1003241-42.2025.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003241-42.2025.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.M. - V.J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de VALMIR JOAQUIM DE SANTANA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, e artigo 755, I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio como curadora definitiva JOSIANE RUFINO MOREIRA, RG n.º 48.332.244-1/SSP e CPF n.º 234.333.318-12, que deverá ser cientificada no termo de compromisso de que não poderá, de qualquer modo e sob nenhuma justificativa, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, bem como advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis destinados ao bem-estar do interditado. A curadora nomeada ficará responsável pela representação do requerido nos atos da vida civil, sobretudo para a prática de atos de administração de patrimônio, formulação de requerimentos administrativos, saque e administração de benefício previdenciário e movimentação bancária, nos termos do art. 759, § 2.º, do Código de Processo Civil. Considerando-se a irreversibilidade do quadro de saúde e a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida por tempo indeterminado, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 84, § 3.º, da Lei n.º 13.146/2015. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3.º, e artigo 759 do Código de Processo Civil e artigo 9.º, III, do Código Civil. Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários de sucumbência em razão da ausência de litigiosidade. Arbitro os honorários do Curador Especial nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB. Expedindo-se a competente certidão no momento oportuno. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional Presidente Prudente), informando sobre a realização do trabalho pericial a contento (laudo pericial às fls. 198/205), para fins de liberação e pagamento dos honorários periciais reservados em favor da perita, conforme Ofício de fls. 186. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e termo definitivo de curatela. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.R.M.
Réu V.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHANDALL MIO DE CARVALHO
OAB: 250537/SP
JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI
OAB: 379985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003241-42.2025.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.M. - V.J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de VALMIR JOAQUIM DE SANTANA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, e artigo 755, I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio como curadora definitiva JOSIANE RUFINO MOREIRA, RG n.º 48.332.244-1/SSP e CPF n.º 234.333.318-12, que deverá ser cientificada no termo de compromisso de que não poderá, de qualquer modo e sob nenhuma justificativa, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, bem como advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis destinados ao bem-estar do interditado. A curadora nomeada ficará responsável pela representação do requerido nos atos da vida civil, sobretudo para a prática de atos de administração de patrimônio, formulação de requerimentos administrativos, saque e administração de benefício previdenciário e movimentação bancária, nos termos do art. 759, § 2.º, do Código de Processo Civil. Considerando-se a irreversibilidade do quadro de saúde e a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida por tempo indeterminado, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 84, § 3.º, da Lei n.º 13.146/2015. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3.º, e artigo 759 do Código de Processo Civil e artigo 9.º, III, do Código Civil. Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários de sucumbência em razão da ausência de litigiosidade. Arbitro os honorários do Curador Especial nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB. Expedindo-se a competente certidão no momento oportuno. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional Presidente Prudente), informando sobre a realização do trabalho pericial a contento (laudo pericial às fls. 198/205), para fins de liberação e pagamento dos honorários periciais reservados em favor da perita, conforme Ofício de fls. 186. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e termo definitivo de curatela. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP)