Detalhe do processo

1003254-07.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003254-07.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Família - E.D.D. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por E.D.D. em face da menor E.R.T.D (nascida em 03/11/2020)., representada por sua genitora L.G.R., na qual o autor afirma ter mantido breve relacionamento com a mãe da requerida, vindo a reconhecê-la voluntariamente como sua filha por ocasião do registro civil. Sustenta que, apesar do reconhecimento, possui dúvidas acerca da paternidade biológica, alegando que a genitora exercia a atividade de garota de programa e vem dificultando o exercício do direito de convivência familiar judicialmente regulamentado. Informa, ainda, que paga regularmente pensão alimentícia em favor da menor e requer a realização de exame de DNA, às suas expensas, visando à apuração da verdade biológica e, em caso de resultado negativo, à desconstituição da paternidade registral. Foi conferido prazo ao autor para manifestar-se a respeito do interesse de agir (fls. 23/24). Em manifestação, o autor apenas requereu o prosseguimento do feito (fls. 29). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (fls. 32). Esse é o relatório. Fundamento e decido. É o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. De acordo com o artigo 1.609 do Código Civil, "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável". Nessa linha, o artigo 1.604 do mesmo diploma legal disciplina que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." No caso presente, não há sequer indícios de que o autor foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido ao reconhecimento da filha. Cabe enfatizar que, conforme relatado na inicial, o autor registrou a criança espontaneamente, não tendo sido sequer alegado/comprovado eventual erro. Não bastasse, conferido prazo ao autor para esclarecimentos - notadamente para comprovar a presença do interesse processual -, ele apenas insistiu no prosseguimento do feito (fls. 29). Se o autor, sem ponderar ou medir as consequências do seu ato, admitiu a paternidade, registrando a criança como se o pai fosse, convalidando o seu ato com a declaração do reconhecimento, esta adquiriu consistência jurídica de um ato perfeito e acabado, sendo, pois, irretratável. Acrescento que, em se tratando de reconhecimento voluntário da paternidade sem quaisquer indícios de erro, não há que se falar na realização de exame de DNA para validar ou não a paternidade que fora reconhecida espontaneamente pelo autor. Diante deste cenário, estou convencido da carência de interesse processual, pois a situação relatada não configura erro substancial, sendo o caso, portanto, de indeferimento da inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento voluntário da paternidade por meio de registro no assento de nascimento é, em regra, irrevogável, não bastando o arrependimento para desconstituí-lo, vez que a legislação exige a prova de erro ou falsidade do registro (art. 1.609, CC). (...) (Ap. 1000655-71.2021.8.26.0275, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 19.11.24) Ação de exoneração de alimentos c/c anulação de reconhecimento de paternidade Decisão proferida por outro Tribunal, que implicou na extinção do cumprimento de sentença, mas não exonerou o alimentante de prestar alimentos - Laudo pericial que atestou a inexistência de vínculo biológico entre as partes Circunstância que não implica na procedência da presente demanda. Reconhecimento espontâneo da paternidade, mesmo diante da incerteza Ato irrevogável e irretratável - Ocorrência de vício de consentimento não demonstrada Ausência de verossimilhança nas alegações autorais, mormente porque já decorreram 16 anos desde o surgimento da suposta dúvida - Recurso não provido. (Ap. 1108989-11.2022.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 07.10.24) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE ATO IRREVOGÁVEL INTELIGÊNCIA DO ART.1.609 DO CÓDIGO CIVIL MENOR PROTEGIDO PELO ART. 1º DO E.C.A. PREVALÊNCIA DO REGISTRO ESPONTÂNEO EFETIVADO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO (Ap. 1005071-88.2023.8.26.0606, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 01.08.24). Dentro deste contexto, é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de interesse processual. Por consequência, JULGO EXTINTO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a disciplina da gratuidade. Não há condenação em sucumbência, ante a ausência de citação. Interposto o recurso, cite a parte requerida para responder ao recurso (art. 331, §1º, CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: SONIA MARILSA SOARES (OAB 467330/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.D.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA MARILSA SOARES

OAB: 467330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003254-07.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Família - E.D.D. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por E.D.D. em face da menor E.R.T.D (nascida em 03/11/2020)., representada por sua genitora L.G.R., na qual o autor afirma ter mantido breve relacionamento com a mãe da requerida, vindo a reconhecê-la voluntariamente como sua filha por ocasião do registro civil. Sustenta que, apesar do reconhecimento, possui dúvidas acerca da paternidade biológica, alegando que a genitora exercia a atividade de garota de programa e vem dificultando o exercício do direito de convivência familiar judicialmente regulamentado. Informa, ainda, que paga regularmente pensão alimentícia em favor da menor e requer a realização de exame de DNA, às suas expensas, visando à apuração da verdade biológica e, em caso de resultado negativo, à desconstituição da paternidade registral. Foi conferido prazo ao autor para manifestar-se a respeito do interesse de agir (fls. 23/24). Em manifestação, o autor apenas requereu o prosseguimento do feito (fls. 29). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (fls. 32). Esse é o relatório. Fundamento e decido. É o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. De acordo com o artigo 1.609 do Código Civil, "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável". Nessa linha, o artigo 1.604 do mesmo diploma legal disciplina que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." No caso presente, não há sequer indícios de que o autor foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido ao reconhecimento da filha. Cabe enfatizar que, conforme relatado na inicial, o autor registrou a criança espontaneamente, não tendo sido sequer alegado/comprovado eventual erro. Não bastasse, conferido prazo ao autor para esclarecimentos - notadamente para comprovar a presença do interesse processual -, ele apenas insistiu no prosseguimento do feito (fls. 29). Se o autor, sem ponderar ou medir as consequências do seu ato, admitiu a paternidade, registrando a criança como se o pai fosse, convalidando o seu ato com a declaração do reconhecimento, esta adquiriu consistência jurídica de um ato perfeito e acabado, sendo, pois, irretratável. Acrescento que, em se tratando de reconhecimento voluntário da paternidade sem quaisquer indícios de erro, não há que se falar na realização de exame de DNA para validar ou não a paternidade que fora reconhecida espontaneamente pelo autor. Diante deste cenário, estou convencido da carência de interesse processual, pois a situação relatada não configura erro substancial, sendo o caso, portanto, de indeferimento da inicial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento voluntário da paternidade por meio de registro no assento de nascimento é, em regra, irrevogável, não bastando o arrependimento para desconstituí-lo, vez que a legislação exige a prova de erro ou falsidade do registro (art. 1.609, CC). (...) (Ap. 1000655-71.2021.8.26.0275, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 19.11.24) Ação de exoneração de alimentos c/c anulação de reconhecimento de paternidade Decisão proferida por outro Tribunal, que implicou na extinção do cumprimento de sentença, mas não exonerou o alimentante de prestar alimentos - Laudo pericial que atestou a inexistência de vínculo biológico entre as partes Circunstância que não implica na procedência da presente demanda. Reconhecimento espontâneo da paternidade, mesmo diante da incerteza Ato irrevogável e irretratável - Ocorrência de vício de consentimento não demonstrada Ausência de verossimilhança nas alegações autorais, mormente porque já decorreram 16 anos desde o surgimento da suposta dúvida - Recurso não provido. (Ap. 1108989-11.2022.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 07.10.24) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE ATO IRREVOGÁVEL INTELIGÊNCIA DO ART.1.609 DO CÓDIGO CIVIL MENOR PROTEGIDO PELO ART. 1º DO E.C.A. PREVALÊNCIA DO REGISTRO ESPONTÂNEO EFETIVADO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO (Ap. 1005071-88.2023.8.26.0606, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 01.08.24). Dentro deste contexto, é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de interesse processual. Por consequência, JULGO EXTINTO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a disciplina da gratuidade. Não há condenação em sucumbência, ante a ausência de citação. Interposto o recurso, cite a parte requerida para responder ao recurso (art. 331, §1º, CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: SONIA MARILSA SOARES (OAB 467330/SP)