Detalhe do processo

1003244-51.2026.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003244-51.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : LUCIENE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HELLOÍSA PASSOS DOTHING (OAB MG225408) ADVOGADO(A) : MARIANA CRUZ MARTIN (OAB MG186367) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG081068) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA (OAB MG081190) ADVOGADO(A) : GLAUBER FERRAZ TEIXEIRA (OAB MG107274) ADVOGADO(A) : LUIZ DE SOUZA GOMES (OAB MG082879) ADVOGADO(A) : MOISES SENA MARTIN (OAB MG152192) ADVOGADO(A) : RAFAEL WEHDORN WILDEMBERG (OAB MG177436) ADVOGADO(A) : MATEUS WILHIAM ALVES FERNANDES (OAB MG215809) ADVOGADO(A) : ANDREA PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG155114) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Determino a realização do estudo psicossocial na residência do curatelando, devendo o laudo compreender, inclusive, a entrevista pessoal; o exame da forma como o interditando se manifesta quando questionada sobre o pretenso curador; as condições físicas e psicológicas do incapaz; além de analisar quem de fato exerce os seus cuidados e administra sua renda; e, por fim, quem reúne melhores condições de exercer a curatela. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória, prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para análise do pedido liminar. No mais, fica a parte autora desde já ciente que para o julgamento de mérito deverão ser juntados aos autos, relativamente à sua pessoa: e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; h) Resultado da consulta no Censec, a fim de comprovar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela, conforme determina o provimento N.206 de 6 de Outubro de 2025. Na oportunidade, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, ora, curatelanda, para que represente os interesses desta. Para prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) a nomeação pela secretaria de perito para realizar o exame pericial da parte ré, devendo constar no ato de nomeação que os honorários periciais serão pagos pela assistência judiciária; b) aceito o encargo, deverá o perito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar: 1) currículo com comprovação da formação e 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) intimem-se as partes e o MP, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem quesitos e a indicarem assistente técnico, caso necessário; d) apresentado o laudo, as partes e MP deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se pessoalmente o curatelando para comparecer ao local designado para se submeter à perícia; f) após a juntada do laudo, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE DE SOUZA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA

OAB: 81190/MG

CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES

OAB: 81068/MG

LUIZ DE SOUZA GOMES

OAB: 82879/MG

HELLOÍSA PASSOS DOTHING

OAB: 225408/MG

GLAUBER FERRAZ TEIXEIRA

OAB: 107274/MG

ANDREA PERUHYPE MAGALHAES

OAB: 155114/MG

RAFAEL WEHDORN WILDEMBERG

OAB: 177436/MG

MOISES SENA MARTIN

OAB: 152192/MG

MATEUS WILHIAM ALVES FERNANDES

OAB: 215809/MG

MARIANA CRUZ MARTIN

OAB: 186367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003244-51.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : LUCIENE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HELLOÍSA PASSOS DOTHING (OAB MG225408) ADVOGADO(A) : MARIANA CRUZ MARTIN (OAB MG186367) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG081068) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA (OAB MG081190) ADVOGADO(A) : GLAUBER FERRAZ TEIXEIRA (OAB MG107274) ADVOGADO(A) : LUIZ DE SOUZA GOMES (OAB MG082879) ADVOGADO(A) : MOISES SENA MARTIN (OAB MG152192) ADVOGADO(A) : RAFAEL WEHDORN WILDEMBERG (OAB MG177436) ADVOGADO(A) : MATEUS WILHIAM ALVES FERNANDES (OAB MG215809) ADVOGADO(A) : ANDREA PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG155114) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Determino a realização do estudo psicossocial na residência do curatelando, devendo o laudo compreender, inclusive, a entrevista pessoal; o exame da forma como o interditando se manifesta quando questionada sobre o pretenso curador; as condições físicas e psicológicas do incapaz; além de analisar quem de fato exerce os seus cuidados e administra sua renda; e, por fim, quem reúne melhores condições de exercer a curatela. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória, prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para análise do pedido liminar. No mais, fica a parte autora desde já ciente que para o julgamento de mérito deverão ser juntados aos autos, relativamente à sua pessoa: e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; h) Resultado da consulta no Censec, a fim de comprovar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela, conforme determina o provimento N.206 de 6 de Outubro de 2025. Na oportunidade, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, ora, curatelanda, para que represente os interesses desta. Para prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) a nomeação pela secretaria de perito para realizar o exame pericial da parte ré, devendo constar no ato de nomeação que os honorários periciais serão pagos pela assistência judiciária; b) aceito o encargo, deverá o perito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar: 1) currículo com comprovação da formação e 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) intimem-se as partes e o MP, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem quesitos e a indicarem assistente técnico, caso necessário; d) apresentado o laudo, as partes e MP deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se pessoalmente o curatelando para comparecer ao local designado para se submeter à perícia; f) após a juntada do laudo, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.