Detalhe do processo

1003241-06.2025.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003241-06.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conceição Aparecida Lima - - Aliete Santos de Andrade - - Eleonice Leandro Lobaski - - Flaviana Ferreira da Silva - - Gilmar Rocha Gomes - - Luzia Regina Rodrigues Santana - - Maria José de Oliveira - - Miriam Coelho Pires - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DASPRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Da alegação de litigância predatória e da ausência de prévia provocação administrativa Inicialmente, rejeito a alegação de litigância predatória e os pedidos de extinção ou sobrestamento do processo. A existência de diversas demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância predatória. Para tanto, é indispensável a presença de elementos concretos indicativos de abuso do direito de ação, fraude processual, artificialidade da lide, ausência de autorização dos autores, falsidade documental ou irregularidade efetiva da representação processual. No caso, os autores juntaram procurações regularmente assinadas, documentos pessoais, comprovantes de residência e renda, instrumentos contratuais e documentos relacionados às unidades habitacionais discutidas nos autos, não tendo a ré apontado concretamente falsidade de assinatura, adulteração documental, desconhecimento da demanda por qualquer dos autores, duplicidade de ações ou inexistência de vínculo entre os autores e os imóveis indicados. Além disso, a controvérsia versa sobre alegados vícios construtivos em unidades vinculadas ao mesmo empreendimento habitacional. Essa circunstância pode justificar a multiplicidade de demandas com fundamentos semelhantes, sem que a repetição das teses ou a utilização de estrutura padronizada nas petições configure, isoladamente, atuação processual abusiva. Também não há fundamento para condicionar o prosseguimento da ação à prévia provocação administrativa da ré. A presente demanda possui natureza indenizatória, e o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Os autores pretendem indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios construtivos, cuja apreciação não depende de reclamação administrativa prévia. A inexistência de protocolos de atendimento ou de comprovação documental das reclamações mencionadas na inicial poderá ser valorada, no momento oportuno, quanto à demonstração dos fatos alegados e à extensão dos danos, mas não constitui condição da ação. Quanto ao pedido de autorização para vistoria das unidades, a inspeção dos imóveis será realizada no âmbito da prova pericial judicial, assegurado às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, razão pela qual fica prejudicado o pedido de realização de vistoria autônoma pela ré. Dessa forma, rejeito as alegações de litigância predatória e de ausência de prévia provocação administrativa, bem como os pedidos de extinção, sobrestamento do processo e comunicação ao NUMOPEDE ou à Ordem dos Advogados do Brasil. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de suas condições econômicas, incluindo comprovantes de renda e de recebimento de benefícios, os quais são compatíveis, neste momento processual, com a insuficiência de recursos alegada. Também se trata de adquirentes vinculados a programa habitacional destinado à população de baixa renda, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para a concessão do benefício, reforça os elementos documentais juntados aos autos. A ré, por sua vez, não indicou elemento concreto que demonstre capacidade econômica incompatível com a gratuidade já deferida. A alegação de existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada não constitui prova da capacidade financeira dos autores. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores. 2.3. Da prescrição A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelos autores possui natureza indenizatória e decorre de alegado inadimplemento contratual, consistente na entrega de unidades habitacionais com vícios construtivos. Em hipóteses dessa natureza, à falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, correspondente, sob a vigência do atual diploma, ao prazo vintenário a que se refere a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.721.624/SP, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a pretensão de redibição ou reexecução do contrato, sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão indenizatória fundada nos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, a qual, na ausência de prazo específico, fica submetida ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Não se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942. Embora a ré invoque o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.725.030/SP, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem distinguido as pretensões decorrentes de relação de natureza administrativa daquelas fundadas em inadimplemento contratual no âmbito de relação de consumo. A controvérsia destes autos decorre de relação contratual de consumo estabelecida entre a CDHU, na condição de fornecedora de unidades habitacionais, e os autores, na condição de destinatários finais, tendo por objeto pretensão indenizatória fundada em alegados vícios construtivos. Em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou expressamente a incidência do prazo quinquenal e aplicou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, distinguindo a relação jurídica consumerista daquela examinada no EREsp nº 1.725.030/SP: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. Sentença de parcial procedência da pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado pelo perito judicial, além de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora. Insurgência de ambas as partes. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e pleito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que já foram objeto de agravo de instrumento anterior. Impossibilidade de reanálise. Preclusão. 3. Não acolhimento da preliminar de prescrição. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Responsabilidade da parte ré pela correta execução da obra, por sua solidez e segurança. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu de forma minudente as avarias dos imóveis. Obrigação de indenizar configurada. Valor da indenização por dano material que corresponde ao custo dos reparos estimado pela expert. Impossibilidade de acolhimento do pleito subsidiário da ré, para que seja autorizado o reparo das avarias, com o afastamento da indenização por danos materiais. Autores que não formularam pedido de obrigação de fazer. Inteligência do artigo 492 do CPC. Valor estimado pelo perito que incluiu o índice de BDI. Cabimento. Elemento orçamentário utilizado para auxiliar no cálculo do preço da obra. 5. Conduta negligente da ré configurada. Ofensa a bem juridicamente tutelado de caráter extrapatrimonial. Vícios construtivos que lesaram o direito fundamental das autoras à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração. Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor cotidiano. Dano moral majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada unidade habitacional, em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Manutenção do termo inicial dos juros da mora. 6. Recurso da ré desprovido, provido em parte o apelo das autoras. (TJSP; Apelação Cível nº 1000902-26.2024.8.26.0282; Relatora Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga, Vara Única; julgamento e registro em 19/08/2026).(grifo nosso) Além disso, os autores alegam a existência de vícios ocultos e progressivos, incidindo, em tese, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano. A análise aprofundada acerca da natureza e do tempo provável de manifestação das patologias depende da prova pericial.Essa circunstância, contudo, não impede o imediato afastamento da prejudicial, pois, mesmo que adotadas as datas de entrega das unidades como termos iniciais, não transcorreu o prazo decenal até o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/07/2025. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.4. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor de R$ 400.000,00 atribuído à causa, sustentando que somente os valores pretendidos a título de dano moral deveriam integrar a expressão econômica da demanda. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias e nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido e à soma dos valores de todos os pedidos formulados. No caso, os autores cumularam pedidos de indenização por danos materiais e morais. A circunstância de os danos materiais terem sido apresentados por estimativa e dependerem de prova pericial para sua quantificação definitiva não autoriza sua exclusão do valor da causa. O valor indicado na petição inicial corresponde à estimativa do proveito econômico perseguido pelos oito autores, sem prejuízo de que eventual condenação observe o montante efetivamente demonstrado durante a instrução. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 400.000,00. 2.5. Da legitimidade passiva da CDHU A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida, nesta fase processual, à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações apresentadas na petição inicial. Os autores afirmam que as unidades habitacionais foram adquiridas no âmbito de programa vinculado à ré e atribuem à CDHU participação na disponibilização, no financiamento, na fiscalização e na entrega dos imóveis, bem como responsabilidade pelos vícios construtivos cuja reparação pretendem. Essas alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da ré. A definição da efetiva participação da CDHU, da existência de falhas que lhe possam ser imputadas e da extensão de eventual responsabilidade integra o mérito da controvérsia e dependerá do resultado da instrução. O fato de a execução material das obras ter sido atribuída à construtora ou realizada em conjunto com o Município de Caiuá não afasta, em tese, a legitimidade da ré perante os consumidores. Além disso, em se tratando de relação de consumo, admite-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo da apuração das atribuições de cada agente no momento do julgamento. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.6. Da denunciação da lide e da inclusão de terceiros no polo passivo A ré pretende a denunciação da lide ou a inclusão do Município de Caiuá e da empresa HBJ Construtora Eireli no polo passivo da demanda. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade do fornecedor, preservando-se eventual direito regressivo para ação autônoma. A finalidade da norma é evitar a ampliação da lide principal mediante a introdução de controvérsia regressiva entre fornecedores, assegurando maior efetividade à tutela do consumidor. Também não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual responsabilidade da CDHU pode ser examinada independentemente da presença do Município de Caiuá ou da empresa responsável pela execução material das obras. Em matéria consumerista, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento autoriza o consumidor a demandar qualquer deles isoladamente, cabendo à parte demandada buscar, em ação própria, eventual ressarcimento perante os demais agentes. Dessa forma, indefiro a denunciação da lide e o pedido de inclusão do Município de Caiuá e da empresa HBJ Construtora Eireli no polo passivo. 2.7. Do litisconsórcio ativo Também não procede a alegação de litisconsórcio ativo necessário. A ré afirma ser necessária a inclusão de José Wilson Rodrigues de Santana e Maria Verediana Silva no polo ativo, em razão da condição de coadquirentes ou cotitulares indicada na documentação contratual de determinadas unidades. A eventual condição de coadquirente do imóvel não impõe, por si só, a formação obrigatória de litisconsórcio ativo. O litisconsórcio necessário ocorre quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da presença de todos os sujeitos que devam integrá-la. No caso, não se discute a constituição, alteração ou extinção de direito real sobre os imóveis. Trata-se de ação de natureza obrigacional, na qual os autores pretendem indenização por alegados vícios construtivos e pelos prejuízos que afirmam ter suportado. O pedido de indenização por danos morais possui natureza personalíssima, não exigindo a participação de todos os eventuais adquirentes, coproprietários ou ocupantes das unidades. A pretensão relativa aos danos materiais, por sua vez, deverá ser examinada de acordo com a vinculação de cada autor à respectiva unidade, com os prejuízos efetivamente demonstrados e com a extensão subjetiva da coisa julgada, vedada eventual duplicidade de ressarcimento. A ausência de determinados coadquirentes no polo ativo não impede, portanto, o exame das pretensões deduzidas pelos autores que efetivamente participam da demanda. Dessa forma, rejeito a alegação de litisconsórcio ativo necessário. 2.8. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores figuram como destinatários finais das unidades habitacionais adquiridas, enquanto a CDHU participa da disponibilização e do fornecimento dos imóveis no âmbito do programa habitacional. A finalidade social do empreendimento e a natureza jurídica da ré não afastam a incidência da legislação consumerista quando a controvérsia decorre do fornecimento de unidade habitacional ao destinatário final. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecimento antecipado da existência dos vícios, do nexo causal ou da responsabilidade da ré, matérias que dependerão da prova produzida e serão apreciadas por ocasião do julgamento. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se as oito unidades habitacionais apresentam as patologias construtivas narradas na petição inicial, bem como sua natureza, origem, causa e tempo provável de manifestação; b) se as patologias eventualmente constatadas comprometem a segurança, a salubridade, a funcionalidade, a habitabilidade ou a utilização regular dos imóveis, inclusive se foram causadas ou agravadas por deficiência de manutenção, reformas, ampliações, intervenções dos moradores ou fato de terceiro; c) quais reparos são necessários em cada unidade, seus respectivos custos e a eventual necessidade de desocupação temporária dos imóveis; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o nexo causal entre tais danos e a atuação imputada à ré. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consideradas a hipossuficiência técnica dos autores e a maior facilidade da ré na produção da prova, redistribuo o ônus probatório, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aos autores incumbe demonstrar a existência das patologias, os prejuízos suportados e as circunstâncias relacionadas aos danos morais alegados. À ré incumbe apresentar os documentos técnicos sob sua disponibilidade e demonstrar a regularidade da construção, bem como eventual falta de manutenção, intervenção posterior ou fato exclusivo dos moradores capaz de causar ou agravar as patologias. A redistribuição não dispensa os autores da prova dos fatos que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade. 5. DOS MEIOS DE PROVA 5.1. Da prova documental Defiro a produção da prova documental já constante dos autos, facultada às partes a juntada de documentos novos no curso da instrução, desde que observadas as hipóteses dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, caso existentes, ainda não integralmente juntados e sob sua disponibilidade, os projetos, memoriais, especificações técnicas e registros relativos à execução, fiscalização e recebimento das obras, bem como eventuais documentos de assistência técnica, vistorias, reparos ou reclamações administrativas referentes às unidades dos autores.A ré deverá informar expressamente se algum desses documentos não existir ou não estiver sob sua disponibilidade, vedada a repetição desnecessária de documentos já integralmente juntados. 5.2. Da prova oral Indefiro a produção de prova oral. Embora a petição inicial contenha pedido genérico de produção de provas, os autores, quando especificamente intimados, justificaram apenas a necessidade da prova pericial de engenharia civil, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir além das já juntadas. As questões centrais controvertidas possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente esclarecidas pelas provas documental e pericial. 5.3. Da prova pericial Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, mostra-se necessária a realização de prova pericial de engenharia civil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. A prova será realizada por meio de uma única perícia, abrangendo as oito unidades habitacionais discutidas nos autos. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Hugo Silveira Resende que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como os autores, que requereram a produção da prova pericial, são beneficiários da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023. OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designação das datas das vistorias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Advirto o perito de que o laudo deverá ser elaborado em consonância com o artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá vistoriar individualmente todas as oito unidades habitacionais, não sendo admitida a adoção de simples amostragem. O laudo poderá ser apresentado em documento único, mas deverá conter capítulo próprio para cada imóvel, com sua identificação e a do respectivo autor, descrição das patologias constatadas, registro fotográfico, análise de sua natureza e causas prováveis, indicação das repercussões sobre a segurança, a salubridade, a funcionalidade e a habitabilidade, bem como dos reparos necessários e de seus custos individualizados. Deverá, ainda, esclarecer o tempo provável de manifestação das patologias, a existência de eventual agravamento por deficiência de manutenção ou intervenções posteriores, a necessidade de desocupação temporária ou de medidas emergenciais e a ocorrência de causas ou patologias comuns entre as unidades. A análise pericial ficará limitada aos aspectos técnicos, cabendo exclusivamente ao Juízo apreciar a responsabilidade da ré e a existência de danos materiais ou morais. Os autores deverão franquear ao perito, aos assistentes técnicos e aos representantes devidamente identificados das partes o acesso às respectivas unidades nas datas designadas, mantendo atualizados nos autos seus endereços e meios de contato. Eventual impossibilidade de acesso deverá ser comunicada e justificada com antecedência. A recusa injustificada, a ausência sem prévia comunicação ou a inviabilização da vistoria será valorada de acordo com as regras do ônus da prova. Até a realização da perícia, os autores deverão evitar intervenções capazes de alterar substancialmente as patologias alegadas, ressalvadas as medidas urgentes destinadas à preservação da segurança, da salubridade ou da habitabilidade. Na hipótese de reparo emergencial, o autor correspondente deverá preservar registros fotográficos, notas fiscais, recibos, orçamentos e outros documentos que permitam verificar as condições anteriores e os serviços realizados. 6. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela ré e da ausência de perspectiva concreta de composição neste momento, sem prejuízo de eventual solução consensual no curso do processo. 7. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 8. Intimem-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALIETE SANTOS DE ANDRADE

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor CONCEIçãO APARECIDA LIMA

Autor ELEONICE LEANDRO LOBASKI

Autor FLAVIANA FERREIRA DA SILVA

Autor GILMAR ROCHA GOMES

Autor LUZIA REGINA RODRIGUES SANTANA

Autor MARIA JOSé DE OLIVEIRA

Autor MIRIAM COELHO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003241-06.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conceição Aparecida Lima - - Aliete Santos de Andrade - - Eleonice Leandro Lobaski - - Flaviana Ferreira da Silva - - Gilmar Rocha Gomes - - Luzia Regina Rodrigues Santana - - Maria José de Oliveira - - Miriam Coelho Pires - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DASPRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Da alegação de litigância predatória e da ausência de prévia provocação administrativa Inicialmente, rejeito a alegação de litigância predatória e os pedidos de extinção ou sobrestamento do processo. A existência de diversas demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância predatória. Para tanto, é indispensável a presença de elementos concretos indicativos de abuso do direito de ação, fraude processual, artificialidade da lide, ausência de autorização dos autores, falsidade documental ou irregularidade efetiva da representação processual. No caso, os autores juntaram procurações regularmente assinadas, documentos pessoais, comprovantes de residência e renda, instrumentos contratuais e documentos relacionados às unidades habitacionais discutidas nos autos, não tendo a ré apontado concretamente falsidade de assinatura, adulteração documental, desconhecimento da demanda por qualquer dos autores, duplicidade de ações ou inexistência de vínculo entre os autores e os imóveis indicados. Além disso, a controvérsia versa sobre alegados vícios construtivos em unidades vinculadas ao mesmo empreendimento habitacional. Essa circunstância pode justificar a multiplicidade de demandas com fundamentos semelhantes, sem que a repetição das teses ou a utilização de estrutura padronizada nas petições configure, isoladamente, atuação processual abusiva. Também não há fundamento para condicionar o prosseguimento da ação à prévia provocação administrativa da ré. A presente demanda possui natureza indenizatória, e o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Os autores pretendem indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios construtivos, cuja apreciação não depende de reclamação administrativa prévia. A inexistência de protocolos de atendimento ou de comprovação documental das reclamações mencionadas na inicial poderá ser valorada, no momento oportuno, quanto à demonstração dos fatos alegados e à extensão dos danos, mas não constitui condição da ação. Quanto ao pedido de autorização para vistoria das unidades, a inspeção dos imóveis será realizada no âmbito da prova pericial judicial, assegurado às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, razão pela qual fica prejudicado o pedido de realização de vistoria autônoma pela ré. Dessa forma, rejeito as alegações de litigância predatória e de ausência de prévia provocação administrativa, bem como os pedidos de extinção, sobrestamento do processo e comunicação ao NUMOPEDE ou à Ordem dos Advogados do Brasil. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração de suas condições econômicas, incluindo comprovantes de renda e de recebimento de benefícios, os quais são compatíveis, neste momento processual, com a insuficiência de recursos alegada. Também se trata de adquirentes vinculados a programa habitacional destinado à população de baixa renda, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para a concessão do benefício, reforça os elementos documentais juntados aos autos. A ré, por sua vez, não indicou elemento concreto que demonstre capacidade econômica incompatível com a gratuidade já deferida. A alegação de existência de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada não constitui prova da capacidade financeira dos autores. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores. 2.3. Da prescrição A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelos autores possui natureza indenizatória e decorre de alegado inadimplemento contratual, consistente na entrega de unidades habitacionais com vícios construtivos. Em hipóteses dessa natureza, à falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, correspondente, sob a vigência do atual diploma, ao prazo vintenário a que se refere a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.721.624/SP, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a pretensão de redibição ou reexecução do contrato, sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão indenizatória fundada nos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, a qual, na ausência de prazo específico, fica submetida ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Não se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942. Embora a ré invoque o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.725.030/SP, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem distinguido as pretensões decorrentes de relação de natureza administrativa daquelas fundadas em inadimplemento contratual no âmbito de relação de consumo. A controvérsia destes autos decorre de relação contratual de consumo estabelecida entre a CDHU, na condição de fornecedora de unidades habitacionais, e os autores, na condição de destinatários finais, tendo por objeto pretensão indenizatória fundada em alegados vícios construtivos. Em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou expressamente a incidência do prazo quinquenal e aplicou o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, distinguindo a relação jurídica consumerista daquela examinada no EREsp nº 1.725.030/SP: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. Sentença de parcial procedência da pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado pelo perito judicial, além de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora. Insurgência de ambas as partes. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e pleito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que já foram objeto de agravo de instrumento anterior. Impossibilidade de reanálise. Preclusão. 3. Não acolhimento da preliminar de prescrição. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Responsabilidade da parte ré pela correta execução da obra, por sua solidez e segurança. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil. Laudo pericial que descreveu de forma minudente as avarias dos imóveis. Obrigação de indenizar configurada. Valor da indenização por dano material que corresponde ao custo dos reparos estimado pela expert. Impossibilidade de acolhimento do pleito subsidiário da ré, para que seja autorizado o reparo das avarias, com o afastamento da indenização por danos materiais. Autores que não formularam pedido de obrigação de fazer. Inteligência do artigo 492 do CPC. Valor estimado pelo perito que incluiu o índice de BDI. Cabimento. Elemento orçamentário utilizado para auxiliar no cálculo do preço da obra. 5. Conduta negligente da ré configurada. Ofensa a bem juridicamente tutelado de caráter extrapatrimonial. Vícios construtivos que lesaram o direito fundamental das autoras à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração. Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor cotidiano. Dano moral majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada unidade habitacional, em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Manutenção do termo inicial dos juros da mora. 6. Recurso da ré desprovido, provido em parte o apelo das autoras. (TJSP; Apelação Cível nº 1000902-26.2024.8.26.0282; Relatora Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga, Vara Única; julgamento e registro em 19/08/2026).(grifo nosso) Além disso, os autores alegam a existência de vícios ocultos e progressivos, incidindo, em tese, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano. A análise aprofundada acerca da natureza e do tempo provável de manifestação das patologias depende da prova pericial.Essa circunstância, contudo, não impede o imediato afastamento da prejudicial, pois, mesmo que adotadas as datas de entrega das unidades como termos iniciais, não transcorreu o prazo decenal até o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/07/2025. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.4. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor de R$ 400.000,00 atribuído à causa, sustentando que somente os valores pretendidos a título de dano moral deveriam integrar a expressão econômica da demanda. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias e nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido e à soma dos valores de todos os pedidos formulados. No caso, os autores cumularam pedidos de indenização por danos materiais e morais. A circunstância de os danos materiais terem sido apresentados por estimativa e dependerem de prova pericial para sua quantificação definitiva não autoriza sua exclusão do valor da causa. O valor indicado na petição inicial corresponde à estimativa do proveito econômico perseguido pelos oito autores, sem prejuízo de que eventual condenação observe o montante efetivamente demonstrado durante a instrução. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 400.000,00. 2.5. Da legitimidade passiva da CDHU A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida, nesta fase processual, à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações apresentadas na petição inicial. Os autores afirmam que as unidades habitacionais foram adquiridas no âmbito de programa vinculado à ré e atribuem à CDHU participação na disponibilização, no financiamento, na fiscalização e na entrega dos imóveis, bem como responsabilidade pelos vícios construtivos cuja reparação pretendem. Essas alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da ré. A definição da efetiva participação da CDHU, da existência de falhas que lhe possam ser imputadas e da extensão de eventual responsabilidade integra o mérito da controvérsia e dependerá do resultado da instrução. O fato de a execução material das obras ter sido atribuída à construtora ou realizada em conjunto com o Município de Caiuá não afasta, em tese, a legitimidade da ré perante os consumidores. Além disso, em se tratando de relação de consumo, admite-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo da apuração das atribuições de cada agente no momento do julgamento. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.6. Da denunciação da lide e da inclusão de terceiros no polo passivo A ré pretende a denunciação da lide ou a inclusão do Município de Caiuá e da empresa HBJ Construtora Eireli no polo passivo da demanda. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade do fornecedor, preservando-se eventual direito regressivo para ação autônoma. A finalidade da norma é evitar a ampliação da lide principal mediante a introdução de controvérsia regressiva entre fornecedores, assegurando maior efetividade à tutela do consumidor. Também não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual responsabilidade da CDHU pode ser examinada independentemente da presença do Município de Caiuá ou da empresa responsável pela execução material das obras. Em matéria consumerista, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento autoriza o consumidor a demandar qualquer deles isoladamente, cabendo à parte demandada buscar, em ação própria, eventual ressarcimento perante os demais agentes. Dessa forma, indefiro a denunciação da lide e o pedido de inclusão do Município de Caiuá e da empresa HBJ Construtora Eireli no polo passivo. 2.7. Do litisconsórcio ativo Também não procede a alegação de litisconsórcio ativo necessário. A ré afirma ser necessária a inclusão de José Wilson Rodrigues de Santana e Maria Verediana Silva no polo ativo, em razão da condição de coadquirentes ou cotitulares indicada na documentação contratual de determinadas unidades. A eventual condição de coadquirente do imóvel não impõe, por si só, a formação obrigatória de litisconsórcio ativo. O litisconsórcio necessário ocorre quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da presença de todos os sujeitos que devam integrá-la. No caso, não se discute a constituição, alteração ou extinção de direito real sobre os imóveis. Trata-se de ação de natureza obrigacional, na qual os autores pretendem indenização por alegados vícios construtivos e pelos prejuízos que afirmam ter suportado. O pedido de indenização por danos morais possui natureza personalíssima, não exigindo a participação de todos os eventuais adquirentes, coproprietários ou ocupantes das unidades. A pretensão relativa aos danos materiais, por sua vez, deverá ser examinada de acordo com a vinculação de cada autor à respectiva unidade, com os prejuízos efetivamente demonstrados e com a extensão subjetiva da coisa julgada, vedada eventual duplicidade de ressarcimento. A ausência de determinados coadquirentes no polo ativo não impede, portanto, o exame das pretensões deduzidas pelos autores que efetivamente participam da demanda. Dessa forma, rejeito a alegação de litisconsórcio ativo necessário. 2.8. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores figuram como destinatários finais das unidades habitacionais adquiridas, enquanto a CDHU participa da disponibilização e do fornecimento dos imóveis no âmbito do programa habitacional. A finalidade social do empreendimento e a natureza jurídica da ré não afastam a incidência da legislação consumerista quando a controvérsia decorre do fornecimento de unidade habitacional ao destinatário final. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecimento antecipado da existência dos vícios, do nexo causal ou da responsabilidade da ré, matérias que dependerão da prova produzida e serão apreciadas por ocasião do julgamento. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se as oito unidades habitacionais apresentam as patologias construtivas narradas na petição inicial, bem como sua natureza, origem, causa e tempo provável de manifestação; b) se as patologias eventualmente constatadas comprometem a segurança, a salubridade, a funcionalidade, a habitabilidade ou a utilização regular dos imóveis, inclusive se foram causadas ou agravadas por deficiência de manutenção, reformas, ampliações, intervenções dos moradores ou fato de terceiro; c) quais reparos são necessários em cada unidade, seus respectivos custos e a eventual necessidade de desocupação temporária dos imóveis; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o nexo causal entre tais danos e a atuação imputada à ré. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consideradas a hipossuficiência técnica dos autores e a maior facilidade da ré na produção da prova, redistribuo o ônus probatório, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aos autores incumbe demonstrar a existência das patologias, os prejuízos suportados e as circunstâncias relacionadas aos danos morais alegados. À ré incumbe apresentar os documentos técnicos sob sua disponibilidade e demonstrar a regularidade da construção, bem como eventual falta de manutenção, intervenção posterior ou fato exclusivo dos moradores capaz de causar ou agravar as patologias. A redistribuição não dispensa os autores da prova dos fatos que estejam em sua esfera de conhecimento e disponibilidade. 5. DOS MEIOS DE PROVA 5.1. Da prova documental Defiro a produção da prova documental já constante dos autos, facultada às partes a juntada de documentos novos no curso da instrução, desde que observadas as hipóteses dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, caso existentes, ainda não integralmente juntados e sob sua disponibilidade, os projetos, memoriais, especificações técnicas e registros relativos à execução, fiscalização e recebimento das obras, bem como eventuais documentos de assistência técnica, vistorias, reparos ou reclamações administrativas referentes às unidades dos autores.A ré deverá informar expressamente se algum desses documentos não existir ou não estiver sob sua disponibilidade, vedada a repetição desnecessária de documentos já integralmente juntados. 5.2. Da prova oral Indefiro a produção de prova oral. Embora a petição inicial contenha pedido genérico de produção de provas, os autores, quando especificamente intimados, justificaram apenas a necessidade da prova pericial de engenharia civil, enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir além das já juntadas. As questões centrais controvertidas possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente esclarecidas pelas provas documental e pericial. 5.3. Da prova pericial Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, mostra-se necessária a realização de prova pericial de engenharia civil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. A prova será realizada por meio de uma única perícia, abrangendo as oito unidades habitacionais discutidas nos autos. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Hugo Silveira Resende que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). Como os autores, que requereram a produção da prova pericial, são beneficiários da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023. OFICIE-SE à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designação das datas das vistorias. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Advirto o perito de que o laudo deverá ser elaborado em consonância com o artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá vistoriar individualmente todas as oito unidades habitacionais, não sendo admitida a adoção de simples amostragem. O laudo poderá ser apresentado em documento único, mas deverá conter capítulo próprio para cada imóvel, com sua identificação e a do respectivo autor, descrição das patologias constatadas, registro fotográfico, análise de sua natureza e causas prováveis, indicação das repercussões sobre a segurança, a salubridade, a funcionalidade e a habitabilidade, bem como dos reparos necessários e de seus custos individualizados. Deverá, ainda, esclarecer o tempo provável de manifestação das patologias, a existência de eventual agravamento por deficiência de manutenção ou intervenções posteriores, a necessidade de desocupação temporária ou de medidas emergenciais e a ocorrência de causas ou patologias comuns entre as unidades. A análise pericial ficará limitada aos aspectos técnicos, cabendo exclusivamente ao Juízo apreciar a responsabilidade da ré e a existência de danos materiais ou morais. Os autores deverão franquear ao perito, aos assistentes técnicos e aos representantes devidamente identificados das partes o acesso às respectivas unidades nas datas designadas, mantendo atualizados nos autos seus endereços e meios de contato. Eventual impossibilidade de acesso deverá ser comunicada e justificada com antecedência. A recusa injustificada, a ausência sem prévia comunicação ou a inviabilização da vistoria será valorada de acordo com as regras do ônus da prova. Até a realização da perícia, os autores deverão evitar intervenções capazes de alterar substancialmente as patologias alegadas, ressalvadas as medidas urgentes destinadas à preservação da segurança, da salubridade ou da habitabilidade. Na hipótese de reparo emergencial, o autor correspondente deverá preservar registros fotográficos, notas fiscais, recibos, orçamentos e outros documentos que permitam verificar as condições anteriores e os serviços realizados. 6. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela ré e da ausência de perspectiva concreta de composição neste momento, sem prejuízo de eventual solução consensual no curso do processo. 7. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 8. Intimem-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)