Detalhe do processo

1003232-38.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003232-38.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.M.S. - L.A.M.S. e outros - Vistos. O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela expedição de novo ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica psiquiátrica em face da requerida Luzia Aparecida Maragon da Silva, com a consequente renovação do mandado de condução coercitiva nos moldes da decisão anterior de fls. 279, além do auxílio da equipe de Abordagem Social do CREAS para monitoramento e localização. A curadora especial e a parte autora manifestaram-se favoravelmente à medida. Pois, bem os relatórios técnicos elaborados pelo CREAS evidenciam que a requerida se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, vivendo em situação de rua, sob dependência química severa e recusando as alternativas de tratamento voluntário. Tais circunstâncias ocasionaram a perda do exame anteriormente agendado para o dia 13/05/2026. A realização da perícia médica psiquiátrica é indispensável para aferir a capacidade de autodeterminação da requerida e subsidiar a análise sobre a necessidade de sua internação compulsória. Diante da gravidade do caso e do risco iminente à integridade física e à vida da requerida, adota-se como fundamento a decisão anterior de fls. 306 para reiterar as medidas necessárias à produção da prova pericial, com fulcro nos artigos 139, inciso IV, e 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público e determino oficie-se com ao IMESC solicitando a designação de nova data e horário para a realização da perícia médica psiquiátrica na requerida Luzia Aparecida Maragon da Silva. Com a informação da nova data, expeça-se mandado para a condução coercitiva da requerida, valendo-se dos mesmos parâmetros fixados na decisão de fls. 279, inclusive com a autorização para o concurso de força policial e da Guarda Civil Municipal de Peruíbe, se necessário. Oficie-se ao Serviço Especializado em Abordagem Social (CREAS) de Peruíbe para que dê continuidade ao monitoramento do paradeiro da requerida, auxiliando na sua localização e viabilizando a sua condução segura ao exame pericial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP), LETÍCIA CONCEIÇÃO CUGLER (OAB 482586/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.M.S.

Réu L.A.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA SANTOS FERNANDES

OAB: 85228/SP

LETÍCIA CONCEIÇÃO CUGLER

OAB: 482586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003232-38.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.M.S. - L.A.M.S. e outros - Vistos. O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela expedição de novo ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica psiquiátrica em face da requerida Luzia Aparecida Maragon da Silva, com a consequente renovação do mandado de condução coercitiva nos moldes da decisão anterior de fls. 279, além do auxílio da equipe de Abordagem Social do CREAS para monitoramento e localização. A curadora especial e a parte autora manifestaram-se favoravelmente à medida. Pois, bem os relatórios técnicos elaborados pelo CREAS evidenciam que a requerida se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, vivendo em situação de rua, sob dependência química severa e recusando as alternativas de tratamento voluntário. Tais circunstâncias ocasionaram a perda do exame anteriormente agendado para o dia 13/05/2026. A realização da perícia médica psiquiátrica é indispensável para aferir a capacidade de autodeterminação da requerida e subsidiar a análise sobre a necessidade de sua internação compulsória. Diante da gravidade do caso e do risco iminente à integridade física e à vida da requerida, adota-se como fundamento a decisão anterior de fls. 306 para reiterar as medidas necessárias à produção da prova pericial, com fulcro nos artigos 139, inciso IV, e 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público e determino oficie-se com ao IMESC solicitando a designação de nova data e horário para a realização da perícia médica psiquiátrica na requerida Luzia Aparecida Maragon da Silva. Com a informação da nova data, expeça-se mandado para a condução coercitiva da requerida, valendo-se dos mesmos parâmetros fixados na decisão de fls. 279, inclusive com a autorização para o concurso de força policial e da Guarda Civil Municipal de Peruíbe, se necessário. Oficie-se ao Serviço Especializado em Abordagem Social (CREAS) de Peruíbe para que dê continuidade ao monitoramento do paradeiro da requerida, auxiliando na sua localização e viabilizando a sua condução segura ao exame pericial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP), LETÍCIA CONCEIÇÃO CUGLER (OAB 482586/SP)