1003236-72.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003236-72.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.R.C. - Tratam os autos de ação Negatória de Paternidade.. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Fls. 24: Ciente quanto à manifestação do MP. Alega o autor, em síntese, ter mantido breve relacionamento afetivo com a genitora da ré e que, mediante pressão psicológica e acreditando ser o pai biológico da menor nascida em 08 de julho de 2025, promoveu espontaneamente seu registro. Sustentou que, ao ter fundada dúvida sobre a paternidade, realizou exame particular de DNA, cujo laudo concluiu pela exclusão do vínculo biológico de filiação (fls. 18-20). Afirmou a inexistência de vínculo socioafetivo e formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar que nenhum valor a título de alimentos seja fixado ou exigido até a conclusão da instrução probatória. Pois bem. Razão assiste ao MP. Em que pese o autor ter instruído a exordial com laudo de investigação de vínculo genético elaborado por laboratório privado (fls. 18-20), a desconstituição da paternidade registral e a consequente suspensão ou não fixação de obrigação alimentar envolvem direito indisponível de criança impúbere, exigindo cautela e indispensável dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. A pretensão liminar esbarra na expressa vedação legal referente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da menor, de modo que eventual suspensão sumária sem a devida instrução causaria prejuízo irreparável à criança. A apuração do vício de consentimento no momento do registro e a verificação da inexistência de paternidade socioafetiva demandam dilação probatória e a realização de nova perícia médica genética sob a supervisão do Juízo, garantindo-se às partes o devido processo legal. Dessa forma, acolho a manifestação do MP e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/AR aos autos, para apresentação da contestação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DE CASSIO COSTA REINA
OAB: 311860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003236-72.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.R.C. - Tratam os autos de ação Negatória de Paternidade.. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Fls. 24: Ciente quanto à manifestação do MP. Alega o autor, em síntese, ter mantido breve relacionamento afetivo com a genitora da ré e que, mediante pressão psicológica e acreditando ser o pai biológico da menor nascida em 08 de julho de 2025, promoveu espontaneamente seu registro. Sustentou que, ao ter fundada dúvida sobre a paternidade, realizou exame particular de DNA, cujo laudo concluiu pela exclusão do vínculo biológico de filiação (fls. 18-20). Afirmou a inexistência de vínculo socioafetivo e formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar que nenhum valor a título de alimentos seja fixado ou exigido até a conclusão da instrução probatória. Pois bem. Razão assiste ao MP. Em que pese o autor ter instruído a exordial com laudo de investigação de vínculo genético elaborado por laboratório privado (fls. 18-20), a desconstituição da paternidade registral e a consequente suspensão ou não fixação de obrigação alimentar envolvem direito indisponível de criança impúbere, exigindo cautela e indispensável dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. A pretensão liminar esbarra na expressa vedação legal referente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da menor, de modo que eventual suspensão sumária sem a devida instrução causaria prejuízo irreparável à criança. A apuração do vício de consentimento no momento do registro e a verificação da inexistência de paternidade socioafetiva demandam dilação probatória e a realização de nova perícia médica genética sob a supervisão do Juízo, garantindo-se às partes o devido processo legal. Dessa forma, acolho a manifestação do MP e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/AR aos autos, para apresentação da contestação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP)