados à contratação. Nessas circunstâncias, entendo presente hipótese de produção de prova pericial de ofício, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado e cuja elucidação se revela necessária à adequada formação do convencimento judicial. Destaco que a providência mostra-se ainda mais relevante diante da inversão do ônus da prova já determinada no saneador, bem como em razão da insuficiência dos elementos documentais atualmente produzidos para solução definitiva da controvérsia. Diante do exposto, determino a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com conhecimentos em documentação eletrônica, certificação digital, biometria facial e auditoria de registros digitais, para análise da contratação impugnada. A perícia deverá, na medida do possível: a) analisar os arquivos eletrônicos originais da contratação impugnada; b) verificar a integridade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira; c) analisar os metadados relacionados à captura da fotografia, geolocalização, IP, dispositivo utilizado e demais elementos de autenticação; d) esclarecer se há indícios de reutilização de imagem preexistente ou se as fotografias constantes dos contratos decorrem de capturas independentes; e) verificar a consistência técnica dos mecanismos de autenticação empregados; f) apontar eventual ocorrência de inconsistências, manipulações ou incongruências nos registros eletrônicos disponibilizados. Para tanto, NOMEIO RENATA RAMOS CARDOSO (renatarcperita@gmail.Com) como perita judicial, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo pelos seguintes honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 44 UFESPs (R$ 1.690,48). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 1.690,48 , nos termos do item 8.2. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. Por fim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP), REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDREA MARTINS BARBOSA
Réu BANCO PANAMERICANO S/A - DENOMINAçãO ALTERADO PARA BANCO PAN S/A
Réu L.E. MARTINS CHAVES VEíCULOS EIRELI ME
Réu LUIZ EDUARDO MARTINS CHAVES
Autor MARICLEIDES PEREIRA COSTA
Réu MIQUEIAS SANTOS VILELA
Réu WILDSON RANGEL ZACARIAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
VICTÓRIA BUSO PRIETO
OAB: 442501/SP
REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES
OAB: 486745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003261-56.2022.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maricleides Pereira Costa - L.E. Martins Chaves Veículos Eireli ME - - Wildson Rangel Zacarias Ferreira - - Miqueias Santos Vilela - - Andrea Martins Barbosa - - Luiz Eduardo Martins Chaves - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Após a juntada das respostas aos ofícios anteriormente determinados e das manifestações apresentadas pelas partes, verifico a existência de elementos supervenientes que recomendam a complementação da instrução probatória, não se mostrando possível, neste momento, o julgamento da lide. A controvérsia central dos autos consiste em apurar a autenticidade da contratação eletrônica do financiamento nº 091531275, referente ao veículo VW/Parati 1.6 Trackfield, impugnada pela autora sob alegação de fraude. Em análise dos documentos acostados, observa-se que os registros fotográficos vinculados ao contrato regularmente reconhecido pela autora (financiamento do veículo GM/Zafira) e ao contrato objeto da presente demanda não se apresentam, em exame visual preliminar, como mera reprodução do mesmo arquivo de imagem. Ao contrário, verifica-se que as fotografias aparentam corresponder a capturas distintas, existindo diferenças de enquadramento e posicionamento do ambiente retratado ao fundo. Chama atenção, em especial, que o enquadramento do quadro visível atrás da cabeça da autora na fotografia constante do contrato reconhecido por ela difere daquele constante do contrato impugnado (fls. 108 e 400), circunstância que, em princípio, afasta a hipótese simplificada de reutilização da mesma selfie anteriormente produzida. Por outro lado, também se verifica que as coordenadas geográficas registradas nos dois procedimentos contratuais apresentam elevada proximidade espacial, tendo sido realizadas em locais aparentemente muito próximos entre si, fatos que igualmente merecem aprofundamento técnico. Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura, nem pela manifesta ocorrência de fraude, nem pela inequívoca regularidade da contratação eletrônica. A questão controvertida passa a envolver matéria eminentemente técnica, relacionada à autenticidade do procedimento de validação eletrônica, da biometria facial, da captura da imagem, da integridade dos registros digitais e dos metadados associados à contratação. Nessas circunstâncias, entendo presente hipótese de produção de prova pericial de ofício, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado e cuja elucidação se revela necessária à adequada formação do convencimento judicial. Destaco que a providência mostra-se ainda mais relevante diante da inversão do ônus da prova já determinada no saneador, bem como em razão da insuficiência dos elementos documentais atualmente produzidos para solução definitiva da controvérsia. Diante do exposto, determino a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com conhecimentos em documentação eletrônica, certificação digital, biometria facial e auditoria de registros digitais, para análise da contratação impugnada. A perícia deverá, na medida do possível: a) analisar os arquivos eletrônicos originais da contratação impugnada; b) verificar a integridade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira; c) analisar os metadados relacionados à captura da fotografia, geolocalização, IP, dispositivo utilizado e demais elementos de autenticação; d) esclarecer se há indícios de reutilização de imagem preexistente ou se as fotografias constantes dos contratos decorrem de capturas independentes; e) verificar a consistência técnica dos mecanismos de autenticação empregados; f) apontar eventual ocorrência de inconsistências, manipulações ou incongruências nos registros eletrônicos disponibilizados. Para tanto, NOMEIO RENATA RAMOS CARDOSO (renatarcperita@gmail.Com) como perita judicial, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo pelos seguintes honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 44 UFESPs (R$ 1.690,48). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 1.690,48 , nos termos do item 8.2. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. Por fim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP), REBECCA YASMIN DE ANDRADE FERNANDES (OAB 486745/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)