Detalhe do processo

1003228-74.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003228-74.2025.8.26.0006/SP AUTOR : DEILA BINI ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES (OAB SP126487) AUTOR : MARIANA FERNANDES MACEDO ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES (OAB SP126487) RÉU : NACIBA PACHA ZANNONI ADVOGADO(A) : EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB SP240477) RÉU : NAGIB PACHA JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB SP126369) RÉU : LIDIA PACHA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ESPOSITO VIEITO (OAB SP351703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1.1. O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 7.680,00 (evento 100). 1.2. Intimadas as partes, as autoras (evento 111) e a corré Naciba Pacha Zannoni (evento 110) manifestaram expressa concordância com o valor apresentado. A corré Lidia Pacha , por sua vez, insurgiu-se contra o montante (evento 109), pugnando pela redução. 1.3. Rejeito a impugnação apresentada. A quantia estimada pelo perito judicial mostra-se condizente e proporcional à natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desempenhados, que demandam minuciosa análise documental, fiscal e contábil, bem como a apuração de lucros cessantes e prejuízos materiais alegados pelas partes, observando-se a carga horária estimada. 1.4. Assim, HOMOLOGO a estimativa de honorários periciais em R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais) . 2. DO CUSTEIO E DO RECOLHIMENTO DAS COTAS-PARTES 2.1. Conforme já deliberado na decisão de saneamento, complementada pela decisão de evento 68, a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, cabendo o rateio da verba honorária na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um dos cinco integrantes da lide (duas autoras e três réus). 2.2. Destaco que as corrés Lidia Pacha (evento 76) e Naciba Pacha Zannoni (evento 88) são beneficiárias da gratuidade da justiça. Por outro lado, as autoras Deila Bini e Mariana Fernandes Macedo , bem como o corréu Nagib Pacha Junior , não litigam sob o pálio da gratuidade processual. 2.3. Em consonância com o disposto no artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça a determinados litisconsortes não onera os demais nem transfere à parte contrária a responsabilidade pelo adiantamento financeiro da parcela do beneficiário. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS 3.1. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes não beneficiárias da justiça gratuita — as autoras Deila Bini e Mariana Fernandes Macedo (responsáveis, em conjunto, por 40% do valor homologado) e o corréu Nagib Pacha Junior (responsável por 20% do valor homologado) — para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovem nos autos o respectivo depósito judicial de suas cotas-partes; b) Com relação à cota-parte das corrés beneficiárias da justiça gratuita ( Lidia Pacha e Naciba Pacha Zannoni , totalizando 40% dos encargos periciais), expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários periciais no montante equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e da Resolução TJSP nº 910/2023; c) Comprovados os depósitos pelas partes pagadoras e aportada a confirmação da reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEILA BINI

Réu LIDIA PACHA

Autor MARIANA FERNANDES MACEDO

Réu NACIBA PACHA ZANNONI

Réu NAGIB PACHA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE

OAB: 126369/SP

EDIVANIA MESQUITA DA SILVA

OAB: 240477/SP

ANA CAROLINA ESPOSITO VIEITO

OAB: 351703/SP

ADRIANA FERNANDES

OAB: 126487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003228-74.2025.8.26.0006/SP AUTOR : DEILA BINI ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES (OAB SP126487) AUTOR : MARIANA FERNANDES MACEDO ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES (OAB SP126487) RÉU : NACIBA PACHA ZANNONI ADVOGADO(A) : EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB SP240477) RÉU : NAGIB PACHA JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB SP126369) RÉU : LIDIA PACHA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ESPOSITO VIEITO (OAB SP351703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1.1. O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 7.680,00 (evento 100). 1.2. Intimadas as partes, as autoras (evento 111) e a corré Naciba Pacha Zannoni (evento 110) manifestaram expressa concordância com o valor apresentado. A corré Lidia Pacha , por sua vez, insurgiu-se contra o montante (evento 109), pugnando pela redução. 1.3. Rejeito a impugnação apresentada. A quantia estimada pelo perito judicial mostra-se condizente e proporcional à natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desempenhados, que demandam minuciosa análise documental, fiscal e contábil, bem como a apuração de lucros cessantes e prejuízos materiais alegados pelas partes, observando-se a carga horária estimada. 1.4. Assim, HOMOLOGO a estimativa de honorários periciais em R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais) . 2. DO CUSTEIO E DO RECOLHIMENTO DAS COTAS-PARTES 2.1. Conforme já deliberado na decisão de saneamento, complementada pela decisão de evento 68, a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, cabendo o rateio da verba honorária na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um dos cinco integrantes da lide (duas autoras e três réus). 2.2. Destaco que as corrés Lidia Pacha (evento 76) e Naciba Pacha Zannoni (evento 88) são beneficiárias da gratuidade da justiça. Por outro lado, as autoras Deila Bini e Mariana Fernandes Macedo , bem como o corréu Nagib Pacha Junior , não litigam sob o pálio da gratuidade processual. 2.3. Em consonância com o disposto no artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça a determinados litisconsortes não onera os demais nem transfere à parte contrária a responsabilidade pelo adiantamento financeiro da parcela do beneficiário. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS 3.1. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes não beneficiárias da justiça gratuita — as autoras Deila Bini e Mariana Fernandes Macedo (responsáveis, em conjunto, por 40% do valor homologado) e o corréu Nagib Pacha Junior (responsável por 20% do valor homologado) — para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovem nos autos o respectivo depósito judicial de suas cotas-partes; b) Com relação à cota-parte das corrés beneficiárias da justiça gratuita ( Lidia Pacha e Naciba Pacha Zannoni , totalizando 40% dos encargos periciais), expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários periciais no montante equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs , nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 e da Resolução TJSP nº 910/2023; c) Comprovados os depósitos pelas partes pagadoras e aportada a confirmação da reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se.