1003251-17.2025.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003251-17.2025.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.S. - L.S.S. - Considerando a manifestação de fls. 64/65, bem como os documentos já constantes dos autos, verifica-se que a interditanda é pessoa idosa, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando significativa limitação de locomoção. Observa-se, ainda, que este Juízo já havia determinado a realização de perícia médica domiciliar, com a nomeação da perita Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierres e fixação dos respectivos honorários periciais (fls. 66). Todavia, conforme ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o IMESC informou a possibilidade de realização da perícia de forma descentralizada, inclusive na cidade de Bauru/SP, esclarecendo que, em caso de impossibilidade de deslocamento da parte beneficiária da justiça gratuita, a solicitação deverá ser reiterada com a devida justificativa. Diante das informações prestadas, notadamente em razão do quadro clínico da interditanda, da dificuldade de locomoção já certificada nos autos e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa vulnerável, mantenho a determinação de realização da perícia médica domiciliar. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando cópia da decisão de fls. 66 e da presente deliberação, informando a impossibilidade de deslocamento da interditanda para realização do exame pericial em unidade do IMESC, ainda que situada na cidade de Bauru/SP, e solicitando as providências cabíveis para viabilização da perícia domiciliar. Após, aguarde-se a reserva dos honorários periciais já determinada às fls. 66 e, uma vez comprovada nos autos, intime-se a perita nomeada para designação da data do exame e apresentação do respectivo laudo. - ADV: THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP), SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS (OAB 486916/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.S.S.
Autor S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS
OAB: 486916/SP
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA
OAB: 438950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003251-17.2025.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.S. - L.S.S. - Considerando a manifestação de fls. 64/65, bem como os documentos já constantes dos autos, verifica-se que a interditanda é pessoa idosa, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando significativa limitação de locomoção. Observa-se, ainda, que este Juízo já havia determinado a realização de perícia médica domiciliar, com a nomeação da perita Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierres e fixação dos respectivos honorários periciais (fls. 66). Todavia, conforme ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o IMESC informou a possibilidade de realização da perícia de forma descentralizada, inclusive na cidade de Bauru/SP, esclarecendo que, em caso de impossibilidade de deslocamento da parte beneficiária da justiça gratuita, a solicitação deverá ser reiterada com a devida justificativa. Diante das informações prestadas, notadamente em razão do quadro clínico da interditanda, da dificuldade de locomoção já certificada nos autos e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa vulnerável, mantenho a determinação de realização da perícia médica domiciliar. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando cópia da decisão de fls. 66 e da presente deliberação, informando a impossibilidade de deslocamento da interditanda para realização do exame pericial em unidade do IMESC, ainda que situada na cidade de Bauru/SP, e solicitando as providências cabíveis para viabilização da perícia domiciliar. Após, aguarde-se a reserva dos honorários periciais já determinada às fls. 66 e, uma vez comprovada nos autos, intime-se a perita nomeada para designação da data do exame e apresentação do respectivo laudo. - ADV: THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP), SAMARA DA SILVA MENDES DOMINGOS (OAB 486916/SP)