Detalhe do processo

1003230-37.2022.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003230-37.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.C.P.L. - L.C. - - L.A.R. - - H.M.S.L.U.I. - Vistos. ANGÉLICA CAIRES PEREIRA LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra LALUTIE CLINIC LTDA., LUIS AUGUSTO E. REZENDE e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ ITAIM, alegando que contratou a primeira requerida para a prestação de assistência obstétrica humanizada durante o parto de sua primeira filha, realizado nas dependências da terceira requerida, com participação do segundo requerido como médico anestesiologista. Embora tenha elaborado e encaminhado previamente plano de parto contendo suas preferências e limitações quanto às intervenções médicas, foi submetida, durante a indução e o trabalho de parto, a sucessivas condutas caracterizadas como violência obstétrica, dentre elas, o acionamento tardio da equipe contratada, a realização de amniotomia sem seu consentimento, exames de toque em frequência superior à recomendada, negativa de analgesia em razão da ausência de anestesiologista, realização das manobras de Ritgen e de Kristeller, ausência de informações sobre hemorragia pós-parto e desrespeito ao período denominado golden hour. Tais condutas contrariaram seu plano de parto, protocolos do Ministério da Saúde, recomendações da Organização Mundial da Saúde, princípios da bioética, normas do Código de Ética Médica, legislação de proteção ao parto humanizado, tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres e disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação dos serviços e violação aos seus direitos à informação, autonomia e consentimento livre e esclarecido. Aduz que os fatos lhe ocasionaram sequelas físicas, consistentes em laceração perineal de segundo grau, hemorragia, incontinência urinária e disfunção sexual, além de abalo psicológico que demandou acompanhamento terapêutico, ensejando danos morais e materiais. Requer a procedência da ação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.225,00, acrescida das despesas futuras relacionadas aos tratamentos necessários, a determinação para apresentação das filmagens integrais do trabalho de parto, do parto e do pós-parto, bem como da escala de anestesiologistas do dia dos fatos, ou, subsidiariamente, a intimação da empresa responsável pelas filmagens para sua juntada aos autos, a expedição de ofício ao CREMESP para ciência dos fatos narrados, a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 01/40). Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 856/857). LALUTIE CLINIC LTDA. e LUIS AUGUSTO EDWARDS REZENDE apresentaram contestações, sustentando que a petição inicial se fundamenta em narrativa emocional, destituída de respaldo técnico-científico, e que a autora interpretou equivocadamente o prontuário médico e os procedimentos obstétricos adotados, buscando qualificar como violência obstétrica condutas compatíveis com a boa prática médica e com a literatura especializada. Os registros médicos, as mensagens trocadas entre a autora e a equipe, o contrato de prestação de serviços, fotografias, vídeos e demais documentos demonstram que a gestante recebeu atendimento contínuo, humanizado, atencioso e compatível com as circunstâncias clínicas do caso, inexistindo abandono, atraso injustificado da equipe ou qualquer tratamento desrespeitoso. Dizem que a autora omitiu circunstâncias relevantes, especialmente o fato de ser portadora de hipotireoidismo, condição caracterizada como gestação de risco, a qual justificou a adoção do protocolo assistencial de indução do parto ao atingir quarenta semanas de gestação, em conformidade com diretrizes médicas e protocolos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. Sustentam que a autora foi previamente orientada acerca de todas as etapas da indução do parto, inclusive quanto à utilização de ocitocina, tendo recebido explicações detalhadas durante as consultas pré-natais, participado de curso preparatório ministrado pela equipe da clínica, recebido encaminhamento contendo a prescrição dos medicamentos previstos e manifestado ciência e concordância com o planejamento terapêutico, circunstâncias que evidenciam a existência de consentimento informado. Mencionam que o parto foi conduzido de acordo com a evolução clínica da paciente e do feto, observando-se critérios técnicos, protocolos assistenciais e a preservação da vida e da saúde materno-fetal, sendo que eventual adoção de intervenções obstétricas decorreu de necessidade médica e não de condutas arbitrárias ou abusivas. Defendem, ainda, que as alegadas sequelas físicas e psicológicas decorrem das intercorrências inerentes a um parto vaginal complexo e não de falha na prestação dos serviços, inexistindo ato ilícito, culpa, nexo causal ou dano indenizável (fls. 867/922 e 941/984). Juntaram documentos. O corréu Hospital São Luiz não apresentou contestação (fls. 990). Houve réplica (fls. 994/1039), instruída de documentos, dando-se ciência à parte contrária (fls. 1116 e 1119/1126). O processo foi saneado pela r. Decisão de fls. 1138, nos seguintes termos: "Defiro a produção de prova pericial nas especialidades de anestesiologia, ginecologia e obstetrícia. Assino o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao Imesc, para que a perícia seja realizada por profissionais integrantes deste Instituto, às expensas dos requeridos, nos termos da Portaria S Imesc nº 5/2015. Defiro a intimação da clínica requerida para juntada aos autos da filmagem integral do trabalho de parto/parto/pós parto. Indefiro a intimação para apresentação das escalas de plantões dos médicos anestesiologistas nos dias em que a autora esteve internada em trabalho de parto/parto, por não estar evidenciada a necessidade dessas informações para o julgamento da causa. Providências para a produção de prova em audiência serão tomadas oportunamente". Foi deferida a intimação do hospital para juntada aos autos de filmagem integral do trabalho de parto, do parto e do pós parto (fls. 1143). O corréu REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. UNIDADE ITAIM compareceu aos autos sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, sob o fundamento de que a pluralidade de réus e a apresentação tempestiva de contestação pelos corréus impedem a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. No mérito, afirma que a autora recebeu atendimento médico-hospitalar adequado, pautado nas boas práticas obstétricas e respaldado por protocolos técnicos e literatura científica. A indução eletiva do trabalho de parto possuía indicação e respaldo técnico, tendo sido empregados os medicamentos apropriados, inexistindo contraindicação ao procedimento. A ruptura da bolsa ocorreu espontaneamente, afastando a alegação de amniotomia sem consentimento, e a evolução do trabalho de parto foi regular, conforme registros do prontuário e partograma. Afirma que os exames de toque foram realizados em número e intervalos compatíveis com a evolução clínica, que a analgesia foi administrada oportunamente, inexistindo ausência de anestesiologista ou demora injustificada, e que foram utilizados métodos não farmacológicos para alívio da dor. Defende, ainda, que não houve realização da manobra de Kristeller, enquanto a manobra de Ritgen, se empregada, constitui técnica obstétrica protetiva, inerente ao parto vaginal e respaldada pela literatura médica. Acrescenta que a laceração perineal de segundo grau decorreu de complicação espontânea e inerente ao parto vaginal, não sendo integralmente prevenível, e que a autora foi previamente esclarecida, mediante termo de consentimento, acerca dos riscos, inclusive de hemorragia. O contato pele a pele entre mãe e recém-nascida foi preservado, com observância da denominada golden hour, a criança nasceu em boas condições clínicas, com índice de Apgar 9/10, e ambas receberam alta hospitalar em adequado estado de saúde. Impugna, por fim, a alegação de transtornos psíquicos decorrentes do parto, sustentando inexistirem documentos médicos comprobatórios e defendendo a ausência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Ao final, indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos para a perícia médica, juntou a escala dos anestesiologistas de plantão na data do parto e informou que a autora já havia recebido a filmagem do parto contratada junto à empresa responsável (fls. 1176/1188). Foi deferida a expedição de ofício à empresa a Publivídeo para apresentar a filmagem na íntegra do trabalho de parto, do parto e do pós-parto da autora (fls. 1249). Laudo pericial (fls. 1293/1313, ratificado às fls. 1348/1349), acerca do qual se manifestaram as partes (fls. 1317/1321; 1324/1331; 1335/1336; 1353/1354; 1355/1360). Determinação para que as partes informassem se persistia o interesse na realização de outras provas (fls. 1361). Os réus pediram o julgamento da lide (fls. 1365/1366 e 1367). A autora pediu as escalas de plantão dos médicos anestesiologistas e a filmagem, na íntegra, do trabalho de parto, do parto e do pós parto (fls. 1368). Decido. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços de assistência ao parto e dos serviços médico-hospitalares, além da prática de atos caracterizadores de violência obstétrica em desacordo com o plano de parto, protocolos médicos e recomendações do Ministério da Saúde e da OMS. Produzido o laudo pericial pelo IMESC (fls. 1293/1313, ratificado às fls. 1348/1349), a autora o impugna, requerendo a nomeação de novo perito (fls. 1324/1331, 1332/1334 e 1355/1360). Por outro lado, os réus concordam com o laudo e pedem o julgamento da lide (fls. 1335/1336, 1353/1354 e 1365/1367). Com efeito, os pontos controvertidos da lide consistem em verificar: (i) se durante o trabalho de parto e parto da autora ocorreram as alegadas práticas de violência obstétrica (acionamento tardio da equipe contratada; realização de amniotomia sem consentimento; exames de toque em frequência superior à recomendada; negativa de analgesia em razão da ausência de anestesiologista; realização das manobras de Ritgen e de Kristeller; ausência de informações sobre hemorragia pós-parto e desrespeito ao período denominado golden hour), notadamente quanto à realização de intervenções sem indicação clínica ou sem consentimento informado; (ii) se a assistência prestada pelos requeridos observou o plano de parto, as normas técnicas, os protocolos médicos aplicáveis e os deveres de informação, cuidado e respeito à autonomia da paciente; (iii) se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares ou erro profissional imputável aos requeridos; (iv) se as sequelas físicas (laceração perineal de segundo grau, hemorragia, incontinência urinária e disfunção sexual) e psicológicas alegadas decorrem das condutas atribuídas aos réus, configurando nexo causal; (v) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta ao ofício expedido por este Juízo à empresa Publivídeo, nos termos da r. Decisão de fls. 1249, para fornecimento da filmagem na íntegra do trabalho de parto, do parto e do pós-parto da autora. Ademais, a despeito de instada por ambas as partes a examinar os registros audiovisuais do parto que já constam dos autos (fls. 857) - conforme quesito 25, formulado pelos réus ("25. O vídeo anexado aos autos mostra o Dr. Luís Augusto realizando um auxílio com as mãos no abdome da Sra. Angélica, que se encontra de cócoras na banqueta, encostada no esposo e extenuada devido ao longo período expulsivo. Para uma pessoa leiga, tal como a Sra. Angelica, o auxílio prestado pelo Dr. Luís Augusto pode ser mal interpretado como manobra de Kristeller (apesar de curta duração)?" - fls. 1301/1302) e quesito 31, formulado pela autora ("31. De acordo com os vídeos juntados pela Autora, foi realizado a Manobra de Kristeller no período expulsivo? Em que momento do vídeo (colocar hora e se possível print)?") -, a perita respondeu: "Não tivemos acesso ao vídeo". Não obstante as exposições constantes no laudo pericial, é imprescindível, para a adequada análise da controvérsia instaurada, a disponibilização dos arquivos audiovisuais à perita para complementação do laudo, possibilitando que preste às partes e ao Juízo os devidos esclarecimentos, em especial, no tocante às indagações pertinentes aos quesitos acima mencionados. Diante do exposto, antes de determinar a complementação do laudo pericial, e considerando a ausência de resposta ao ofício expedido às fls. 1252, determino a intimação, por mandado, da empresa Publivídeo, a fim de que forneça para este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a filmagem integral do trabalho de parto, do parto e do pós-parto da autora, realizado junto ao Hospital e Maternidade São Luiz Itaim, com internação em 07/07/2021 e parto em 08/07/2021, ou justifique documentalmente eventual impossibilidade. Providencie a Serventia a expedição do mandado (observo que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme r. Decisão de fls. 858). Quanto ao pedido relativo às escalas de plantão dos médicos anestesiologistas, verifico que a pretensão foi indeferida pela r. Decisão saneadora de fls. 1138. Ainda assim, o corréu Rede D'Or São Luiz S.A. juntou espontaneamente aos autos a escala dos anestesiologistas de plantão na data do parto (fls. 1176/1188), da qual a autora já teve ciência, restando prejudicado tal requerimento. Oportunamente, será determinada a complementação do laudo pericial, oficiando-se ao IMESC, uma vez que não se vislumbra, ao menos neste momento, ser o caso de nomeação de outro perito para prestar os esclarecimentos necessários à adequado elucidação dos pontos controvertidos. Int. São Paulo, 07 de julho de 2026. - ADV: WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.P.L.

Réu H.M.S.L.U.I.

Réu L.A.R.

Réu L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA

OAB: 217293/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458A/SP

DANIELA CRISTINA ITO

OAB: 196763/SP

LETICIA SIQUELLI MONACO

OAB: 398534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003230-37.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.C.P.L. - L.C. - - L.A.R. - - H.M.S.L.U.I. - Vistos. ANGÉLICA CAIRES PEREIRA LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra LALUTIE CLINIC LTDA., LUIS AUGUSTO E. REZENDE e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ ITAIM, alegando que contratou a primeira requerida para a prestação de assistência obstétrica humanizada durante o parto de sua primeira filha, realizado nas dependências da terceira requerida, com participação do segundo requerido como médico anestesiologista. Embora tenha elaborado e encaminhado previamente plano de parto contendo suas preferências e limitações quanto às intervenções médicas, foi submetida, durante a indução e o trabalho de parto, a sucessivas condutas caracterizadas como violência obstétrica, dentre elas, o acionamento tardio da equipe contratada, a realização de amniotomia sem seu consentimento, exames de toque em frequência superior à recomendada, negativa de analgesia em razão da ausência de anestesiologista, realização das manobras de Ritgen e de Kristeller, ausência de informações sobre hemorragia pós-parto e desrespeito ao período denominado golden hour. Tais condutas contrariaram seu plano de parto, protocolos do Ministério da Saúde, recomendações da Organização Mundial da Saúde, princípios da bioética, normas do Código de Ética Médica, legislação de proteção ao parto humanizado, tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres e disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação dos serviços e violação aos seus direitos à informação, autonomia e consentimento livre e esclarecido. Aduz que os fatos lhe ocasionaram sequelas físicas, consistentes em laceração perineal de segundo grau, hemorragia, incontinência urinária e disfunção sexual, além de abalo psicológico que demandou acompanhamento terapêutico, ensejando danos morais e materiais. Requer a procedência da ação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.225,00, acrescida das despesas futuras relacionadas aos tratamentos necessários, a determinação para apresentação das filmagens integrais do trabalho de parto, do parto e do pós-parto, bem como da escala de anestesiologistas do dia dos fatos, ou, subsidiariamente, a intimação da empresa responsável pelas filmagens para sua juntada aos autos, a expedição de ofício ao CREMESP para ciência dos fatos narrados, a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 01/40). Juntou documentos. Emenda à inicial (fls. 856/857). LALUTIE CLINIC LTDA. e LUIS AUGUSTO EDWARDS REZENDE apresentaram contestações, sustentando que a petição inicial se fundamenta em narrativa emocional, destituída de respaldo técnico-científico, e que a autora interpretou equivocadamente o prontuário médico e os procedimentos obstétricos adotados, buscando qualificar como violência obstétrica condutas compatíveis com a boa prática médica e com a literatura especializada. Os registros médicos, as mensagens trocadas entre a autora e a equipe, o contrato de prestação de serviços, fotografias, vídeos e demais documentos demonstram que a gestante recebeu atendimento contínuo, humanizado, atencioso e compatível com as circunstâncias clínicas do caso, inexistindo abandono, atraso injustificado da equipe ou qualquer tratamento desrespeitoso. Dizem que a autora omitiu circunstâncias relevantes, especialmente o fato de ser portadora de hipotireoidismo, condição caracterizada como gestação de risco, a qual justificou a adoção do protocolo assistencial de indução do parto ao atingir quarenta semanas de gestação, em conformidade com diretrizes médicas e protocolos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. Sustentam que a autora foi previamente orientada acerca de todas as etapas da indução do parto, inclusive quanto à utilização de ocitocina, tendo recebido explicações detalhadas durante as consultas pré-natais, participado de curso preparatório ministrado pela equipe da clínica, recebido encaminhamento contendo a prescrição dos medicamentos previstos e manifestado ciência e concordância com o planejamento terapêutico, circunstâncias que evidenciam a existência de consentimento informado. Mencionam que o parto foi conduzido de acordo com a evolução clínica da paciente e do feto, observando-se critérios técnicos, protocolos assistenciais e a preservação da vida e da saúde materno-fetal, sendo que eventual adoção de intervenções obstétricas decorreu de necessidade médica e não de condutas arbitrárias ou abusivas. Defendem, ainda, que as alegadas sequelas físicas e psicológicas decorrem das intercorrências inerentes a um parto vaginal complexo e não de falha na prestação dos serviços, inexistindo ato ilícito, culpa, nexo causal ou dano indenizável (fls. 867/922 e 941/984). Juntaram documentos. O corréu Hospital São Luiz não apresentou contestação (fls. 990). Houve réplica (fls. 994/1039), instruída de documentos, dando-se ciência à parte contrária (fls. 1116 e 1119/1126). O processo foi saneado pela r. Decisão de fls. 1138, nos seguintes termos: "Defiro a produção de prova pericial nas especialidades de anestesiologia, ginecologia e obstetrícia. Assino o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao Imesc, para que a perícia seja realizada por profissionais integrantes deste Instituto, às expensas dos requeridos, nos termos da Portaria S Imesc nº 5/2015. Defiro a intimação da clínica requerida para juntada aos autos da filmagem integral do trabalho de parto/parto/pós parto. Indefiro a intimação para apresentação das escalas de plantões dos médicos anestesiologistas nos dias em que a autora esteve internada em trabalho de parto/parto, por não estar evidenciada a necessidade dessas informações para o julgamento da causa. Providências para a produção de prova em audiência serão tomadas oportunamente". Foi deferida a intimação do hospital para juntada aos autos de filmagem integral do trabalho de parto, do parto e do pós parto (fls. 1143). O corréu REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. UNIDADE ITAIM compareceu aos autos sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, sob o fundamento de que a pluralidade de réus e a apresentação tempestiva de contestação pelos corréus impedem a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. No mérito, afirma que a autora recebeu atendimento médico-hospitalar adequado, pautado nas boas práticas obstétricas e respaldado por protocolos técnicos e literatura científica. A indução eletiva do trabalho de parto possuía indicação e respaldo técnico, tendo sido empregados os medicamentos apropriados, inexistindo contraindicação ao procedimento. A ruptura da bolsa ocorreu espontaneamente, afastando a alegação de amniotomia sem consentimento, e a evolução do trabalho de parto foi regular, conforme registros do prontuário e partograma. Afirma que os exames de toque foram realizados em número e intervalos compatíveis com a evolução clínica, que a analgesia foi administrada oportunamente, inexistindo ausência de anestesiologista ou demora injustificada, e que foram utilizados métodos não farmacológicos para alívio da dor. Defende, ainda, que não houve realização da manobra de Kristeller, enquanto a manobra de Ritgen, se empregada, constitui técnica obstétrica protetiva, inerente ao parto vaginal e respaldada pela literatura médica. Acrescenta que a laceração perineal de segundo grau decorreu de complicação espontânea e inerente ao parto vaginal, não sendo integralmente prevenível, e que a autora foi previamente esclarecida, mediante termo de consentimento, acerca dos riscos, inclusive de hemorragia. O contato pele a pele entre mãe e recém-nascida foi preservado, com observância da denominada golden hour, a criança nasceu em boas condições clínicas, com índice de Apgar 9/10, e ambas receberam alta hospitalar em adequado estado de saúde. Impugna, por fim, a alegação de transtornos psíquicos decorrentes do parto, sustentando inexistirem documentos médicos comprobatórios e defendendo a ausência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Ao final, indicou assistentes técnicos, apresentou quesitos para a perícia médica, juntou a escala dos anestesiologistas de plantão na data do parto e informou que a autora já havia recebido a filmagem do parto contratada junto à empresa responsável (fls. 1176/1188). Foi deferida a expedição de ofício à empresa a Publivídeo para apresentar a filmagem na íntegra do trabalho de parto, do parto e do pós-parto da autora (fls. 1249). Laudo pericial (fls. 1293/1313, ratificado às fls. 1348/1349), acerca do qual se manifestaram as partes (fls. 1317/1321; 1324/1331; 1335/1336; 1353/1354; 1355/1360). Determinação para que as partes informassem se persistia o interesse na realização de outras provas (fls. 1361). Os réus pediram o julgamento da lide (fls. 1365/1366 e 1367). A autora pediu as escalas de plantão dos médicos anestesiologistas e a filmagem, na íntegra, do trabalho de parto, do parto e do pós parto (fls. 1368). Decido. Trata-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços de assistência ao parto e dos serviços médico-hospitalares, além da prática de atos caracterizadores de violência obstétrica em desacordo com o plano de parto, protocolos médicos e recomendações do Ministério da Saúde e da OMS. Produzido o laudo pericial pelo IMESC (fls. 1293/1313, ratificado às fls. 1348/1349), a autora o impugna, requerendo a nomeação de novo perito (fls. 1324/1331, 1332/1334 e 1355/1360). Por outro lado, os réus concordam com o laudo e pedem o julgamento da lide (fls. 1335/1336, 1353/1354 e 1365/1367). Com efeito, os pontos controvertidos da lide consistem em verificar: (i) se durante o trabalho de parto e parto da autora ocorreram as alegadas práticas de violência obstétrica (acionamento tardio da equipe contratada; realização de amniotomia sem consentimento; exames de toque em frequência superior à recomendada; negativa de analgesia em razão da ausência de anestesiologista; realização das manobras de Ritgen e de Kristeller; ausência de informações sobre hemorragia pós-parto e desrespeito ao período denominado golden hour), notadamente quanto à realização de intervenções sem indicação clínica ou sem consentimento informado; (ii) se a assistência prestada pelos requeridos observou o plano de parto, as normas técnicas, os protocolos médicos aplicáveis e os deveres de informação, cuidado e respeito à autonomia da paciente; (iii) se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares ou erro profissional imputável aos requeridos; (iv) se as sequelas físicas (laceração perineal de segundo grau, hemorragia, incontinência urinária e disfunção sexual) e psicológicas alegadas decorrem das condutas atribuídas aos réus, configurando nexo causal; (v) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico que não houve resposta ao ofício expedido por este Juízo à empresa Publivídeo, nos termos da r. Decisão de fls. 1249, para fornecimento da filmagem na íntegra do trabalho de parto, do parto e do pós-parto da autora. Ademais, a despeito de instada por ambas as partes a examinar os registros audiovisuais do parto que já constam dos autos (fls. 857) - conforme quesito 25, formulado pelos réus ("25. O vídeo anexado aos autos mostra o Dr. Luís Augusto realizando um auxílio com as mãos no abdome da Sra. Angélica, que se encontra de cócoras na banqueta, encostada no esposo e extenuada devido ao longo período expulsivo. Para uma pessoa leiga, tal como a Sra. Angelica, o auxílio prestado pelo Dr. Luís Augusto pode ser mal interpretado como manobra de Kristeller (apesar de curta duração)?" - fls. 1301/1302) e quesito 31, formulado pela autora ("31. De acordo com os vídeos juntados pela Autora, foi realizado a Manobra de Kristeller no período expulsivo? Em que momento do vídeo (colocar hora e se possível print)?") -, a perita respondeu: "Não tivemos acesso ao vídeo". Não obstante as exposições constantes no laudo pericial, é imprescindível, para a adequada análise da controvérsia instaurada, a disponibilização dos arquivos audiovisuais à perita para complementação do laudo, possibilitando que preste às partes e ao Juízo os devidos esclarecimentos, em especial, no tocante às indagações pertinentes aos quesitos acima mencionados. Diante do exposto, antes de determinar a complementação do laudo pericial, e considerando a ausência de resposta ao ofício expedido às fls. 1252, determino a intimação, por mandado, da empresa Publivídeo, a fim de que forneça para este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a filmagem integral do trabalho de parto, do parto e do pós-parto da autora, realizado junto ao Hospital e Maternidade São Luiz Itaim, com internação em 07/07/2021 e parto em 08/07/2021, ou justifique documentalmente eventual impossibilidade. Providencie a Serventia a expedição do mandado (observo que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme r. Decisão de fls. 858). Quanto ao pedido relativo às escalas de plantão dos médicos anestesiologistas, verifico que a pretensão foi indeferida pela r. Decisão saneadora de fls. 1138. Ainda assim, o corréu Rede D'Or São Luiz S.A. juntou espontaneamente aos autos a escala dos anestesiologistas de plantão na data do parto (fls. 1176/1188), da qual a autora já teve ciência, restando prejudicado tal requerimento. Oportunamente, será determinada a complementação do laudo pericial, oficiando-se ao IMESC, uma vez que não se vislumbra, ao menos neste momento, ser o caso de nomeação de outro perito para prestar os esclarecimentos necessários à adequado elucidação dos pontos controvertidos. Int. São Paulo, 07 de julho de 2026. - ADV: WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP)