Detalhe do processo

1003230-81.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003230-81.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Cristina Silva Giannico Braga - - Luis Gustavo Silva Giannico Braga - - Júlia Maria Silva Giannico Braga - - Luigi Gabriel Silva Giannico Braga - Leonardo de Brito Ferraz Giannico Braga - Vistos. Trata-se de petição na qual os autores noticiam fato superveniente consistente na ocorrência de enchente que atingiu os imóveis objeto da lide, requerendo autorização para realização de obras urgentes de conservação, bem como deliberação acerca da prova pericial e demais providências. Assiste razão, em parte, aos requerentes. É dever de todos os condôminos zelar pela conservação da coisa comum, sendo certo que evitar a deterioração ou recuperação do patrimônio objeto da demanda interessa indistintamente a todas as partes. A alegação de que os imóveis sofreram danos em decorrência das enchentes, somada ao risco de agravamento com novas chuvas, evidencia a necessidade de adoção imediata de medidas conservatórias, cuja postergação poderá acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Assim, AUTORIZO a realização exclusivamente das obras urgentes e necessárias à conservação dos imóveis, destinadas à contenção dos danos decorrentes da enchente, às expensas dos atuais possuidores/autores. Como forma de resguardar os interesses de todos os condôminos e possibilitar futura prestação de contas, deverão os responsáveis: a) juntar aos autos, previamente ao início das obras, ao menos três orçamentos, sempre que possível, procedendo à contratação daquele de menor valor, desde que compatível com os serviços necessários; b) limitar os serviços às obras estritamente indispensáveis à conservação dos imóveis, vedadas benfeitorias voluptuárias ou de mera melhoria estética; c) apresentar, após a conclusão dos trabalhos, notas fiscais dos materiais empregados, recibos de entrega no local e comprovantes de pagamento, bem como, se possível, relatório fotográfico do estado dos imóveis antes e depois da execução, além dos próprios materiais lá recebidos, por ocasião da descarga e, naturalmente, antes do uso. Consigno que a presente autorização possui natureza exclusivamente conservatória, não importando reconhecimento antecipado do direito ao ressarcimento ou ao abatimento dos valores despendidos, questão que será apreciada oportunamente, quando da definição do eventual rateio das despesas entre os condôminos, observado o contraditório. Quanto aos demais requerimentos, mantenho o deferimento da prova pericial, que é mesmo necessária se não houver acordo por avaliação particular com maior gasto para todos (veja-se abaixo). Assim, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e nomeio perito na pessoa do Dr. Sérgio Israel, engenheiro de confiança do Juízo, para proceder à perícia utilizando os meios que forem possíveis no momento presente. Intime-se o Senhor Perito para, no prazo de dez (10) dias, informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários periciais. Após, intimem-se os autores e/ou os atuais possuidores dos imóveis, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, promovam o adiantamento dos honorários periciais, por serem os interessados na realização da prova e na continuidade do feito, sem prejuízo de futura apreciação acerca do rateio definitivo da despesa entre os condôminos, quando do julgamento da demanda (INCLUSIVE entre àqueles que eventualmente estão sob o pálio da justiça gratuita, porque tendo valores consideráveis a receber, não se justifica que os demais suportem sozinhos ou que o Estado as pague e sem prejuízos, porque nada adiantarão, conforme acima, neste momento). Desde logo consigno que, em sendo reconhecido o dever de contribuição dos demais condôminos pelas despesas periciais, os valores correspondentes poderão ser compensados ou descontados da quota-parte que lhes couber no produto da alienação judicial dos imóveis, evitando-se enriquecimento sem causa daquele que não houver antecipado as despesas necessárias à preservação e solução do litígio, repito. Faculto às partes, no mesmo prazo de dez (10) dias, a apresentação de acordo, inclusive com a anuência do réu, caso entendam suficiente a realização de três avaliações elaboradas por imobiliárias idôneas, ou, havendo consenso unânime, de uma única avaliação imobiliária escolhida, hipótese em que o Juízo apreciará a dispensa da perícia judicial, evitando-se custo desnecessário para todos. Não havendo acordo nem o recolhimento dos honorários, tornem os autos conclusos. Depositados os honorários, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de cinco (05) dias. Fixo ao Senhor Perito o prazo de vinte (20) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, sob as penas da lei. Após, às partes sobre o resultado e conclusos. Int-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA SILVA GIANNICO BRAGA

Autor JúLIA MARIA SILVA GIANNICO BRAGA

Réu LEONARDO DE BRITO FERRAZ GIANNICO BRAGA

Autor LUIGI GABRIEL SILVA GIANNICO BRAGA

Autor LUIS GUSTAVO SILVA GIANNICO BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO

OAB: 239460/SP

VLADIMIR LOPES ROSA

OAB: 142191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003230-81.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Cristina Silva Giannico Braga - - Luis Gustavo Silva Giannico Braga - - Júlia Maria Silva Giannico Braga - - Luigi Gabriel Silva Giannico Braga - Leonardo de Brito Ferraz Giannico Braga - Vistos. Trata-se de petição na qual os autores noticiam fato superveniente consistente na ocorrência de enchente que atingiu os imóveis objeto da lide, requerendo autorização para realização de obras urgentes de conservação, bem como deliberação acerca da prova pericial e demais providências. Assiste razão, em parte, aos requerentes. É dever de todos os condôminos zelar pela conservação da coisa comum, sendo certo que evitar a deterioração ou recuperação do patrimônio objeto da demanda interessa indistintamente a todas as partes. A alegação de que os imóveis sofreram danos em decorrência das enchentes, somada ao risco de agravamento com novas chuvas, evidencia a necessidade de adoção imediata de medidas conservatórias, cuja postergação poderá acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Assim, AUTORIZO a realização exclusivamente das obras urgentes e necessárias à conservação dos imóveis, destinadas à contenção dos danos decorrentes da enchente, às expensas dos atuais possuidores/autores. Como forma de resguardar os interesses de todos os condôminos e possibilitar futura prestação de contas, deverão os responsáveis: a) juntar aos autos, previamente ao início das obras, ao menos três orçamentos, sempre que possível, procedendo à contratação daquele de menor valor, desde que compatível com os serviços necessários; b) limitar os serviços às obras estritamente indispensáveis à conservação dos imóveis, vedadas benfeitorias voluptuárias ou de mera melhoria estética; c) apresentar, após a conclusão dos trabalhos, notas fiscais dos materiais empregados, recibos de entrega no local e comprovantes de pagamento, bem como, se possível, relatório fotográfico do estado dos imóveis antes e depois da execução, além dos próprios materiais lá recebidos, por ocasião da descarga e, naturalmente, antes do uso. Consigno que a presente autorização possui natureza exclusivamente conservatória, não importando reconhecimento antecipado do direito ao ressarcimento ou ao abatimento dos valores despendidos, questão que será apreciada oportunamente, quando da definição do eventual rateio das despesas entre os condôminos, observado o contraditório. Quanto aos demais requerimentos, mantenho o deferimento da prova pericial, que é mesmo necessária se não houver acordo por avaliação particular com maior gasto para todos (veja-se abaixo). Assim, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e nomeio perito na pessoa do Dr. Sérgio Israel, engenheiro de confiança do Juízo, para proceder à perícia utilizando os meios que forem possíveis no momento presente. Intime-se o Senhor Perito para, no prazo de dez (10) dias, informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários periciais. Após, intimem-se os autores e/ou os atuais possuidores dos imóveis, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, promovam o adiantamento dos honorários periciais, por serem os interessados na realização da prova e na continuidade do feito, sem prejuízo de futura apreciação acerca do rateio definitivo da despesa entre os condôminos, quando do julgamento da demanda (INCLUSIVE entre àqueles que eventualmente estão sob o pálio da justiça gratuita, porque tendo valores consideráveis a receber, não se justifica que os demais suportem sozinhos ou que o Estado as pague e sem prejuízos, porque nada adiantarão, conforme acima, neste momento). Desde logo consigno que, em sendo reconhecido o dever de contribuição dos demais condôminos pelas despesas periciais, os valores correspondentes poderão ser compensados ou descontados da quota-parte que lhes couber no produto da alienação judicial dos imóveis, evitando-se enriquecimento sem causa daquele que não houver antecipado as despesas necessárias à preservação e solução do litígio, repito. Faculto às partes, no mesmo prazo de dez (10) dias, a apresentação de acordo, inclusive com a anuência do réu, caso entendam suficiente a realização de três avaliações elaboradas por imobiliárias idôneas, ou, havendo consenso unânime, de uma única avaliação imobiliária escolhida, hipótese em que o Juízo apreciará a dispensa da perícia judicial, evitando-se custo desnecessário para todos. Não havendo acordo nem o recolhimento dos honorários, tornem os autos conclusos. Depositados os honorários, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de cinco (05) dias. Fixo ao Senhor Perito o prazo de vinte (20) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, sob as penas da lei. Após, às partes sobre o resultado e conclusos. Int-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)