1003235-87.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003235-87.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.S.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça, a tramitação em segredo de justiça e a prioridade de tramitação etária. Anotadas. 2. No prazo de quinze dias, a parte autora deverá: A) juntar cópia da certidão atualizada de nascimento da parte curatelanda; B) listar todos os bens, valores e rendimentos que a parte requerida possui, comprovando- se; C) esclarecer sobre a capacidade de locomoção da parte requerida, para comparecimento à perícia (Comunicado CG nº 655/2018 -https://tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=14163pagina=6 ). 3. Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema CENSEC para apurar eventual existência de Escritura Declaratória de Autotutela. Com o resultado, dê-se vista a parte e após ao MP. 4. Ante o parecer favorável do Ministério Público e os demais elementos dos autos, defiro curatela provisória requerida. Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte requerida. Após a juntada de uma via digitalizada do termo de curador assinado nos autos (ao final desta decisão), expeça-se certidão de curador provisório, com prazo de 365 dias, prorrogável automaticamente por igual período, se não houver resistência quanto à curatela (artigo 759 do CPC). 5. Cite-se a parte curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial. Deverá o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da parte curatelanda. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista imediatamente à DPE para nomear curador especial ou para atuar nessa função. 7. Após a apresentação da defesa e do esclarecimento relativo à possibilidade ou não de locomoção da parte curatelanda: A) Caso ela consiga se locomover, expeça-se ofício ao IMESC, para realização do exame pericial presencial; B) Na impossibilidade de locomoção, tornem os autos conclusos para designação de perícia domiciliar com perito do juízo. 8. A necessidade e a pertinência da designação de data para realização de entrevista pessoal (art. 751 do CPC) serão objetos de análise oportuna. 9. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição e dos documentos com as denominações adequadas, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor T.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON BAGGIO
OAB: 130893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003235-87.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.S.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça, a tramitação em segredo de justiça e a prioridade de tramitação etária. Anotadas. 2. No prazo de quinze dias, a parte autora deverá: A) juntar cópia da certidão atualizada de nascimento da parte curatelanda; B) listar todos os bens, valores e rendimentos que a parte requerida possui, comprovando- se; C) esclarecer sobre a capacidade de locomoção da parte requerida, para comparecimento à perícia (Comunicado CG nº 655/2018 -https://tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=14163pagina=6 ). 3. Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema CENSEC para apurar eventual existência de Escritura Declaratória de Autotutela. Com o resultado, dê-se vista a parte e após ao MP. 4. Ante o parecer favorável do Ministério Público e os demais elementos dos autos, defiro curatela provisória requerida. Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte requerida. Após a juntada de uma via digitalizada do termo de curador assinado nos autos (ao final desta decisão), expeça-se certidão de curador provisório, com prazo de 365 dias, prorrogável automaticamente por igual período, se não houver resistência quanto à curatela (artigo 759 do CPC). 5. Cite-se a parte curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial. Deverá o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da parte curatelanda. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista imediatamente à DPE para nomear curador especial ou para atuar nessa função. 7. Após a apresentação da defesa e do esclarecimento relativo à possibilidade ou não de locomoção da parte curatelanda: A) Caso ela consiga se locomover, expeça-se ofício ao IMESC, para realização do exame pericial presencial; B) Na impossibilidade de locomoção, tornem os autos conclusos para designação de perícia domiciliar com perito do juízo. 8. A necessidade e a pertinência da designação de data para realização de entrevista pessoal (art. 751 do CPC) serão objetos de análise oportuna. 9. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição e dos documentos com as denominações adequadas, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP)