1003253-61.2019.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Isonomia/Equivalência Salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003253-61.2019.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Julio Cesar Gianfrancesco - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julio Cesar Gianfrancesco em face do Município de Campo Limpo Paulista, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da reclassificação do grau médio para o grau máximo de quarenta por cento, devidas durante todo o período não alcançado pela prescrição e enquanto perdurarem as condições de trabalho atestadas no laudo pericial, tendo por base de cálculo o salário mínimo nacional vigente em cada competência, deduzidos os valores já pagos a título de insalubridade em grau médio nas mesmas competências, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional; Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, atualização e juros uma única vez pela taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o marco inicial próprio de cada verba. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu da maior parte de suas pretensões, saindo vencedor apenas quanto ao adicional de insalubridade, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de setenta por cento a cargo do autor e trinta por cento a cargo do réu, observada a isenção legal do ente público quanto às custas e a gratuidade deferida ao autor. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento, incidindo o percentual devido pelo réu sobre o valor atualizado da condenação e o percentual devido pelo autor sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tudo a ser oportunamente liquidado. Sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários e certificado o trânsito em julgado para o autor, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 110999/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO COSTAL BONADIO (OAB 378417/SP), CAROLINE CARDOSO CARVALHO (OAB 380255/SP), ANDREW DE ESTEFANO TURQUETTI (OAB 431409/SP), MARIA CLARA GOUVEIA NASCIMENTO VILELA LOPES (OAB 526491/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR GIANFRANCESCO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA
OAB: 110999/SP
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
ANDREW DE ESTEFANO TURQUETTI
OAB: 431409/SP
CAROLINE CARDOSO CARVALHO
OAB: 380255/SP
MARIA CLARA GOUVEIA NASCIMENTO VILELA LOPES
OAB: 526491/SP
AUGUSTO COSTAL BONADIO
OAB: 378417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003253-61.2019.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Julio Cesar Gianfrancesco - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julio Cesar Gianfrancesco em face do Município de Campo Limpo Paulista, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da reclassificação do grau médio para o grau máximo de quarenta por cento, devidas durante todo o período não alcançado pela prescrição e enquanto perdurarem as condições de trabalho atestadas no laudo pericial, tendo por base de cálculo o salário mínimo nacional vigente em cada competência, deduzidos os valores já pagos a título de insalubridade em grau médio nas mesmas competências, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional; Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, atualização e juros uma única vez pela taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o marco inicial próprio de cada verba. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu da maior parte de suas pretensões, saindo vencedor apenas quanto ao adicional de insalubridade, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de setenta por cento a cargo do autor e trinta por cento a cargo do réu, observada a isenção legal do ente público quanto às custas e a gratuidade deferida ao autor. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento, incidindo o percentual devido pelo réu sobre o valor atualizado da condenação e o percentual devido pelo autor sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tudo a ser oportunamente liquidado. Sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários e certificado o trânsito em julgado para o autor, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 110999/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), AUGUSTO COSTAL BONADIO (OAB 378417/SP), CAROLINE CARDOSO CARVALHO (OAB 380255/SP), ANDREW DE ESTEFANO TURQUETTI (OAB 431409/SP), MARIA CLARA GOUVEIA NASCIMENTO VILELA LOPES (OAB 526491/SP)