Detalhe do processo

1003254-63.2021.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003254-63.2021.8.26.0022 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Oreste Geraldo Mantovani Filho - - Maria Graça Mantovani Canina - Edison Bertolla - - Maria Cecilia de Almeida Bertolla - Vistos. Trata-se de dois embargos de declaração opostos tempestivamente contra a sentença de fls. 793/796, que homologou a prova pericial produzida nos autos, fixou o valor do prejuízo em R$ 263.294,36 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), determinou o rateio dos honorários periciais complementares e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé. Os recursos serão analisados separadamente, em razão de seus objetos distintos. I - Dos embargos de declaração dos requeridos (fls. 802/805) Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os requeridos/embargantes sustentam, em síntese, que a sentença padece de: a) omissão, por não ter enfrentado os argumentos relativos à fragilidade metodológica do segundo laudo pericial, à discrepância acentuada de valores entre o primeiro e o segundo laudos (R$ 13.413,24 e R$ 263.294,36) e às sucessivas variações de valores dentro do próprio trabalho do segundo perito (R$ 157.680,00, R$ 534.541,87 e R$ 263.294,36), sem que fossem explicitadas as razões técnicas que justificassem tamanha instabilidade; b) contradição, por homologar prova técnica instável e contraditória, em desconsideração ao princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), atribuindo força absoluta à conclusão pericial sem a devida fundamentação. A sentença embargada, embora concisa, enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sintética. Constou expressamente do decisum que as impugnações dos requeridos, embora tempestivas, não lograram demonstrar erro técnico insanável ou parcialidade do expert, e que as alegações de ausência de resposta a quesitos, omissão metodológica e contradição foram superadas pelos esclarecimentos prestados, notadamente quanto à área atingida (3,66 hectares), à distinção entre áreas em brotação e áreas mortas, e à adoção das normas ABNT NBR 13.752 e NBR 14.653-3 como parâmetros técnicos, ressalvando-se que a discordância quanto aos critérios econômicos adotados não implica nulidade da prova, cabendo às partes discutir a extensão do dano na ação indenizatória própria, com base na prova produzida (fl. 794). Ainda que de forma objetiva, a sentença indicou os motivos pelos quais as impugnações dos requeridos não foram acolhidas, atribuindo maior credibilidade à segunda perícia, que contou com esclarecimentos complementares e ajustes técnicos devidamente fundamentados. A oscilação de valores, como destacado na própria sentença, decorre da dinâmica da análise técnica e da correção de premissas, sendo típica de perícias complexas, o que não é apto, por si só, a invalidar a prova. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas deve indicar os motivos que o levaram a aceitá-lo ou rejeitá-lo, o que foi feito. Não se verifica a alegada contradição, pois a homologação da prova não significa sua aceitação acrítica ou vinculação absoluta. Os embargos, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito e a revaloração da prova técnica, o que não se admite em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração dos requeridos (fls. 802/805), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II - Dos embargos de declaração dos requerentes (fls. 810/813) Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os requerentes/embargantes sustentam que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário formulado às fls. 775/777, no sentido de que os honorários periciais complementares, no valor de R$ 7.000,00, fossem atribuídos exclusivamente aos requeridos, porquanto: a) a diligência complementar não decorreu de requerimento dos autores, que, ao contrário, defenderam sua desnecessidade (fls. 724/725); b) a complementação da prova decorreu exclusivamente das sucessivas impugnações dos réus; c) os autores já arcaram integralmente com os honorários da primeira perícia (R$ 7.700,00) e da segunda (R$ 9.120,00), sendo desarrazoado impor-lhes novo ônus financeiro. Os embargantes requerem, assim, que a omissão seja suprida e que a decisão seja reformada para atribuir aos réus a integralidade dos honorários complementares. A sentença, ao dispor sobre os honorários complementares, limitou-se a afirmar que, considerando que a diligência complementar foi realizada a pedido do próprio perito e com anuência das partes, e que efetivamente gerou trabalho adicional, o adendo mostrar-se-ia cabível, na forma do art. 95 do CPC, devendo o valor ser rateado entre as partes, uma vez que ambas contribuíram para a necessidade de complementação (fl. 795). Ocorre que, na manifestação de fls. 775/777, os autores requereram expressamente que os honorários complementares fossem impostos exclusivamente aos réus, pelos motivos ali elencados, e, na petição de fls. 724/725, já haviam defendido a desnecessidade da diligência complementar, manifestando surpresa com o novo agendamento e destacando que as evidências constantes dos autos já seriam suficientes. A sentença, ao determinar o rateio, não enfrentou especificamente a alegação de que a complementação decorreu exclusivamente das impugnações dos réus, e não de ato processual dos autores, tampouco apreciou a desproporcionalidade do ônus financeiro diante dos pagamentos já realizados pelos autores (R$ 7.700,00 e R$ 9.120,00). Tal omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, é relevante e apta a modificar a conclusão adotada, pois a distribuição dos honorários periciais complementares deve observar o princípio da causalidade, atribuindo-se o ônus à parte que deu causa à complementação da prova. Dos autos, extrai-se que: a) os autores, ao tomar ciência do agendamento da nova diligência (fls. 724/725), manifestaram-se no sentido de sua desnecessidade, porquanto a prova pericial já estaria completa e fundamentada; b) a diligência complementar foi determinada a pedido do próprio perito, mas em razão dos questionamentos sucessivamente formulados pelos réus, que impugnaram o laudo e formularam novos quesitos (fls. 697/703 e 755/762); c) os autores arcaram integralmente com os honorários da primeira perícia (R$ 7.700,00) e com os da segunda (R$ 9.120,00), totalizando R$ 16.820,00, o que evidencia que suportaram sozinhos o ônus financeiro da produção da prova até a complementação. Assim, mostra-se mais razoável e proporcional que os honorários complementares, decorrentes da necessidade de esclarecimentos adicionais provocada pelas impugnações dos réus, sejam suportados exclusivamente por estes, nos termos do art. 95 do CPC, com aplicação dos princípios da causalidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração dos requerentes (fls. 810/813) e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e reformar a sentença no ponto, determinando que os honorários periciais complementares, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sejam pagos exclusivamente pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de correção monetária e juros de mora em caso de inadimplemento. Fica cancelada a determinação anterior de rateio, devendo o valor de R$ 3.500,00 já depositado pelos autores (fl. 824) ser restituído após o trânsito em julgado ou, a critério dos requerentes, utilizado para quitação de eventual condenação em custas ou despesas processuais. Intimem-se as partes. Amparo, 31 de agosto de 2026. - ADV: SAMYA JARRAH HAMAD (OAB 434572/SP), MARCELO LUIS GOUVÊA PIOLI (OAB 158188/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), GOUVÊA PIOLI SOCIEDADE DE ADVOCACIA (OAB 158188/SP), SAMYA JARRAH HAMAD (OAB 434572/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDISON BERTOLLA

