1003243-95.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003243-95.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Lucia Melhorato da Silva - Itaú Unibanco S/A - - Bnpp - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - - Banco C6 S/A - - Banco Pan S/A e outro - Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais e materiais, ajuizada em 04/10/2024 por EDNA LUCIA MELHORATO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BNP PARIBAS S/A (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A. Na inicial, a autora impugna a regularidade de cinco contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário, sob alegação de fraude documental, de divergência de assinaturas nos contratos físicos e de divergência de geolocalização e de IP nos contratos eletrônicos. Pela decisão saneadora (fls. 1016/1022), este Juízo deferiu a produção de prova pericial. Quanto aos contratos físicos (BANCO BNP PARIBAS S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), determinou a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de perita. Quanto aos contratos eletrônicos (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A), determinou a juntada da documentação técnica das contratações impugnadas. Determinou, ainda, à autora, a juntada dos extratos bancários das contas em que teriam sido depositados os valores dos contratos impugnados. Pela decisão de fls. 1144/1148, este Juízo indeferiu o "chamamento do feito à ordem" formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (fls. 1136/1137) e determinou a intimação da referida instituição para indicar, de forma específica e com referência às folhas dos autos, os documentos e dados técnicos já juntados em cumprimento à decisão saneadora, seguindo-se manifestação da autora e retorno dos autos conclusos para deliberação sobre eventual perícia digital. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A manifestou-se (fls. 1155/1168). Limitou-se a noticiar, em termos genéricos, o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante juntada de laudo interno que se reporta apenas à disponibilização de cópia do contrato. Por fim, sobreveio petição da autora (fls. 1169/1170). Nela, a autora informa não ter logrado obter, por seus próprios meios, os extratos bancários determinados pela decisão saneadora. Esclarece que reside no Município de Planalto/SP, desprovido de agências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, cuja unidade mais próxima se situa no Município de José Bonifácio/SP, a cerca de quinze quilômetros de distância. Aduz ser pessoa idosa, de condição financeira modesta e beneficiária da gratuidade de justiça, sem recursos para custear o deslocamento. Requer, assim, a expedição de ofícios às instituições financeiras para que apresentem diretamente nos autos os extratos das seguintes contas: Caixa Econômica Federal (agência 1174, conta corrente 53771-5), quanto ao período de 02/2020 a 12/2022; e Banco Bradesco (agência 2112, conta corrente 511606-6), quanto ao período de 10/2016 a 03/2017. É o relatório. Fundamento e decido. O requerimento formulado pela autora comporta acolhimento. A decisão saneadora (fls. 1016/1022) impôs à autora a juntada dos extratos bancários das contas em que teriam sido depositados os valores dos contratos de empréstimo impugnados. Cuida-se de providência relevante à instrução, útil à aferição de eventual proveito econômico auferido e ao exame das teses de mérito. A autora, contudo, demonstrou a impossibilidade de obtenção dos documentos por seus próprios meios. Reside em município desprovido de agências das instituições financeiras depositárias e não dispõe de recursos para o deslocamento necessário. Tal circunstância é compatível com sua condição de pessoa idosa, pensionista que aufere cerca de um salário mínimo mensal e beneficiária da gratuidade de justiça. Impõe-se, pois, a atuação cooperativa do Juízo, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), bem como requisitar a exibição de documentos a terceiros e a entidades depositárias (arts. 396, 397 e 438 do CPC). Não há falar, ademais, em violação ao sigilo bancário (art. 5º, XII, da Constituição Federal). Os extratos requisitados dizem respeito a contas de titularidade da própria autora, que expressamente anui e postula a sua obtenção, inexistindo devassa de dados de terceiros. Diante disso, defiro a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S/A, para que apresentem, diretamente nos autos, os extratos das contas indicadas pela autora, nos períodos por ela especificados. No que tange à perícia grafotécnica designada para 13/05/2026 (fls. 1130/1131), relativa aos contratos físicos (BANCO BNP PARIBAS S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), cobre-se a juntada do respectivo