1003242-92.2024.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 2ª Vara
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003242-92.2024.8.26.0491 - Petição Cível - Petição intermediária - Anilson Batista Mercadante - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais constante do termo de audiência de fls. 219-220. Com o retorno dos autos a esta origem, após a anulação da sentença pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, foi reaberta a instrução processual, com produção de prova oral e posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Ocorre que, reexaminando os autos, verifico que a adequada solução da controvérsia exige a produção de prova técnica, especialmente quanto à existência, extensão e repercussão funcional da sequela alegadamente decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial. A controvérsia remanescente não se limita à ocorrência do acidente, mas alcança, sobretudo, a extensão do dano corporal e sua eventual repercussão na capacidade laborativa do autor, questão diretamente relacionada ao pedido de pensão mensal vitalícia formulado com fundamento no art. 950 do Código Civil. Com efeito, a fixação de pensão mensal, quando fundada em redução da capacidade de trabalho, exige apuração técnica acerca da existência de incapacidade, sua natureza, permanência, grau percentual, nexo causal e repercussão sobre a atividade anteriormente desempenhada. Tais elementos não podem ser definidos de modo seguro apenas a partir da prova documental e oral já produzida, pois demandam conhecimento médico especializado. Embora a parte autora não tenha requerido expressamente a produção de prova pericial médica nas oportunidades anteriores, o juiz é o destinatário da prova e pode determinar, de ofício, as diligências necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O exercício desse poder instrutório, em situação de necessidade técnica, não se confunde com atuação em favor de qualquer das partes, mas visa à adequada reconstrução dos fatos relevantes e à prolação de decisão de mérito segura. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica, a fim de apurar eventuais lesões, sequelas, nexo causal, grau de incapacidade e repercussão laborativa decorrentes do acidente de trabalho objeto destes autos. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). A perícia médica deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos que entender pertinentes, aos seguintes quesitos do Juízo: i) descrever se o autor apresenta lesão ou limitação funcional atual, informando se há nexo causal ou concausal com o acidente de 06/08/2012, se o quadro está consolidado e se a incapacidade é temporária ou permanente; ii) especificar o grau de incapacidade laborativa, indicando o percentual de redução da capacidade especificamente para as funções de lixeiro e coletor que o autor exercia originalmente; iii) esclarecer se a readaptação para a função de vigilante municipal (fls. 59) é tecnicamente compatível com o quadro clínico apurado, informando se há perda de força ou destreza em membro superior; iv) indicar a necessidade de tratamentos médicos ou fisioterápicos futuros e o prognóstico de melhora ou agravamento; v) prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a causa. Reputo desnecessário aguardar a indicação de assistentes técnicos e quesitos para a efetiva expedição do ofício via Portal Eletrônico, uma vez que o expert terá acesso aos autos no momento da diligência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e retifiquem ou ratificem os quesitos eventualmente já apresentados. Oficie-se ao IMESC, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 585/20), para designação de data para a perícia. Tratando-se de perícia em que se pleiteia indenização e que versam sobre prejuízo da capacidade laborativa, dano estético, lucro cessante e percentual de dano patrimonial físico sequelar, a diligência deverá ser realizada de forma descentralizada (Unidade de Presidente Prudente), nos termos do Comunicado Conjunto 585/20. Designada a data, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à unidade do IMESC designada, munida de documento de identidade original com foto. A ausência injustificada à perícia implicará a presunção de desistência da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS (OAB 405872/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL RAMIREZ DOS SANTOS (OAB 228546/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANILSON BATISTA MERCADANTE
Réu MUNICIPIO DE RANCHARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS
OAB: 405872/SP
CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL RAMIREZ DOS SANTOS
OAB: 228546/SP
DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ
OAB: 304410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003242-92.2024.8.26.0491 - Petição Cível - Petição intermediária - Anilson Batista Mercadante - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais constante do termo de audiência de fls. 219-220. Com o retorno dos autos a esta origem, após a anulação da sentença pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, foi reaberta a instrução processual, com produção de prova oral e posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Ocorre que, reexaminando os autos, verifico que a adequada solução da controvérsia exige a produção de prova técnica, especialmente quanto à existência, extensão e repercussão funcional da sequela alegadamente decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial. A controvérsia remanescente não se limita à ocorrência do acidente, mas alcança, sobretudo, a extensão do dano corporal e sua eventual repercussão na capacidade laborativa do autor, questão diretamente relacionada ao pedido de pensão mensal vitalícia formulado com fundamento no art. 950 do Código Civil. Com efeito, a fixação de pensão mensal, quando fundada em redução da capacidade de trabalho, exige apuração técnica acerca da existência de incapacidade, sua natureza, permanência, grau percentual, nexo causal e repercussão sobre a atividade anteriormente desempenhada. Tais elementos não podem ser definidos de modo seguro apenas a partir da prova documental e oral já produzida, pois demandam conhecimento médico especializado. Embora a parte autora não tenha requerido expressamente a produção de prova pericial médica nas oportunidades anteriores, o juiz é o destinatário da prova e pode determinar, de ofício, as diligências necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O exercício desse poder instrutório, em situação de necessidade técnica, não se confunde com atuação em favor de qualquer das partes, mas visa à adequada reconstrução dos fatos relevantes e à prolação de decisão de mérito segura. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia médica, a fim de apurar eventuais lesões, sequelas, nexo causal, grau de incapacidade e repercussão laborativa decorrentes do acidente de trabalho objeto destes autos. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). A perícia médica deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos que entender pertinentes, aos seguintes quesitos do Juízo: i) descrever se o autor apresenta lesão ou limitação funcional atual, informando se há nexo causal ou concausal com o acidente de 06/08/2012, se o quadro está consolidado e se a incapacidade é temporária ou permanente; ii) especificar o grau de incapacidade laborativa, indicando o percentual de redução da capacidade especificamente para as funções de lixeiro e coletor que o autor exercia originalmente; iii) esclarecer se a readaptação para a função de vigilante municipal (fls. 59) é tecnicamente compatível com o quadro clínico apurado, informando se há perda de força ou destreza em membro superior; iv) indicar a necessidade de tratamentos médicos ou fisioterápicos futuros e o prognóstico de melhora ou agravamento; v) prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a causa. Reputo desnecessário aguardar a indicação de assistentes técnicos e quesitos para a efetiva expedição do ofício via Portal Eletrônico, uma vez que o expert terá acesso aos autos no momento da diligência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e retifiquem ou ratificem os quesitos eventualmente já apresentados. Oficie-se ao IMESC, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 585/20), para designação de data para a perícia. Tratando-se de perícia em que se pleiteia indenização e que versam sobre prejuízo da capacidade laborativa, dano estético, lucro cessante e percentual de dano patrimonial físico sequelar, a diligência deverá ser realizada de forma descentralizada (Unidade de Presidente Prudente), nos termos do Comunicado Conjunto 585/20. Designada a data, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à unidade do IMESC designada, munida de documento de identidade original com foto. A ausência injustificada à perícia implicará a presunção de desistência da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS (OAB 405872/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL RAMIREZ DOS SANTOS (OAB 228546/SP)