Réu MARIA CECILIA DE ALMEIDA BERTOLLA

Autor MARIA GRAçA MANTOVANI CANINA

Autor ORESTE GERALDO MANTOVANI FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES

OAB: 194583/SP

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MARCELO LUIS GOUVÊA PIOLI

OAB: 158188/SP

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BEATRIZ VALENTE FELITTE

OAB: 258434/SP

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SAMYA JARRAH HAMAD

OAB: 434572/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003254-63.2021.8.26.0022 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Oreste Geraldo Mantovani Filho - - Maria Graça Mantovani Canina - Edison Bertolla - - Maria Cecilia de Almeida Bertolla - Vistos. Trata-se de dois embargos de declaração opostos tempestivamente contra a sentença de fls. 793/796, que homologou a prova pericial produzida nos autos, fixou o valor do prejuízo em R$ 263.294,36 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), determinou o rateio dos honorários periciais complementares e indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé. Os recursos serão analisados separadamente, em razão de seus objetos distintos. I - Dos embargos de declaração dos requeridos (fls. 802/805) Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os requeridos/embargantes sustentam, em síntese, que a sentença padece de: a) omissão, por não ter enfrentado os argumentos relativos à fragilidade metodológica do segundo laudo pericial, à discrepância acentuada de valores entre o primeiro e o segundo laudos (R$ 13.413,24 e R$ 263.294,36) e às sucessivas variações de valores dentro do próprio trabalho do segundo perito (R$ 157.680,00, R$ 534.541,87 e R$ 263.294,36), sem que fossem explicitadas as razões técnicas que justificassem tamanha instabilidade; b) contradição, por homologar prova técnica instável e contraditória, em desconsideração ao princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), atribuindo força absoluta à conclusão pericial sem a devida fundamentação. A sentença embargada, embora concisa, enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma sintética. Constou expressamente do decisum que as impugnações dos requeridos, embora tempestivas, não lograram demonstrar erro técnico insanável ou parcialidade do expert, e que as alegações de ausência de resposta a quesitos, omissão metodológica e contradição foram superadas pelos esclarecimentos prestados, notadamente quanto à área atingida (3,66 hectares), à distinção entre áreas em brotação e áreas mortas, e à adoção das normas ABNT NBR 13.752 e NBR 14.653-3 como parâmetros técnicos, ressalvando-se que a discordância quanto aos critérios econômicos adotados não implica nulidade da prova, cabendo às partes discutir a extensão do dano na ação indenizatória própria, com base na prova produzida (fl. 794). Ainda que de forma objetiva, a sentença indicou os motivos pelos quais as impugnações dos requeridos não foram acolhidas, atribuindo maior credibilidade à segunda perícia, que contou com esclarecimentos complementares e ajustes técnicos devidamente fundamentados. A oscilação de valores, como destacado na própria sentença, decorre da dinâmica da análise técnica e da correção de premissas, sendo típica de perícias complexas, o que não é apto, por si só, a invalidar a prova. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas deve indicar os motivos que o levaram a aceitá-lo ou rejeitá-lo, o que foi feito. Não se verifica a alegada contradição, pois a homologação da prova não significa sua aceitação acrítica ou vinculação absoluta. Os embargos, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito e a revaloração da prova técnica, o que não se admite em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração dos requeridos (fls. 802/805), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II - Dos embargos de declaração dos requerentes (fls. 810/813) Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os requerentes/embargantes sustentam que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário formulado às fls. 775/777, no sentido de que os honorários periciais complementares, no valor de R$ 7.000,00, fossem atribuídos exclusivamente aos requeridos, porquanto: a) a diligência complementar não decorreu de requerimento dos autores, que, ao contrário, defenderam sua desnecessidade (fls. 724/725); b) a complementação da prova decorreu exclusivamente das sucessivas impugnações dos réus; c) os autores já arcaram integralmente com os honorários da primeira perícia (R$ 7.700,00) e da segunda (R$ 9.120,00), sendo desarrazoado impor-lhes novo ônus financeiro. Os embargantes requerem, assim, que a omissão seja suprida e que a decisão seja reformada para atribuir aos réus a integralidade dos honorários complementares. A sentença, ao dispor sobre os honorários complementares, limitou-se a afirmar que, considerando que a diligência complementar foi realizada a pedido do próprio perito e com anuência das partes, e que efetivamente gerou trabalho adicional, o adendo mostrar-se-ia cabível, na forma do art. 95 do CPC, devendo o valor ser rateado entre as partes, uma vez que ambas contribuíram para a necessidade de complementação (fl. 795). Ocorre que, na manifestação de fls. 775/777, os autores requereram expressamente que os honorários complementares fossem impostos exclusivamente aos réus, pelos motivos ali elencados, e, na petição de fls. 724/725, já haviam defendido a desnecessidade da diligência complementar, manifestando surpresa com o novo agendamento e destacando que as evidências constantes dos autos já seriam suficientes. A sentença, ao determinar o rateio, não enfrentou especificamente a alegação de que a complementação decorreu exclusivamente das impugnações dos réus, e não de ato processual dos autores, tampouco apreciou a desproporcionalidade do ônus financeiro diante dos pagamentos já realizados pelos autores (R$ 7.700,00 e R$ 9.120,00). Tal omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, é relevante e apta a modificar a conclusão adotada, pois a distribuição dos honorários periciais complementares deve observar o princípio da causalidade, atribuindo-se o ônus à parte que deu causa à complementação da prova. Dos autos, extrai-se que: a) os autores, ao tomar ciência do agendamento da nova diligência (fls. 724/725), manifestaram-se no sentido de sua desnecessidade, porquanto a prova pericial já estaria completa e fundamentada; b) a diligência complementar foi determinada a pedido do próprio perito, mas em razão dos questionamentos sucessivamente formulados pelos réus, que impugnaram o laudo e formularam novos quesitos (fls. 697/703 e 755/762); c) os autores arcaram integralmente com os honorários da primeira perícia (R$ 7.700,00) e com os da segunda (R$ 9.120,00), totalizando R$ 16.820,00, o que evidencia que suportaram sozinhos o ônus financeiro da produção da prova até a complementação. Assim, mostra-se mais razoável e proporcional que os honorários complementares, decorrentes da necessidade de esclarecimentos adicionais provocada pelas impugnações dos réus, sejam suportados exclusivamente por estes, nos termos do art. 95 do CPC, com aplicação dos princípios da causalidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração dos requerentes (fls. 810/813) e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e reformar a sentença no ponto, determinando que os honorários periciais complementares, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sejam pagos exclusivamente pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de correção monetária e juros de mora em caso de inadimplemento. Fica cancelada a determinação anterior de rateio, devendo o valor de R$ 3.500,00 já depositado pelos autores (fl. 824) ser restituído após o trânsito em julgado ou, a critério dos requerentes, utilizado para quitação de eventual condenação em custas ou despesas processuais. Intimem-se as partes. Amparo, 31 de agosto de 2026. - ADV: SAMYA JARRAH HAMAD (OAB 434572/SP), MARCELO LUIS GOUVÊA PIOLI (OAB 158188/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), GOUVÊA PIOLI SOCIEDADE DE ADVOCACIA (OAB 158188/SP), SAMYA JARRAH HAMAD (OAB 434572/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP)