Detalhe do processo

1003229-19.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003229-19.2026.8.13.0707/MG AUTOR : SILVANO FILHO SOUSA GURGEL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE TEIXEIRA CARVALHO MENDES (OAB MG168418) DECISÃO 1. Justiça gratuita já concedida ( evento 8, DESP1 ). 2. Alterar a classe do feito para Interdição. 3. Estabelece o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 3.1. Observo, ainda, que nos termos do art. 85, caput , do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “ curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 3.2. Mais, consoante o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, “ Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. ” 4. Pois bem. Nos termos do relatório médico evento 13, ATESTSAU2 , o requerido FELIPE SOUSA PENAFORTE é portador de transtorno cognitivo decorrente de grave traumatismo cranioencefálico, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil. 4.1. Em face do mencionado atestado médico e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental , e ao fazê-lo, decreto a interdição provisória dos direitos de FELIPE SOUSA PENAFORTE , nomeando-lhe curador provisório seu genitor SILVANO FILHO SOUSA GURGEL . 4.2. Estabeleço que os limites da curatela provisória ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando FELIPE SOUSA PENAFORTE , portanto, privado(a) de, sem o(a) curador(a) provisório(a) ora indicado(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 5. Tome-se com urgência o compromisso do(a) curador(a) provisório(a), de vendo constar do termo autorização para obter junto aos bancos, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, saldos e extratos de contas corrente, de poupança, aplicações e investimentos em nome do(a) curatelado(a), bem como autorização para receber valores destinados ao(à) curatelado(a), principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do(a) curatelado(a), ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, INPREV, etc.), vedado ao (à) curador (a) , sem autorização deste Juízo, contrair em nome d o (a) curatelad o (a) empréstimos consignados ou não. 5.1. Expeça-se Mandado de Registro da Interdição/Curatela Provisória no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo do mandado constar, no que couber, os requisitos do art. 642 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e se fazer acompanhar de cópia da certidão de nascimento da parte colocada sob Interdição e Curatela provisória, se for solteira, ou da sua certidão de casamento se for casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. 5.2. Caberá ao(à) curador(a) provisório(a) fazer a impressão do mandado de registro, desta decisão e da certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso) e diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil para promover o registro da Interdição/Curatela Provisória, juntando nestes autos a certidão comprobatória do registro. 6. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico indicado ao final da página, na nota de rodapé. 7. Expeça-se mandado para citação da parte requerida, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo sem impugnação e ante o disposto no § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar na Curadoria Especial da parte requerida. 8.1. Nesta hipótese, intime-se da nomeação e para impugnar o pedido no prazo legal. 9. Intime-se a parte autora, por seu(sua) Advogado(a)/Defensor(a), da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias relacionar todos os bens pertencentes à parte requerida, inclusive saldos de contas, aplicações e investimentos, informando ainda quais são seus rendimentos mensais e em que valores, bem como para no mesmo prazo apresentar uma planilha contendo a relação e respectivos valores das despesas ordinárias com o sustento e saúde da parte requerida e administração dos seus bens. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. 11. Após a apresentação da impugnação, deverá a Gerente da Secretaria promover ao sorteio pelo sistema AJ de um médico, que uma vez sorteado fica automaticamente nomeado como perito do Juízo, fixando-lhe o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, contados da intimação que lhe for realizada para início dos trabalhos. 11.1. Observar e cumprir a Ordem de Serviço nº 1/2025. 12. Do sorteio e automática nomeação do perito, intimem-se as partes, por seus Advogados ou Defensores e, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicarem, querendo, assistente técnico, informando seus e-mails e telefones de contatos e, c) formularem quesitos. 13. Se for arguido o impedimento ou a suspeição do perito, venham os autos conclusos para decisão. 14. Não havendo impugnação e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para serem apresentados, deverá a Secretaria intimar o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo fixado de 45 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, devendo o perito ser intimado, ainda, de que deverá comunicar aos Advogados ou Defensores e aos Assistentes Técnicos das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames que realizar, comprovando nos autos as comunicações realizadas. 15. Apresentado o laudo pericial, sobre ele intimem-se simultaneamente as partes, por seus Advogados ou Defensores, bem como, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 15.1. Se houver pedido de esclarecimento em caso de dúvida ou divergência, principalmente em caso do laudo do perito estiver divergente de parecer de assistente técnico de uma ou de ambas partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se em seguida todos os interessados sobre os esclarecimentos prestados. 16. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento quanto ao laudo pericial, intimem-se a parte autora, a Defensoria Pública Estadual, e o Representante do Ministério Público para apresentarem alegações finais. 17. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Parreira - Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO PRIMEIRO - A parte Requerida é pessoa com deficiência, assim entendida aquela portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, a referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? SEGUNDO - A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? TERCEIRO - A parte Requerida consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? QUARTO - A parte Requerida é ébria habitual ou viciada em tóxico? QUINTO - Quais as limitações impostas pela referida deficiência? SEXTO - A parte Requerida possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? Em caso positivo, total ou parcialmente? SÉTIMO - Tal enfermidade ou deficiência mental retira do paciente o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil? Em caso positivo, total ou parcialmente? OITAVO - A parte Requerida encontra-se em regular tratamento médico adequado? NONO - A parte Requerida encontra-se em abstinência de drogas? DÉCIMO - O(A) Sr.(ª.) Perito(a) entende necessário mencionar outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte Requerida? Em caso afirmativo, quais?
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANO FILHO SOUSA GURGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE TEIXEIRA CARVALHO MENDES

OAB: 168418/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003229-19.2026.8.13.0707/MG AUTOR : SILVANO FILHO SOUSA GURGEL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE TEIXEIRA CARVALHO MENDES (OAB MG168418) DECISÃO 1. Justiça gratuita já concedida ( evento 8, DESP1 ). 2. Alterar a classe do feito para Interdição. 3. Estabelece o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 3.1. Observo, ainda, que nos termos do art. 85, caput , do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a “ curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. 3.2. Mais, consoante o parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, “ Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. ” 4. Pois bem. Nos termos do relatório médico evento 13, ATESTSAU2 , o requerido FELIPE SOUSA PENAFORTE é portador de transtorno cognitivo decorrente de grave traumatismo cranioencefálico, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil. 4.1. Em face do mencionado atestado médico e dos demais documentos que instruem os autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental , e ao fazê-lo, decreto a interdição provisória dos direitos de FELIPE SOUSA PENAFORTE , nomeando-lhe curador provisório seu genitor SILVANO FILHO SOUSA GURGEL . 4.2. Estabeleço que os limites da curatela provisória ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando FELIPE SOUSA PENAFORTE , portanto, privado(a) de, sem o(a) curador(a) provisório(a) ora indicado(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 5. Tome-se com urgência o compromisso do(a) curador(a) provisório(a), de vendo constar do termo autorização para obter junto aos bancos, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, saldos e extratos de contas corrente, de poupança, aplicações e investimentos em nome do(a) curatelado(a), bem como autorização para receber valores destinados ao(à) curatelado(a), principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do(a) curatelado(a), ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, INPREV, etc.), vedado ao (à) curador (a) , sem autorização deste Juízo, contrair em nome d o (a) curatelad o (a) empréstimos consignados ou não. 5.1. Expeça-se Mandado de Registro da Interdição/Curatela Provisória no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo do mandado constar, no que couber, os requisitos do art. 642 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e se fazer acompanhar de cópia da certidão de nascimento da parte colocada sob Interdição e Curatela provisória, se for solteira, ou da sua certidão de casamento se for casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. 5.2. Caberá ao(à) curador(a) provisório(a) fazer a impressão do mandado de registro, desta decisão e da certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso) e diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil para promover o registro da Interdição/Curatela Provisória, juntando nestes autos a certidão comprobatória do registro. 6. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico indicado ao final da página, na nota de rodapé. 7. Expeça-se mandado para citação da parte requerida, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo sem impugnação e ante o disposto no § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil, fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar na Curadoria Especial da parte requerida. 8.1. Nesta hipótese, intime-se da nomeação e para impugnar o pedido no prazo legal. 9. Intime-se a parte autora, por seu(sua) Advogado(a)/Defensor(a), da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias relacionar todos os bens pertencentes à parte requerida, inclusive saldos de contas, aplicações e investimentos, informando ainda quais são seus rendimentos mensais e em que valores, bem como para no mesmo prazo apresentar uma planilha contendo a relação e respectivos valores das despesas ordinárias com o sustento e saúde da parte requerida e administração dos seus bens. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. 11. Após a apresentação da impugnação, deverá a Gerente da Secretaria promover ao sorteio pelo sistema AJ de um médico, que uma vez sorteado fica automaticamente nomeado como perito do Juízo, fixando-lhe o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, contados da intimação que lhe for realizada para início dos trabalhos. 11.1. Observar e cumprir a Ordem de Serviço nº 1/2025. 12. Do sorteio e automática nomeação do perito, intimem-se as partes, por seus Advogados ou Defensores e, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicarem, querendo, assistente técnico, informando seus e-mails e telefones de contatos e, c) formularem quesitos. 13. Se for arguido o impedimento ou a suspeição do perito, venham os autos conclusos para decisão. 14. Não havendo impugnação e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para serem apresentados, deverá a Secretaria intimar o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo fixado de 45 dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, devendo o perito ser intimado, ainda, de que deverá comunicar aos Advogados ou Defensores e aos Assistentes Técnicos das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames que realizar, comprovando nos autos as comunicações realizadas. 15. Apresentado o laudo pericial, sobre ele intimem-se simultaneamente as partes, por seus Advogados ou Defensores, bem como, se for o caso, a Curadoria Especial e o Ministério Público, para manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 15.1. Se houver pedido de esclarecimento em caso de dúvida ou divergência, principalmente em caso do laudo do perito estiver divergente de parecer de assistente técnico de uma ou de ambas partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se em seguida todos os interessados sobre os esclarecimentos prestados. 16. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento quanto ao laudo pericial, intimem-se a parte autora, a Defensoria Pública Estadual, e o Representante do Ministério Público para apresentarem alegações finais. 17. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Parreira - Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO PRIMEIRO - A parte Requerida é pessoa com deficiência, assim entendida aquela portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, a referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? SEGUNDO - A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? TERCEIRO - A parte Requerida consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? QUARTO - A parte Requerida é ébria habitual ou viciada em tóxico? QUINTO - Quais as limitações impostas pela referida deficiência? SEXTO - A parte Requerida possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? Em caso positivo, total ou parcialmente? SÉTIMO - Tal enfermidade ou deficiência mental retira do paciente o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil? Em caso positivo, total ou parcialmente? OITAVO - A parte Requerida encontra-se em regular tratamento médico adequado? NONO - A parte Requerida encontra-se em abstinência de drogas? DÉCIMO - O(A) Sr.(ª.) Perito(a) entende necessário mencionar outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte Requerida? Em caso afirmativo, quais?