1003236-25.2022.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003236-25.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denize Rodrigues de Oliveira - Luiz Claudio Marciano - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por DENIZE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LUIZ CLAUDIO MARCIANO e do MUNICÍPIO DE MONTE MOR. A autora pede a condenação dos réus na obrigação de fazer reparos para cessar infiltrações e umidade originadas do imóvel vizinho, além de indenização por danos materiais. Luiz Claudio Marciano suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa em razão da venda do imóvel pela autora, negando, no mérito, a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e as avarias reclamadas, além de impugnar a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Já o Município argui ilegitimidade e ausência de dever de fiscalizar loteamento particular, enquanto o corréu particular alega perda de interesse por venda do bem e nega o nexo causal. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise das matérias preliminares suscitadas nas defesas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Monte Mor em sua contestação não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa ao ente municipal omissão no dever de fiscalização urbanística e na implantação ou manutenção do sistema de escoamento e drenagem pluvial, a existência ou não de nexo causal e do dever de indenizar ou de executar obras constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar. Tampouco prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa suscitada pelo corréu Luiz Claudio Marciano. A eventual alienação do imóvel litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes para a causa, por força do princípio da estabilidade subjetiva da demanda (artigo 109 do Código de Processo Civil). Além disso, remanesce íntegro o interesse processual quanto aos danos materiais alegadamente suportados pela autora no período em que exerceu a posse sobre o bem. Afasto a preliminar. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a existência e extensão das avarias, umidades, infiltrações e rachaduras alegadas no imóvel da autora; (b) a causa de tais avarias, especialmente se decorrem de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao imóvel vizinho pertencente ao corréu Luiz Claudio Marciano, ou de falhas de infraestrutura e drenagem a cargo do Poder Público Municipal; (c) a quantificação econômica dos danos materiais suportados e as obras necessárias para sanar as irregularidades. Como pontos de direito relevantes, fixo: (a) a responsabilidade civil por interferências prejudiciais decorrentes do direito de vizinhança (artigos 1.277 e seguintes do Código Civil); (b) a responsabilidade civil e urbanística da Administração Pública no caso concreto (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal); (c) a viabilidade técnica e jurídica da imposição de obrigação de fazer aos requeridos. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se tratar de matéria estritamente técnica, indispensável para averiguar o nexo causal das infiltrações e dimensionar eventuais reparos e prejuízos. Nomeio perito judicial Marcelo Pasinato. Intime-se, preliminarmente, o Perito para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 2 natureza 2.2), o valor de 58 UFESPS. Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91 Agência nº: Conta Corrente nº: Somente após a entrega do laudo, fica deferido a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Outrossim, deverão as partes em 10 (dez) dias apresentar seus quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Com o rol de quesitos depositados, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado. Oportunamente, após a apresentação do laudo e manifestação das partes, será analisada a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 444159/SP), ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP), CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS (OAB 142438/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DENIZE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu LUIZ CLAUDIO MARCIANO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA LEAL SANDOVAL
OAB: 101561/SP
CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS
OAB: 142438/SP
MARCO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 444159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003236-25.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denize Rodrigues de Oliveira - Luiz Claudio Marciano - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por DENIZE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LUIZ CLAUDIO MARCIANO e do MUNICÍPIO DE MONTE MOR. A autora pede a condenação dos réus na obrigação de fazer reparos para cessar infiltrações e umidade originadas do imóvel vizinho, além de indenização por danos materiais. Luiz Claudio Marciano suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa em razão da venda do imóvel pela autora, negando, no mérito, a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e as avarias reclamadas, além de impugnar a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Já o Município argui ilegitimidade e ausência de dever de fiscalizar loteamento particular, enquanto o corréu particular alega perda de interesse por venda do bem e nega o nexo causal. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise das matérias preliminares suscitadas nas defesas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Monte Mor em sua contestação não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa ao ente municipal omissão no dever de fiscalização urbanística e na implantação ou manutenção do sistema de escoamento e drenagem pluvial, a existência ou não de nexo causal e do dever de indenizar ou de executar obras constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar. Tampouco prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e ilegitimidade ativa suscitada pelo corréu Luiz Claudio Marciano. A eventual alienação do imóvel litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes para a causa, por força do princípio da estabilidade subjetiva da demanda (artigo 109 do Código de Processo Civil). Além disso, remanesce íntegro o interesse processual quanto aos danos materiais alegadamente suportados pela autora no período em que exerceu a posse sobre o bem. Afasto a preliminar. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) a existência e extensão das avarias, umidades, infiltrações e rachaduras alegadas no imóvel da autora; (b) a causa de tais avarias, especialmente se decorrem de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao imóvel vizinho pertencente ao corréu Luiz Claudio Marciano, ou de falhas de infraestrutura e drenagem a cargo do Poder Público Municipal; (c) a quantificação econômica dos danos materiais suportados e as obras necessárias para sanar as irregularidades. Como pontos de direito relevantes, fixo: (a) a responsabilidade civil por interferências prejudiciais decorrentes do direito de vizinhança (artigos 1.277 e seguintes do Código Civil); (b) a responsabilidade civil e urbanística da Administração Pública no caso concreto (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal); (c) a viabilidade técnica e jurídica da imposição de obrigação de fazer aos requeridos. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, por se tratar de matéria estritamente técnica, indispensável para averiguar o nexo causal das infiltrações e dimensionar eventuais reparos e prejuízos. Nomeio perito judicial Marcelo Pasinato. Intime-se, preliminarmente, o Perito para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 2 natureza 2.2), o valor de 58 UFESPS. Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91 Agência nº: Conta Corrente nº: Somente após a entrega do laudo, fica deferido a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Outrossim, deverão as partes em 10 (dez) dias apresentar seus quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Com o rol de quesitos depositados, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado. Oportunamente, após a apresentação do laudo e manifestação das partes, será analisada a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 444159/SP), ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP), CATIA ARAUJO SOUSA MISAILIDIS (OAB 142438/SP)