Detalhe do processo

1003260-39.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003260-39.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Mareni Santos Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por Mareni Santos Oliveira em face do Estado de São Paulo (fls. 1-13). A requerente, servidora pública estadual ocupante da função-atividade de Professora de Educação Básica II, relata ser portadora de patologias psiquiátricas graves (Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade) e impugna as decisões administrativas do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram seus pedidos de licença para tratamento de saúde, mantendo em aberto o interstício de 07/03/2026 a 06/05/2026 (fls. 2-3). Pleiteia a nulidade dos referidos atos denegatórios, a regularização do prontuário funcional para afastar a imputação de faltas injustificadas, o ressarcimento dos valores descontados em seus vencimentos e a determinação de perícia médica judicial via Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 10-12). A petição inicial veio instruída com documentos médicos, registros funcionais e comprovantes de rendimentos (fls. 14-62). Determinada a emenda à inicial quanto ao valor da causa (fls. 64), a autora retificou a quantia para R$ 1.451,41 (fls. 67-68). A decisão de fls. 70-72 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e acolheu a adequação do valor atribuído à demanda. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 80-90). Defendeu a higidez e a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados do DPME, alegando autonomia técnica do médico perito oficial, inexistência de direito adquirido respaldado em relatórios particulares e ausência de ilegalidade. Subsidiariamente, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e discorreu sobre critérios de consectários legais (fls. 88-89). A autora apresentou réplica e especificou provas às fls. 98-105, reiterando a necessidade de prova pericial médica pelo IMESC, apresentando desde logo seus quesitos e requerendo a expedição de ofício ao DPME para juntada do prontuário administrativo (fls. 104-105). Oportunizada a especificação probatória, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório. Passo a sanear o feito. O feito não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, a teor dos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A elucidação da lide demanda atividade instrutória técnica sobre a higidez mental e a eventual incapacidade laborativa da servidora durante o período em que as licenças restaram denegadas administrativamente. Faz-se mister a realização de prova pericial especializada e a juntada de elementos documentais suplementares para a correta formação da convicção jurisdicional, revelando-se indispensável a abertura da fase instrutória. Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir e na legitimidade das partes. A impugnação ao valor da causa suscitada em contestação não comporta acolhimento, visto que o importe já restou emendado e expressamente homologado por este juízo às fls. 70-72, em estrita sintonia com o proveito econômico imediato perquirido pela autora (fls. 67-69). Quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, ventilada pelo ente estatal (fls. 89), impõe-se a sua expressa rejeição. Os atos administrativos impugnados e os períodos de afastamento controvertidos referem-se aos meses de março a maio do ano corrente de 2026 (fls. 2 e 28-35). Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/06/2026 (fls. 1), é patente a inocorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declara-se o feito saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva existência de patologia psiquiátrica (especificamente Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade) e o seu grau de evolução na pessoa da requerente; b) a presença ou ausência de incapacidade temporária total ou parcial para o exercício das atribuições docentes inerentes ao cargo ocupado no período de 07/03/2026 a 06/05/2026; c) a veracidade e higidez dos motivos determinantes que embasaram as decisões de indeferimento de licença-saúde proferidas pelo DPME. Por sua vez, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a possibilidade de controle jurisdicional sobre os atos administrativos avaliativos emanados do órgão pericial estatal (DPME), à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever constitucional de motivação; b) o direito da servidora à anulação dos atos denegatórios e à regularização dos registros de frequência, com o reconhecimento do período de licença-saúde e a restituição dos correspondentes descontos pecuniários; c) a incidência e os critérios aplicáveis aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e às retenções de natureza tributária e previdenciária, em caso de eventual procedência. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na incapacidade laborativa durante o período vindicado e no vício do ato administrativo hostilizado. À parte ré compete a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, cabendo-lhe ainda trazer aos autos os registros e prontuários administrativos sob sua guarda institucional. Passa-se à deliberação motivada sobre os meios de prova, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 1. Prova Pericial Médica: Mostra-se estritamente necessária a produção de prova pericial médica para elucidar as condições de higidez mental e capacidade laboral da autora, visto que a presunção de legitimidade das conclusões administrativas do DPME é relativa (juris tantum) e pode ser confrontada por prova pericial imparcial sob o crivo judicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DPME. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO IMESC. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Ação ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado de São Paulo, visando à anulação dos atos administrativos que indeferiram pedidos de licença médica formulados em 25.03.2020, 23.08.2022 e 23.09.2022, com a consequente regularização dos registros funcionais e restituição dos valores descontados. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo elaborado pelo IMESC concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária nos períodos indicados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a perícia judicial se baseou exclusivamente em documentos médicos apresentados pela autora, motivo pelo qual prevalecem os laudos oficiais do DPME. A autora interpôs recurso de apelação. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada pelo IMESC é apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que indeferiram a concessão de licença médica; e (ii) estabelecer se ficou comprovada a incapacidade laboral da servidora nos períodos em que houve negativa administrativa de afastamento. Razões de decidir A Administração Pública não está vinculada às conclusões de médicos particulares, podendo submeter o servidor à avaliação do órgão médico oficial para apreciação dos pedidos de licença. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e, portanto, passível de ser afastada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial realizada pelo IMESC constatou a existência de quadro psiquiátrico em tratamento, sem sinais de compensação, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária da autora nos períodos controvertidos. O perito judicial afirmou que a incapacidade decorre de quadro contínuo, evidenciado pelos documentos médicos analisados e pelo uso regular de medicação, corroborando a necessidade de afastamento funcional. As sucessivas concessões de licença pelo próprio DPME em períodos subsequentes reforçam a existência de incapacidade laboral durante os intervalos discutidos na demanda. O laudo pericial judicial não apresenta vícios capazes de comprometer sua validade, nem foi infirmado por contundente prova em sentido contrário. O perito judicial atua como auxiliar imparcial do juízo, devendo suas conclusões prevalecer na ausência de elementos robustos aptos a afastá-las. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento. A perícia judicial produzida pelo IMESC tem aptidão para afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos que indeferem licença-saúde. A comprovação de incapacidade laboral parcial e temporária mediante prova pericial judicial autoriza a anulação dos atos administrativos de indeferimento de licença médica. A ausência de prova técnica idônea em sentido contrário impõe o acolhimento das conclusões do perito judicial, na qualidade de auxiliar imparcial do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; Lei Estadual nº 10.261/1968, arts. 181, I, e 191. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1041763-14.2014.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000081-78.2022.8.26.0480, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 01.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 1032587-41.2022.8.26.0405; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) Assim, defere-se a produção de prova pericial médica psiquiátrica e, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 72), nomeia-se o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização da perícia oficial. 2. Prova Documental Suplementar: Defere-se o requerimento formulado pela autora às fls. 12 e fls. 104 para que o réu forneça cópia integral do prontuário médico-administrativo da servidora arquivado perante o DPME, incluindo os laudos e guias de perícias anteriores. Trata-se de documentação estritamente pertinente para fornecer substrato histórico e cronológico à avaliação a ser desempenhada pelo órgão pericial judicial. 3. Prova Oral: Indefere-se a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a aferição do quadro clínico psiquiátrico e da incapacidade funcional constitui matéria eminentemente técnica e documental, sobre a qual o depoimento de leigos em nada acrescentaria ao deslinde do feito, consoante autorizam o artigo 370, parágrafo único, e o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Para a escorreita instrução e efetivação da prova pericial deferida, estabelecem-se as seguintes providências: a) anote-se que a autora já apresentou seus quesitos às fls. 104-105 dos autos, facultando-se a ela, todavia, a indicação de assistente técnico no prazo legal; b) intime-se o réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formule seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o réu juntar aos autos cópia digitalizada e legível do prontuário médico-administrativo completo da demandante mantido perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME); d) sem prejuízo, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização do exame médico-pericial; e) designada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com a devida antecedência, cabendo ao patrono da autora cientificá-la expressamente quanto à obrigatoriedade de comparecimento munida de seus documentos pessoais e de todo o acervo de receitas e relatórios médicos atualizados, sob pena de preclusão da prova; f) apresentado o laudo pericial em cartório, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA (OAB 490172/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARENI SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA

OAB: 490172/SP

ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES

OAB: 240354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003260-39.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Mareni Santos Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por Mareni Santos Oliveira em face do Estado de São Paulo (fls. 1-13). A requerente, servidora pública estadual ocupante da função-atividade de Professora de Educação Básica II, relata ser portadora de patologias psiquiátricas graves (Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade) e impugna as decisões administrativas do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram seus pedidos de licença para tratamento de saúde, mantendo em aberto o interstício de 07/03/2026 a 06/05/2026 (fls. 2-3). Pleiteia a nulidade dos referidos atos denegatórios, a regularização do prontuário funcional para afastar a imputação de faltas injustificadas, o ressarcimento dos valores descontados em seus vencimentos e a determinação de perícia médica judicial via Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 10-12). A petição inicial veio instruída com documentos médicos, registros funcionais e comprovantes de rendimentos (fls. 14-62). Determinada a emenda à inicial quanto ao valor da causa (fls. 64), a autora retificou a quantia para R$ 1.451,41 (fls. 67-68). A decisão de fls. 70-72 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e acolheu a adequação do valor atribuído à demanda. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 80-90). Defendeu a higidez e a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados do DPME, alegando autonomia técnica do médico perito oficial, inexistência de direito adquirido respaldado em relatórios particulares e ausência de ilegalidade. Subsidiariamente, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e discorreu sobre critérios de consectários legais (fls. 88-89). A autora apresentou réplica e especificou provas às fls. 98-105, reiterando a necessidade de prova pericial médica pelo IMESC, apresentando desde logo seus quesitos e requerendo a expedição de ofício ao DPME para juntada do prontuário administrativo (fls. 104-105). Oportunizada a especificação probatória, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório. Passo a sanear o feito. O feito não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, a teor dos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A elucidação da lide demanda atividade instrutória técnica sobre a higidez mental e a eventual incapacidade laborativa da servidora durante o período em que as licenças restaram denegadas administrativamente. Faz-se mister a realização de prova pericial especializada e a juntada de elementos documentais suplementares para a correta formação da convicção jurisdicional, revelando-se indispensável a abertura da fase instrutória. Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir e na legitimidade das partes. A impugnação ao valor da causa suscitada em contestação não comporta acolhimento, visto que o importe já restou emendado e expressamente homologado por este juízo às fls. 70-72, em estrita sintonia com o proveito econômico imediato perquirido pela autora (fls. 67-69). Quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, ventilada pelo ente estatal (fls. 89), impõe-se a sua expressa rejeição. Os atos administrativos impugnados e os períodos de afastamento controvertidos referem-se aos meses de março a maio do ano corrente de 2026 (fls. 2 e 28-35). Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/06/2026 (fls. 1), é patente a inocorrência do decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declara-se o feito saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva existência de patologia psiquiátrica (especificamente Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade) e o seu grau de evolução na pessoa da requerente; b) a presença ou ausência de incapacidade temporária total ou parcial para o exercício das atribuições docentes inerentes ao cargo ocupado no período de 07/03/2026 a 06/05/2026; c) a veracidade e higidez dos motivos determinantes que embasaram as decisões de indeferimento de licença-saúde proferidas pelo DPME. Por sua vez, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) a possibilidade de controle jurisdicional sobre os atos administrativos avaliativos emanados do órgão pericial estatal (DPME), à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever constitucional de motivação; b) o direito da servidora à anulação dos atos denegatórios e à regularização dos registros de frequência, com o reconhecimento do período de licença-saúde e a restituição dos correspondentes descontos pecuniários; c) a incidência e os critérios aplicáveis aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e às retenções de natureza tributária e previdenciária, em caso de eventual procedência. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na incapacidade laborativa durante o período vindicado e no vício do ato administrativo hostilizado. À parte ré compete a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, cabendo-lhe ainda trazer aos autos os registros e prontuários administrativos sob sua guarda institucional. Passa-se à deliberação motivada sobre os meios de prova, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 1. Prova Pericial Médica: Mostra-se estritamente necessária a produção de prova pericial médica para elucidar as condições de higidez mental e capacidade laboral da autora, visto que a presunção de legitimidade das conclusões administrativas do DPME é relativa (juris tantum) e pode ser confrontada por prova pericial imparcial sob o crivo judicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DPME. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO IMESC. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Ação ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado de São Paulo, visando à anulação dos atos administrativos que indeferiram pedidos de licença médica formulados em 25.03.2020, 23.08.2022 e 23.09.2022, com a consequente regularização dos registros funcionais e restituição dos valores descontados. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo elaborado pelo IMESC concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária nos períodos indicados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a perícia judicial se baseou exclusivamente em documentos médicos apresentados pela autora, motivo pelo qual prevalecem os laudos oficiais do DPME. A autora interpôs recurso de apelação. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada pelo IMESC é apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que indeferiram a concessão de licença médica; e (ii) estabelecer se ficou comprovada a incapacidade laboral da servidora nos períodos em que houve negativa administrativa de afastamento. Razões de decidir A Administração Pública não está vinculada às conclusões de médicos particulares, podendo submeter o servidor à avaliação do órgão médico oficial para apreciação dos pedidos de licença. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e, portanto, passível de ser afastada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial realizada pelo IMESC constatou a existência de quadro psiquiátrico em tratamento, sem sinais de compensação, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária da autora nos períodos controvertidos. O perito judicial afirmou que a incapacidade decorre de quadro contínuo, evidenciado pelos documentos médicos analisados e pelo uso regular de medicação, corroborando a necessidade de afastamento funcional. As sucessivas concessões de licença pelo próprio DPME em períodos subsequentes reforçam a existência de incapacidade laboral durante os intervalos discutidos na demanda. O laudo pericial judicial não apresenta vícios capazes de comprometer sua validade, nem foi infirmado por contundente prova em sentido contrário. O perito judicial atua como auxiliar imparcial do juízo, devendo suas conclusões prevalecer na ausência de elementos robustos aptos a afastá-las. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento. A perícia judicial produzida pelo IMESC tem aptidão para afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos que indeferem licença-saúde. A comprovação de incapacidade laboral parcial e temporária mediante prova pericial judicial autoriza a anulação dos atos administrativos de indeferimento de licença médica. A ausência de prova técnica idônea em sentido contrário impõe o acolhimento das conclusões do perito judicial, na qualidade de auxiliar imparcial do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; Lei Estadual nº 10.261/1968, arts. 181, I, e 191. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1041763-14.2014.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000081-78.2022.8.26.0480, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 01.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 1032587-41.2022.8.26.0405; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) Assim, defere-se a produção de prova pericial médica psiquiátrica e, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 72), nomeia-se o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização da perícia oficial. 2. Prova Documental Suplementar: Defere-se o requerimento formulado pela autora às fls. 12 e fls. 104 para que o réu forneça cópia integral do prontuário médico-administrativo da servidora arquivado perante o DPME, incluindo os laudos e guias de perícias anteriores. Trata-se de documentação estritamente pertinente para fornecer substrato histórico e cronológico à avaliação a ser desempenhada pelo órgão pericial judicial. 3. Prova Oral: Indefere-se a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto a aferição do quadro clínico psiquiátrico e da incapacidade funcional constitui matéria eminentemente técnica e documental, sobre a qual o depoimento de leigos em nada acrescentaria ao deslinde do feito, consoante autorizam o artigo 370, parágrafo único, e o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Para a escorreita instrução e efetivação da prova pericial deferida, estabelecem-se as seguintes providências: a) anote-se que a autora já apresentou seus quesitos às fls. 104-105 dos autos, facultando-se a ela, todavia, a indicação de assistente técnico no prazo legal; b) intime-se o réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formule seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o réu juntar aos autos cópia digitalizada e legível do prontuário médico-administrativo completo da demandante mantido perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME); d) sem prejuízo, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização do exame médico-pericial; e) designada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com a devida antecedência, cabendo ao patrono da autora cientificá-la expressamente quanto à obrigatoriedade de comparecimento munida de seus documentos pessoais e de todo o acervo de receitas e relatórios médicos atualizados, sob pena de preclusão da prova; f) apresentado o laudo pericial em cartório, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA (OAB 490172/SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)