laudo pericial. Quanto ao pedido de perícia digital, observo que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em sua manifestação de fls. 1155/1168, não indicou, de forma específica e com referência às folhas dos autos, os dados técnicos exigidos pela decisão saneadora. Deixou de demonstrar, em particular, a juntada da trilha de auditoria completa (logs), dos dados de geolocalização e de IP com os respectivos metadados e dos relatórios de validação da biometria facial e da prova de vida, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, o cumprimento da obrigação de fazer. A deliberação definitiva sobre a necessidade da perícia digital, todavia, deve aguardar a completude da instrução, notadamente a vinda dos extratos bancários ora requisitados e a conclusão da perícia grafotécnica. Somente assim será viável a este Juízo a apreciação global do conjunto probatório. Fica reservada, desde já, a incidência das consequências dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil quanto à eventual recalcitrância do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A na exibição dos dados técnicos relativos ao contrato n. 633050221. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de fls. 1169/1170 e determino a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (agência 1174, conta corrente 53771-5) e ao Banco Bradesco S/A (agência 2112, conta corrente 511606-6), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem diretamente nos autos os extratos bancários das referidas contas, respectivamente quanto aos períodos de 02/2020 a 12/2022 e de 10/2016 a 03/2017. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à serventia o encaminhamento; b) Com a vinda das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; c) Cobre-se a juntada do laudo da perícia grafotécnica designada para 13/05/2026; d) Cumpridas as diligências acima, RETORNEM os autos conclusos para deliberação sobre a eventual designação de perícia digital, saneamento complementar e demais providências instrutórias, ou, sendo o caso, para julgamento; Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI (OAB 371053/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Réu BANCO PAN S/A
Réu BNPP - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor EDNA LUCIA MELHORATO DA SILVA
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
JOSÉ GUILHERME PEREIRA
OAB: 377331/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
JEFERSON DE ABREU PORTARI
OAB: 294059/SP
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI
OAB: 371053/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003243-95.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Lucia Melhorato da Silva - Itaú Unibanco S/A - - Bnpp - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - - Banco C6 S/A - - Banco Pan S/A e outro - Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais e materiais, ajuizada em 04/10/2024 por EDNA LUCIA MELHORATO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BNP PARIBAS S/A (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A. Na inicial, a autora impugna a regularidade de cinco contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário, sob alegação de fraude documental, de divergência de assinaturas nos contratos físicos e de divergência de geolocalização e de IP nos contratos eletrônicos. Pela decisão saneadora (fls. 1016/1022), este Juízo deferiu a produção de prova pericial. Quanto aos contratos físicos (BANCO BNP PARIBAS S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), determinou a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de perita. Quanto aos contratos eletrônicos (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A), determinou a juntada da documentação técnica das contratações impugnadas. Determinou, ainda, à autora, a juntada dos extratos bancários das contas em que teriam sido depositados os valores dos contratos impugnados. Pela decisão de fls. 1144/1148, este Juízo indeferiu o "chamamento do feito à ordem" formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (fls. 1136/1137) e determinou a intimação da referida instituição para indicar, de forma específica e com referência às folhas dos autos, os documentos e dados técnicos já juntados em cumprimento à decisão saneadora, seguindo-se manifestação da autora e retorno dos autos conclusos para deliberação sobre eventual perícia digital. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A manifestou-se (fls. 1155/1168). Limitou-se a noticiar, em termos genéricos, o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante juntada de laudo interno que se reporta apenas à disponibilização de cópia do contrato. Por fim, sobreveio petição da autora (fls. 1169/1170). Nela, a autora informa não ter logrado obter, por seus próprios meios, os extratos bancários determinados pela decisão saneadora. Esclarece que reside no Município de Planalto/SP, desprovido de agências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, cuja unidade mais próxima se situa no Município de José Bonifácio/SP, a cerca de quinze quilômetros de distância. Aduz ser pessoa idosa, de condição financeira modesta e beneficiária da gratuidade de justiça, sem recursos para custear o deslocamento. Requer, assim, a expedição de ofícios às instituições financeiras para que apresentem diretamente nos autos os extratos das seguintes contas: Caixa Econômica Federal (agência 1174, conta corrente 53771-5), quanto ao período de 02/2020 a 12/2022; e Banco Bradesco (agência 2112, conta corrente 511606-6), quanto ao período de 10/2016 a 03/2017. É o relatório. Fundamento e decido. O requerimento formulado pela autora comporta acolhimento. A decisão saneadora (fls. 1016/1022) impôs à autora a juntada dos extratos bancários das contas em que teriam sido depositados os valores dos contratos de empréstimo impugnados. Cuida-se de providência relevante à instrução, útil à aferição de eventual proveito econômico auferido e ao exame das teses de mérito. A autora, contudo, demonstrou a impossibilidade de obtenção dos documentos por seus próprios meios. Reside em município desprovido de agências das instituições financeiras depositárias e não dispõe de recursos para o deslocamento necessário. Tal circunstância é compatível com sua condição de pessoa idosa, pensionista que aufere cerca de um salário mínimo mensal e beneficiária da gratuidade de justiça. Impõe-se, pois, a atuação cooperativa do Juízo, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), bem como requisitar a exibição de documentos a terceiros e a entidades depositárias (arts. 396, 397 e 438 do CPC). Não há falar, ademais, em violação ao sigilo bancário (art. 5º, XII, da Constituição Federal). Os extratos requisitados dizem respeito a contas de titularidade da própria autora, que expressamente anui e postula a sua obtenção, inexistindo devassa de dados de terceiros. Diante disso, defiro a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S/A, para que apresentem, diretamente nos autos, os extratos das contas indicadas pela autora, nos períodos por ela especificados. No que tange à perícia grafotécnica designada para 13/05/2026 (fls. 1130/1131), relativa aos contratos físicos (BANCO BNP PARIBAS S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), cobre-se a juntada do respectivo laudo pericial. Quanto ao pedido de perícia digital, observo que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em sua manifestação de fls. 1155/1168, não indicou, de forma específica e com referência às folhas dos autos, os dados técnicos exigidos pela decisão saneadora. Deixou de demonstrar, em particular, a juntada da trilha de auditoria completa (logs), dos dados de geolocalização e de IP com os respectivos metadados e dos relatórios de validação da biometria facial e da prova de vida, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, o cumprimento da obrigação de fazer. A deliberação definitiva sobre a necessidade da perícia digital, todavia, deve aguardar a completude da instrução, notadamente a vinda dos extratos bancários ora requisitados e a conclusão da perícia grafotécnica. Somente assim será viável a este Juízo a apreciação global do conjunto probatório. Fica reservada, desde já, a incidência das consequências dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil quanto à eventual recalcitrância do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A na exibição dos dados técnicos relativos ao contrato n. 633050221. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento de fls. 1169/1170 e determino a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (agência 1174, conta corrente 53771-5) e ao Banco Bradesco S/A (agência 2112, conta corrente 511606-6), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem diretamente nos autos os extratos bancários das referidas contas, respectivamente quanto aos períodos de 02/2020 a 12/2022 e de 10/2016 a 03/2017. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à serventia o encaminhamento; b) Com a vinda das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; c) Cobre-se a juntada do laudo da perícia grafotécnica designada para 13/05/2026; d) Cumpridas as diligências acima, RETORNEM os autos conclusos para deliberação sobre a eventual designação de perícia digital, saneamento complementar e demais providências instrutórias, ou, sendo o caso, para julgamento; Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), ANA PAULA TEREZINHA DA SILVA PELISSONI (OAB 371053/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)