Detalhe do processo

1003247-17.2018.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003247-17.2018.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.M. - Vistos. Fls. 296: rejeito a invocação dos artigos 228 e 233 do Código de Processo Civil. A marcha processual não padece de desídia do cartório ou do magistrado. Pelo contrário: os autos revelam contínua, grave e reiterada desídia atribuível com exclusividade à parte autora, que vem protraindo a resolução da demanda há anos e sobrecarregando de forma indevida o aparato judiciário. A presente ação tramita desde 2018. Nesse período, a autora: a) deixou de comparecer com o interditando às perícias agendadas perante o IMESC em duas oportunidades (agosto de 2019 e novembro de 2022), sem prévia ou contemporânea justificativa, ensejando reiteradas cobranças infrutíferas do juízo ao órgão pericial; b) informou a alegada impossibilidade de locomoção do filho somente em 2024, após anos de inércia e depois de diversas intimações; c) alterou seu domicílio sucessivas vezes sem a devida atualização nos autos, frustrando diligências de oficiais de justiça e tentativas de contato por parte do próprio patrono dativo, que noticiou a perda de comunicação com a assistida em várias ocasiões; d) ausentou-se nas datas marcadas para a realização da perícia médica domiciliar, gerando o deslocamento inútil da perita judicial nomeada e culminando no pedido de renúncia ao encargo por parte da profissional (fls. 248/250). Logo, o atraso no desfecho da tutela pretendida decorre unicamente da conduta negligente da demandante no cumprimento de seus deveres processuais e dos encargos assumidos na curatela provisória. No mais, verifica-se que a serventia já deu cumprimento à decisão de fl. 272, com a expedição dos mandados de intimação pessoal da autora para os endereços localizados via pesquisas de praxe (fls. 297/305). Aguarde-se a devolução das certidões dos mandados em cumprimento. Com a juntada, certifique a serventia eventual decurso de prazo. Em caso de inércia ou frustração das diligências hipótese em que incidirá a presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil , abra-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a extinção por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) e deliberação sobre a curatela provisória anteriormente deferida. Intimem-se. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO DE JESUS DA SILVA

OAB: 90052/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003247-17.2018.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.M. - Vistos. Fls. 296: rejeito a invocação dos artigos 228 e 233 do Código de Processo Civil. A marcha processual não padece de desídia do cartório ou do magistrado. Pelo contrário: os autos revelam contínua, grave e reiterada desídia atribuível com exclusividade à parte autora, que vem protraindo a resolução da demanda há anos e sobrecarregando de forma indevida o aparato judiciário. A presente ação tramita desde 2018. Nesse período, a autora: a) deixou de comparecer com o interditando às perícias agendadas perante o IMESC em duas oportunidades (agosto de 2019 e novembro de 2022), sem prévia ou contemporânea justificativa, ensejando reiteradas cobranças infrutíferas do juízo ao órgão pericial; b) informou a alegada impossibilidade de locomoção do filho somente em 2024, após anos de inércia e depois de diversas intimações; c) alterou seu domicílio sucessivas vezes sem a devida atualização nos autos, frustrando diligências de oficiais de justiça e tentativas de contato por parte do próprio patrono dativo, que noticiou a perda de comunicação com a assistida em várias ocasiões; d) ausentou-se nas datas marcadas para a realização da perícia médica domiciliar, gerando o deslocamento inútil da perita judicial nomeada e culminando no pedido de renúncia ao encargo por parte da profissional (fls. 248/250). Logo, o atraso no desfecho da tutela pretendida decorre unicamente da conduta negligente da demandante no cumprimento de seus deveres processuais e dos encargos assumidos na curatela provisória. No mais, verifica-se que a serventia já deu cumprimento à decisão de fl. 272, com a expedição dos mandados de intimação pessoal da autora para os endereços localizados via pesquisas de praxe (fls. 297/305). Aguarde-se a devolução das certidões dos mandados em cumprimento. Com a juntada, certifique a serventia eventual decurso de prazo. Em caso de inércia ou frustração das diligências hipótese em que incidirá a presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil , abra-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a extinção por abandono (artigo 485, inciso III, do CPC) e deliberação sobre a curatela provisória anteriormente deferida. Intimem-se. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)