Detalhe do processo

1003251-14.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003251-14.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.M.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Na linha do que manifestado pelo Ministério Público (fl. 124/125), em que pese a legitimidade da requerente para o pedido em tela, diante da ausência de atestado médico que indique inequivocamente a alegada incapacidade do interditando para reger suas relações patrimoniais e praticar atos da vida civil, indefiro a curatela provisória, a pressupor plausibilidade e urgência, nos termos do art. 749, caput e parágrafo único, e do art. 750 do Código de Processo Civil, não demonstrados nos autos. Esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se a interditanda possui bens ou rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periodicamente. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de curador especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.S.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER

OAB: 217581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003251-14.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.M.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Na linha do que manifestado pelo Ministério Público (fl. 124/125), em que pese a legitimidade da requerente para o pedido em tela, diante da ausência de atestado médico que indique inequivocamente a alegada incapacidade do interditando para reger suas relações patrimoniais e praticar atos da vida civil, indefiro a curatela provisória, a pressupor plausibilidade e urgência, nos termos do art. 749, caput e parágrafo único, e do art. 750 do Código de Processo Civil, não demonstrados nos autos. Esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, se a interditanda possui bens ou rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periodicamente. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de curador especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)