Detalhe do processo

1003241-79.2025.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003241-79.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Flores Marques de Oliveira - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - 1) Rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo requerido. A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida à autora (fl. 26), não tendo o Município produzido elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada ou demonstrar alteração da situação econômica da demandante. Ademais, os documentos juntados aos autos, inclusive a CTPS digital da autora, não evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Mantém-se, portanto, a benesse anteriormente concedida, sem prejuízo de futura revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora mantém vínculo funcional diretamente com o Município de Franco da Rocha, apontado como seu empregador e responsável pelo pagamento dos vencimentos e vantagens funcionais discutidas nos autos. A participação da União no custeio da política remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde, prevista na Emenda Constitucional nº 120/2022, não afasta a legitimidade passiva do Município para responder por pretensões relacionadas ao pagamento e cálculo das parcelas remuneratórias percebidas pela autora. Eventual origem dos recursos utilizados para custeio da remuneração não altera a titularidade da obrigação jurídica discutida nos autos, tampouco impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. 3) Rejeito a preliminar de continência. O Município sustenta a existência de continência em razão de ação coletiva em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, não se verifica identidade subjetiva entre os processos, uma vez que a presente demanda foi proposta pela autora em defesa de direito individual próprio. 4) Indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela autora, por entender mais adequada a apreciação conjunta das questões de mérito após a conclusão da instrução probatória, evitando-se o fracionamento do julgamento e a prolação de decisões sucessivas sobre controvérsias derivadas da mesma relação jurídica. 5) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 6) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%); c) se as condições de trabalho a que a autora esteve submetida são aptas a caracterizar dano moral indenizável. 7) Para a solução dos pontos controvertidos nos itens "b e c", considero essencial a produção de prova técnica. Para tanto, nomeio perito o sr. Matheus de Freitas Vilela, e-mail (matheusdefreitas@yahoo.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu Cadastro > Partes e Representante. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação 232 - Perito (Terceiro). Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverão estas ratear o adiantamento dos honorários periciais provisórios em partes iguais, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo encargo por ocasião da sentença. Tratando-se de perícia de complexidade compatível com a especialidade exigida e observado o grau de zelo e especialização do profissional, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes à especialidade "2", espécie "7", grau I, ficando afastada a aplicação da tabela prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o Sr. Perito Judicial para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita a nomeação pelo valor do convênio da assistência judiciária. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (29 UFESPs) (ofício-modelo nº 507199), dando-se ciência à parte requerida para que efetue o depósito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias (29 UFESPs). Tão logo comprovado nos autos o recolhimento/reserva dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial - por parte deste juízo - de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 8) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 9) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO (OAB 385933/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FLORES MARQUES DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER FERRARI OLIVEIRA

OAB: 197383/SP

BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO

OAB: 385933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003241-79.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Flores Marques de Oliveira - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - 1) Rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo requerido. A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida à autora (fl. 26), não tendo o Município produzido elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada ou demonstrar alteração da situação econômica da demandante. Ademais, os documentos juntados aos autos, inclusive a CTPS digital da autora, não evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Mantém-se, portanto, a benesse anteriormente concedida, sem prejuízo de futura revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora mantém vínculo funcional diretamente com o Município de Franco da Rocha, apontado como seu empregador e responsável pelo pagamento dos vencimentos e vantagens funcionais discutidas nos autos. A participação da União no custeio da política remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde, prevista na Emenda Constitucional nº 120/2022, não afasta a legitimidade passiva do Município para responder por pretensões relacionadas ao pagamento e cálculo das parcelas remuneratórias percebidas pela autora. Eventual origem dos recursos utilizados para custeio da remuneração não altera a titularidade da obrigação jurídica discutida nos autos, tampouco impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. 3) Rejeito a preliminar de continência. O Município sustenta a existência de continência em razão de ação coletiva em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, não se verifica identidade subjetiva entre os processos, uma vez que a presente demanda foi proposta pela autora em defesa de direito individual próprio. 4) Indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela autora, por entender mais adequada a apreciação conjunta das questões de mérito após a conclusão da instrução probatória, evitando-se o fracionamento do julgamento e a prolação de decisões sucessivas sobre controvérsias derivadas da mesma relação jurídica. 5) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 6) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%); c) se as condições de trabalho a que a autora esteve submetida são aptas a caracterizar dano moral indenizável. 7) Para a solução dos pontos controvertidos nos itens "b e c", considero essencial a produção de prova técnica. Para tanto, nomeio perito o sr. Matheus de Freitas Vilela, e-mail (matheusdefreitas@yahoo.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu Cadastro > Partes e Representante. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação 232 - Perito (Terceiro). Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverão estas ratear o adiantamento dos honorários periciais provisórios em partes iguais, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelo respectivo encargo por ocasião da sentença. Tratando-se de perícia de complexidade compatível com a especialidade exigida e observado o grau de zelo e especialização do profissional, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes à especialidade "2", espécie "7", grau I, ficando afastada a aplicação da tabela prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o Sr. Perito Judicial para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita a nomeação pelo valor do convênio da assistência judiciária. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (29 UFESPs) (ofício-modelo nº 507199), dando-se ciência à parte requerida para que efetue o depósito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias (29 UFESPs). Tão logo comprovado nos autos o recolhimento/reserva dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial - por parte deste juízo - de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 8) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 9) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO (OAB 385933/SP)