1003247-17.2018.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003247-17.2018.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.M. - Vistos. Fls. 296: rejeito a invocação dos artigos 228 e 233 do Código de Processo Civil. A marcha processual não padece de desídia do cartório ou do magistrado. Pelo contrário: os autos revelam contínua, grave e reiterada desídia atribuível com exclusividade à parte autora, que vem protraindo a resolução da demanda há anos e sobrecarregando de forma indevida o aparato judiciário. A presente ação tramita desde 2018. Nesse período, a autora: a) deixou de comparecer com o interditando às perícias agendadas perante o IMESC em duas oportunidades (agosto de 2019 e novembro de 2022), sem prévia ou contemporânea justificativa, ensejando reiteradas cobranças infrutíferas do juízo ao órgão pericial; b) informou a alegada impossibilidade de locomoção do filho somente em 2024, após anos de inércia e depois de diversas intimações; c) alterou seu domicílio sucessivas vezes sem a devida atualização nos autos, frustrando diligências de oficiais de justiça e tentativas de contato por parte do próprio patrono dativo, que noticiou a perda de comunicação com a assistida em várias ocasiões; d) ausentou-se nas datas marcadas para a realização da perícia médica domiciliar, gerando o deslocamento inútil da perita judicial nomeada e culminando no pedido de renúncia ao encargo por parte da profissional (fls. 248/250). Logo, o atraso no desfecho da tutela pretendida decorre unicamente da conduta negligente da demandante no cumprimento de seus deveres processuais e dos encargos assumidos na curatela provisória. No mais, verifica-se que a serventia já deu cumprimento à decisão de fl. 272, com a expedição dos mandados de intimação pessoal da autora para os endereços localizados via pesquisas de praxe (fls. 297/305). Aguarde-se a devolução das certidões dos mandados em cumprimento. Com a juntada, certifique a serventia eventual decurso de prazo. Em caso de inércia ou frustração das diligências hipótese em que incidirá a presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil , abra-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a extinção por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) e deliberação sobre a curatela provisória anteriormente deferida. Intimem-se. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003247-17.2018.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.M. - Vistos. Fls. 296: rejeito a invocação dos artigos 228 e 233 do Código de Processo Civil. A marcha processual não padece de desídia do cartório ou do magistrado. Pelo contrário: os autos revelam contínua, grave e reiterada desídia atribuível com exclusividade à parte autora, que vem protraindo a resolução da demanda há anos e sobrecarregando de forma indevida o aparato judiciário. A presente ação tramita desde 2018. Nesse período, a autora: a) deixou de comparecer com o interditando às perícias agendadas perante o IMESC em duas oportunidades (agosto de 2019 e novembro de 2022), sem prévia ou contemporânea justificativa, ensejando reiteradas cobranças infrutíferas do juízo ao órgão pericial; b) informou a alegada impossibilidade de locomoção do filho somente em 2024, após anos de inércia e depois de diversas intimações; c) alterou seu domicílio sucessivas vezes sem a devida atualização nos autos, frustrando diligências de oficiais de justiça e tentativas de contato por parte do próprio patrono dativo, que noticiou a perda de comunicação com a assistida em várias ocasiões; d) ausentou-se nas datas marcadas para a realização da perícia médica domiciliar, gerando o deslocamento inútil da perita judicial nomeada e culminando no pedido de renúncia ao encargo por parte da profissional (fls. 248/250). Logo, o atraso no desfecho da tutela pretendida decorre unicamente da conduta negligente da demandante no cumprimento de seus deveres processuais e dos encargos assumidos na curatela provisória. No mais, verifica-se que a serventia já deu cumprimento à decisão de fl. 272, com a expedição dos mandados de intimação pessoal da autora para os endereços localizados via pesquisas de praxe (fls. 297/305). Aguarde-se a devolução das certidões dos mandados em cumprimento. Com a juntada, certifique a serventia eventual decurso de prazo. Em caso de inércia ou frustração das diligências hipótese em que incidirá a presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil , abra-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a extinção por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) e deliberação sobre a curatela provisória anteriormente deferida. Intimem-se. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)