Detalhe do processo

1003236-25.2022.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003236-25.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denize Rodrigues de Oliveira - Luiz Claudio Marciano - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por DENIZE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LUIZ CLAUDIO MARCIANO e do MUNICÍPIO DE MONTE MOR. A autora pede a condenação dos réus na obrigação de fazer reparos para cessar infiltrações e umidade originadas do imóvel vizinho, além de indenização por danos materiais. Luiz Claudio Marciano suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa em razão da venda do imóvel pela autora, negando, no mérito, a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e as avarias reclamadas, além de impugnar a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Já o Município argui ilegitimidade e ausência de dever de fiscalizar loteamento particular, enquanto o corréu particular alega perda de interesse por venda do bem e nega o nexo causal. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise das matérias preliminares suscitadas nas defesas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Monte Mor em sua contestação não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa ao ente municipal omissão no dever de fiscalização urbanística e na implantação ou manutenção do sistema de escoamento e drenagem pluvial, a existência ou não de nexo causal e do dever de indenizar ou de executar obras constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar. Tampouco prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa suscitada pelo corréu Luiz Claudio Marciano. A eventual alienação do imóvel litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes para a causa, por força do princípio da estabilidade subjetiva da demanda (artigo 109 do Código de Processo Civil). Além disso, remanesce íntegro o interesse processual quanto aos danos materiais alegadamente suportados pela autora no período em que exerceu a posse sobre o bem. Afasto a preliminar. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a existência e extensão das avarias, umidades, infiltrações e rachaduras alegadas no imóvel da autora; (b) a causa de tais avarias, especialmente se decorrem de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao imóvel vizinho pertencente ao corréu Luiz Claudio Marciano, ou de falhas de infraestrutura e drenagem a cargo do Poder Público Municipal; (c) a quantificação econômica dos danos materiais suportados e as obras necessárias para sanar as irregularidades. Como pontos de direito relevantes, fixo: (a) a responsabilidade civil por interferências prejudiciais decorrentes do direito de vizinhança (artigos 1.277 e seguintes do Código Civil); (b) a responsabilidade civil e urbanística da Administração Pública no caso concreto (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal); (c) a viabilidade técnica e jurídica da imposição de obrigação de fazer aos requeridos. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se tratar de matéria estritamente técnica, indispensável para averiguar o nexo causal das infiltrações e dimensionar eventuais reparos e prejuízos. Nomeio perito judicial Marcelo Pasinato. Intime-se, preliminarmente, o Perito para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 2 natureza 2.2), o valor de 58 UFESPS. Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91 Agência nº: Conta Corrente nº: Somente após a entrega do laudo, fica deferido a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Outrossim, deverão as partes em 10 (dez) dias apresentar seus quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Com o rol de quesitos depositados, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado. Oportunamente, após a apresentação do laudo e manifestação das partes, será analisada a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 444159/SP), ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP), CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS (OAB 142438/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DENIZE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu LUIZ CLAUDIO MARCIANO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA LEAL SANDOVAL

OAB: 101561/SP

CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS

OAB: 142438/SP

MARCO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 444159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003236-25.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denize Rodrigues de Oliveira - Luiz Claudio Marciano - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por DENIZE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LUIZ CLAUDIO MARCIANO e do MUNICÍPIO DE MONTE MOR. A autora pede a condenação dos réus na obrigação de fazer reparos para cessar infiltrações e umidade originadas do imóvel vizinho, além de indenização por danos materiais. Luiz Claudio Marciano suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa em razão da venda do imóvel pela autora, negando, no mérito, a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e as avarias reclamadas, além de impugnar a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Já o Município argui ilegitimidade e ausência de dever de fiscalizar loteamento particular, enquanto o corréu particular alega perda de interesse por venda do bem e nega o nexo causal. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise das matérias preliminares suscitadas nas defesas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Monte Mor em sua contestação não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa ao ente municipal omissão no dever de fiscalização urbanística e na implantação ou manutenção do sistema de escoamento e drenagem pluvial, a existência ou não de nexo causal e do dever de indenizar ou de executar obras constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar. Tampouco prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa suscitada pelo corréu Luiz Claudio Marciano. A eventual alienação do imóvel litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes para a causa, por força do princípio da estabilidade subjetiva da demanda (artigo 109 do Código de Processo Civil). Além disso, remanesce íntegro o interesse processual quanto aos danos materiais alegadamente suportados pela autora no período em que exerceu a posse sobre o bem. Afasto a preliminar. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a existência e extensão das avarias, umidades, infiltrações e rachaduras alegadas no imóvel da autora; (b) a causa de tais avarias, especialmente se decorrem de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao imóvel vizinho pertencente ao corréu Luiz Claudio Marciano, ou de falhas de infraestrutura e drenagem a cargo do Poder Público Municipal; (c) a quantificação econômica dos danos materiais suportados e as obras necessárias para sanar as irregularidades. Como pontos de direito relevantes, fixo: (a) a responsabilidade civil por interferências prejudiciais decorrentes do direito de vizinhança (artigos 1.277 e seguintes do Código Civil); (b) a responsabilidade civil e urbanística da Administração Pública no caso concreto (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal); (c) a viabilidade técnica e jurídica da imposição de obrigação de fazer aos requeridos. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se tratar de matéria estritamente técnica, indispensável para averiguar o nexo causal das infiltrações e dimensionar eventuais reparos e prejuízos. Nomeio perito judicial Marcelo Pasinato. Intime-se, preliminarmente, o Perito para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 2 natureza 2.2), o valor de 58 UFESPS. Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91 Agência nº: Conta Corrente nº: Somente após a entrega do laudo, fica deferido a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Outrossim, deverão as partes em 10 (dez) dias apresentar seus quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Com o rol de quesitos depositados, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado. Oportunamente, após a apresentação do laudo e manifestação das partes, será analisada a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 444159/SP), ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP), CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS (OAB 142438/SP)