1003241-34.2024.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003241-34.2024.8.26.0483 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Leila Kichika Sato Finamor - - Edilson Hidemitsu Sato - Amauri Hideki Sato - 1 DECLARO tempestivas as contas apresentadas. A decisão de fls. 697 deferindo ao requerido o prazo suplementar de 30 dias para apresentação das contas determinadas na decisão de fls. 650/654, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 20/03/2026 (fls. 699). De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, a contagem do prazo de 30 dias teve início no dia 23/03/2026, com vencimento no dia 11/05/2026, considerando os finais de semana, feriados e dias de suspensão de expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em abril, dias 2 e 3 (Endoenças e Paixão), 20 e 21 (suspensão do expediente e Tiradentes). Em maio, 1º - Dia do Trabalho. Em razão disso, DETERMINO que seja tornada sem efeito a certidão de fls. 700. 2 Deixo de dar vista ao requerido dos documentos apresentados pelos autores às fls. 1540/1543, pois trata-se de mera planilha contendo a análise das contas, cujos argumentos já constaram da impugnação, sendo certo que a conta apresentada revela-se repetida. 3 Destaco que conforme já constou da decisão de fls. 650/654 os bens que foram supostamente sonegados no inventário não podem ser objeto do procedimento especial de prestação de contas, devendo ser pleiteados em ação própria, sendo impertinente a insistência dos autores em relação a esses bens. 4 Entendo necessária a realização de perícia contábil, nos termos da parte final do § 6º, do art. 550, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio para atuar como perito o Sr. DURVAL LEITE JUNIOR. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, anotando-se que os quesitos dos autores se encontram a fls. 1542. Quesitos do juízo no final da presente decisão. Fixo os honorários do perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que o requerido adiante os honorários do perito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. A propósito, sendo do requerido o ônus da prestação de contas, não havendo sequer discussão a esse respeito, deverá arcar, de forma exclusiva, com a antecipação das despesas de honorários do perito, aplicando-se à hipótese em exame, por analogia e por similitude, o entendimento firmado no julgamento do Tema 871 pelo Superior Tribunal de Justiça: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A respeito, a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE), FUNDADA NA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil, carreando o pagamento dos honorários periciais à parte vencida na primeira fase da ação de exigir contas. Insurgência da agravante ré, sob o argumento de aplicabilidade da regra geral disposta no art. 95 do CPC, devendo a parte autora, requerente da prova pericial, arcar com o pagamento dos honorários do perito. Improvimento recursal. Ação de prestação de contas em segunda fase, na qual já definida a parte vencida, devendo arcar com os honorários periciais por ter sido vencida na primeira fase da ação e por ter dado causa à perícia contábil, ante o descumprimento da ordem legal e judicial de apresentação de contas na forma mercantil. Aplicação do Tema 871 do C. STJ. Precedentes desta E. Corte. Ônus que compete tão somente à parte vencida na primeira fase. Decisão mantida. Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo anteriormente deferido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23016070420248260000 São José do Rio Preto, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). A liberação dos honorários ao perito será realizada somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Fixo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo perito: Há indicativo de saldo em favor dos herdeiros em 10/09/2014? Explique. A conta utilizada para recebimento dos rendimentos era usada apenas para as movimentações em relação a administração do imóvel em comunhão? Quais os valores recebidos diretamente pelo requerido em razão do arrendamento do bem imóvel que possui em condomínio com os demais herdeiros no período de 10/09/2014 a 10/09/2024? Quais as despesas comprovadas no mesmo período? Indique as páginas dos comprovantes. Há descontos de valores sem comprovação da despesa em favor dos herdeiros? Quais? Os pagamentos realizados pelo requerido em favor dos demais herdeiros está correto? Há saldo a pagar em favor dos herdeiros? Indique o valor e apresente o cálculo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA DA SILVA LIMA CASARI (OAB 413735/SP), CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP), CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMAURI HIDEKI SATO
Autor EDILSON HIDEMITSU SATO
Autor LEILA KICHIKA SATO FINAMOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DA SILVA LIMA CASARI
OAB: 413735/SP
CRISTIANO APARECIDO QUINAIA
OAB: 305412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003241-34.2024.8.26.0483 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Leila Kichika Sato Finamor - - Edilson Hidemitsu Sato - Amauri Hideki Sato - 1 DECLARO tempestivas as contas apresentadas. A decisão de fls. 697 deferindo ao requerido o prazo suplementar de 30 dias para apresentação das contas determinadas na decisão de fls. 650/654, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 20/03/2026 (fls. 699). De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, a contagem do prazo de 30 dias teve início no dia 23/03/2026, com vencimento no dia 11/05/2026, considerando os finais de semana, feriados e dias de suspensão de expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em abril, dias 2 e 3 (Endoenças e Paixão), 20 e 21 (suspensão do expediente e Tiradentes). Em maio, 1º - Dia do Trabalho. Em razão disso, DETERMINO que seja tornada sem efeito a certidão de fls. 700. 2 Deixo de dar vista ao requerido dos documentos apresentados pelos autores às fls. 1540/1543, pois trata-se de mera planilha contendo a análise das contas, cujos argumentos já constaram da impugnação, sendo certo que a conta apresentada revela-se repetida. 3 Destaco que conforme já constou da decisão de fls. 650/654 os bens que foram supostamente sonegados no inventário não podem ser objeto do procedimento especial de prestação de contas, devendo ser pleiteados em ação própria, sendo impertinente a insistência dos autores em relação a esses bens. 4 Entendo necessária a realização de perícia contábil, nos termos da parte final do § 6º, do art. 550, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio para atuar como perito o Sr. DURVAL LEITE JUNIOR. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, anotando-se que os quesitos dos autores se encontram a fls. 1542. Quesitos do juízo no final da presente decisão. Fixo os honorários do perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que o requerido adiante os honorários do perito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. A propósito, sendo do requerido o ônus da prestação de contas, não havendo sequer discussão a esse respeito, deverá arcar, de forma exclusiva, com a antecipação das despesas de honorários do perito, aplicando-se à hipótese em exame, por analogia e por similitude, o entendimento firmado no julgamento do Tema 871 pelo Superior Tribunal de Justiça: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A respeito, a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE), FUNDADA NA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil, carreando o pagamento dos honorários periciais à parte vencida na primeira fase da ação de exigir contas. Insurgência da agravante ré, sob o argumento de aplicabilidade da regra geral disposta no art. 95 do CPC, devendo a parte autora, requerente da prova pericial, arcar com o pagamento dos honorários do perito. Improvimento recursal. Ação de prestação de contas em segunda fase, na qual já definida a parte vencida, devendo arcar com os honorários periciais por ter sido vencida na primeira fase da ação e por ter dado causa à perícia contábil, ante o descumprimento da ordem legal e judicial de apresentação de contas na forma mercantil. Aplicação do Tema 871 do C. STJ. Precedentes desta E. Corte. Ônus que compete tão somente à parte vencida na primeira fase. Decisão mantida. Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo anteriormente deferido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23016070420248260000 São José do Rio Preto, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). A liberação dos honorários ao perito será realizada somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Fixo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo perito: Há indicativo de saldo em favor dos herdeiros em 10/09/2014? Explique. A conta utilizada para recebimento dos rendimentos era usada apenas para as movimentações em relação a administração do imóvel em comunhão? Quais os valores recebidos diretamente pelo requerido em razão do arrendamento do bem imóvel que possui em condomínio com os demais herdeiros no período de 10/09/2014 a 10/09/2024? Quais as despesas comprovadas no mesmo período? Indique as páginas dos comprovantes. Há descontos de valores sem comprovação da despesa em favor dos herdeiros? Quais? Os pagamentos realizados pelo requerido em favor dos demais herdeiros está correto? Há saldo a pagar em favor dos herdeiros? Indique o valor e apresente o cálculo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA DA SILVA LIMA CASARI (OAB 413735/SP), CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP), CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP)