Detalhe do processo

1003235-65.2026.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 1ª Vara Cível
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003235-65.2026.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cpr23 Itu Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos, 1. Trata-se de ação anulatória de débito tributário que Cpr23 Itu Empreendimento Imobiliário Spe Ltda move em face de Município da Estância Turística de Itu. Segundo consta, a empresa autora é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Várzea", objeto da matrícula nº 63.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu e da inscrição municipal nº 17.0001.00.0001.000, o qual é destinado à exploração de atividade pecuária. Alega que, mesmo diante da comprovada destinação econômica do imóvel, o município de Itu realizou o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre a área, referentes aos anos de 2013 a 2016 e 2021 a 2026, razão pela qual qual necessário o ingresso da presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referentes ao imóvel acima descrito. É o breve relatório. Decido. DEFIRO o pedido de tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300 do CPC). Nesta fase de cognição sumária, a documentação juntada aos autos é suficiente para conferir plausibilidade ao direito alegado, dando conta de que o imóvel descrito na inicial possui natureza rural e, portanto, está sujeito ao pagamento de ITR (págs. 52/175). Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IPTU e TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO (TSU) Exercício de 2013 Município de Piracicaba Imóvel com UTILIZAÇÃO RURAL / PECUÁRIA Postulada isenção do imposto - Alegada BITRIBUTAÇÃO LAUDO PERICIAL juntado aos autos - TUTELA DEFERIDA Em primeiro grau, julgada procedente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da autora, de obter ISENÇÃO, em relação ao IPTU, no exercício de 2013, referente ao imóvel (Sítio Mendes) matriculado sob nº 94.062, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, e condenou à sucumbência a municipalidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC/2015 Imóvel cadastrado no INCRA e ARRENDADO para fins pecuários -Aplicação do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 Fato gerador do ITR ante a destinação rural do imóvel Documentos anexados, comprovando que o imóvel se identifica como ÁREA RURAL, nos termos da legislação municipal Destinação agropecuária Incidência do ITR no presente casoCobrança do IPTU Inadmissibilidade Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Sucumbência bem aplicada - Sentença mantida Apelo da municipalidade não provido.(TJSP; Apelação Cível 3002639-91.2013.8.26.0451; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023)" Ademais, há no presente caso fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto as medidas constritivas advindas do não pagamento do imposto protesto extrajudicial, inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, entre outros constituem inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, podem resultar em prejuízos à parte que questiona a validade da dívida em juízo. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino ao Município réu que suspenda as cobranças de IPTU descritas na petição inicial, até julgamento final da lide, sob pena de multa única fixada, a princípio, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Int., - ADV: MAIKO PHILLIPE VENDRAMINI XAVIER (OAB 276433/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CPR23 ITU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKO PHILLIPE VENDRAMINI XAVIER

OAB: 276433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003235-65.2026.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cpr23 Itu Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos, 1. Trata-se de ação anulatória de débito tributário que Cpr23 Itu Empreendimento Imobiliário Spe Ltda move em face de Município da Estância Turística de Itu. Segundo consta, a empresa autora é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Várzea", objeto da matrícula nº 63.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu e da inscrição municipal nº 17.0001.00.0001.000, o qual é destinado à exploração de atividade pecuária. Alega que, mesmo diante da comprovada destinação econômica do imóvel, o município de Itu realizou o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre a área, referentes aos anos de 2013 a 2016 e 2021 a 2026, razão pela qual qual necessário o ingresso da presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referentes ao imóvel acima descrito. É o breve relatório. Decido. DEFIRO o pedido de tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300 do CPC). Nesta fase de cognição sumária, a documentação juntada aos autos é suficiente para conferir plausibilidade ao direito alegado, dando conta de que o imóvel descrito na inicial possui natureza rural e, portanto, está sujeito ao pagamento de ITR (págs. 52/175). Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IPTU e TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO (TSU) Exercício de 2013 Município de Piracicaba Imóvel com UTILIZAÇÃO RURAL / PECUÁRIA Postulada isenção do imposto - Alegada BITRIBUTAÇÃO LAUDO PERICIAL juntado aos autos - TUTELA DEFERIDA Em primeiro grau, julgada procedente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da autora, de obter ISENÇÃO, em relação ao IPTU, no exercício de 2013, referente ao imóvel (Sítio Mendes) matriculado sob nº 94.062, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, e condenou à sucumbência a municipalidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC/2015 Imóvel cadastrado no INCRA e ARRENDADO para fins pecuários -Aplicação do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 Fato gerador do ITR ante a destinação rural do imóvel Documentos anexados, comprovando que o imóvel se identifica como ÁREA RURAL, nos termos da legislação municipal Destinação agropecuária Incidência do ITR no presente casoCobrança do IPTU Inadmissibilidade Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Sucumbência bem aplicada - Sentença mantida Apelo da municipalidade não provido.(TJSP; Apelação Cível 3002639-91.2013.8.26.0451; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023)" Ademais, há no presente caso fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto as medidas constritivas advindas do não pagamento do imposto protesto extrajudicial, inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, entre outros constituem inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, podem resultar em prejuízos à parte que questiona a validade da dívida em juízo. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino ao Município réu que suspenda as cobranças de IPTU descritas na petição inicial, até julgamento final da lide, sob pena de multa única fixada, a princípio, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Int., - ADV: MAIKO PHILLIPE VENDRAMINI XAVIER (OAB 276433/SP)