Detalhe do processo

1003254-38.2019.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003254-38.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Carlos Eduardo dos Reis - O executado insurgiu-se contra as estimativas imobiliárias acostadas aos autos, requerendo a realização de avaliação técnica por profissional especializado. Em acolhimento ao pleito, foi determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel penhorado, ficando o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência a seu encargo. Ocorre que, não obstante tenha sustentado a imprescindibilidade da prova pericial, o executado permaneceu inerte quanto ao recolhimento das despesas indispensáveis ao processamento da carta precatória, inviabilizando a realização da avaliação por ele próprio requerida. Diante disso, a exequente requereu o reconhecimento da preclusão da prova. Decido. Assiste razão à exequente. A parte que postula a produção de determinada prova assume o ônus de adotar as providências necessárias à sua efetivação. A ausência de recolhimento das despesas processuais indispensáveis ao cumprimento da diligência revela inequívoco desinteresse na produção da prova anteriormente requerida e impede que a marcha processual permaneça indefinidamente suspensa em razão de sua inércia. Configura-se, assim, a preclusão do direito à produção da prova pericial pretendida pelo executado, tanto pela perda da oportunidade processual adequada quanto pela incompatibilidade de sua conduta com a pretensão anteriormente deduzida. Ademais, a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo admissível que a satisfação do crédito fique obstada pela omissão da parte que requereu a diligência e deixou de fornecer os meios necessários para sua concretização. Diante do exposto, reconheço a preclusão do direito do executado à produção da prova pericial requerida. Em consequência, ADMITO a prova emprestada juntada pela exequente e HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 1016037-23.2023.8.26.0344, fixando o valor do imóvel penhorado, matrícula nº 18.214 do CRI de Dracena/SP, em R$ 50.000.156,00. (fl. 733). Após o prazo de eventual recurso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento da execução, indicando leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu CARLOS EDUARDO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO LOPES DE BARROS

OAB: 183016/MG

JOAO SIMAO NETO

OAB: 47401/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

INGRID FOLTZ HANSER

OAB: 382073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003254-38.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - - Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Carlos Eduardo dos Reis - O executado insurgiu-se contra as estimativas imobiliárias acostadas aos autos, requerendo a realização de avaliação técnica por profissional especializado. Em acolhimento ao pleito, foi determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel penhorado, ficando o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência a seu encargo. Ocorre que, não obstante tenha sustentado a imprescindibilidade da prova pericial, o executado permaneceu inerte quanto ao recolhimento das despesas indispensáveis ao processamento da carta precatória, inviabilizando a realização da avaliação por ele próprio requerida. Diante disso, a exequente requereu o reconhecimento da preclusão da prova. Decido. Assiste razão à exequente. A parte que postula a produção de determinada prova assume o ônus de adotar as providências necessárias à sua efetivação. A ausência de recolhimento das despesas processuais indispensáveis ao cumprimento da diligência revela inequívoco desinteresse na produção da prova anteriormente requerida e impede que a marcha processual permaneça indefinidamente suspensa em razão de sua inércia. Configura-se, assim, a preclusão do direito à produção da prova pericial pretendida pelo executado, tanto pela perda da oportunidade processual adequada quanto pela incompatibilidade de sua conduta com a pretensão anteriormente deduzida. Ademais, a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo admissível que a satisfação do crédito fique obstada pela omissão da parte que requereu a diligência e deixou de fornecer os meios necessários para sua concretização. Diante do exposto, reconheço a preclusão do direito do executado à produção da prova pericial requerida. Em consequência, ADMITO a prova emprestada juntada pela exequente e HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 1016037-23.2023.8.26.0344, fixando o valor do imóvel penhorado, matrícula nº 18.214 do CRI de Dracena/SP, em R$ 50.000.156,00. (fl. 733). Após o prazo de eventual recurso, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento da execução, indicando leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 183016/MG)