1003228-67.2025.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003228-67.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S. - G.L.S. - - M.L.S. - Vistos. 1 - Págs. 103/104 - Trata-se de petição na qual o corréu requer a dispensa da realização da perícia junto ao IMESC, ao argumento de que já consta dos autos laudo particular atestando a incompatibilidade de vínculo genético, pleiteando, ainda, o julgamento parcial de mérito para fins de retificação do registro civil da criança. Conforme expressamente consignado na decisão de pág. 100, a perícia genética determinada por este Juízo destina-se à realização de exame entre a criança e o corréu G. L. da S., tendo por finalidade a adequada instrução do feito quanto à alegação de paternidade em relação a referido corréu, não se tratando de prova pericial a ser produzida em relação ao ora peticionante. Assim, os argumentos deduzidos na petição, relativos à desnecessidade de realização de exame pericial em relação ao peticionante em razão do laudo particular já acostado aos autos, não têm o condão de afastar a determinação anteriormente proferida, uma vez que esta possui objeto diverso e permanece necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2 - Desse modo, mantenho integralmente a decisão de pág. 100, devendo prosseguir o feito com o agendamento da perícia genética entre a criança e o corréu G. L. da S., conforme anteriormente determinado. 3 - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Encerrada a instrução probatória, os autos deverão vir conclusos para prolação da sentença, ocasião em que serão apreciados, de forma conjunta, todos os pedidos formulados e o conjunto probatório produzido. Intime-se. - ADV: ANA CÍNTIA COTRIM SANTOS FERREIRA (OAB 478844/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVA (OAB 437706/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.B.S.
Réu G.L.S.
Réu M.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DE ALMEIDA ROSA
OAB: 132088/SP
ANA CÍNTIA COTRIM SANTOS FERREIRA
OAB: 478844/SP
SIMONE APARECIDA DA SILVA
OAB: 437706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003228-67.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S. - G.L.S. - - M.L.S. - Vistos. 1 - Págs. 103/104 - Trata-se de petição na qual o corréu requer a dispensa da realização da perícia junto ao IMESC, ao argumento de que já consta dos autos laudo particular atestando a incompatibilidade de vínculo genético, pleiteando, ainda, o julgamento parcial de mérito para fins de retificação do registro civil da criança. Conforme expressamente consignado na decisão de pág. 100, a perícia genética determinada por este Juízo destina-se à realização de exame entre a criança e o corréu G. L. da S., tendo por finalidade a adequada instrução do feito quanto à alegação de paternidade em relação a referido corréu, não se tratando de prova pericial a ser produzida em relação ao ora peticionante. Assim, os argumentos deduzidos na petição, relativos à desnecessidade de realização de exame pericial em relação ao peticionante em razão do laudo particular já acostado aos autos, não têm o condão de afastar a determinação anteriormente proferida, uma vez que esta possui objeto diverso e permanece necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2 - Desse modo, mantenho integralmente a decisão de pág. 100, devendo prosseguir o feito com o agendamento da perícia genética entre a criança e o corréu G. L. da S., conforme anteriormente determinado. 3 - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Encerrada a instrução probatória, os autos deverão vir conclusos para prolação da sentença, ocasião em que serão apreciados, de forma conjunta, todos os pedidos formulados e o conjunto probatório produzido. Intime-se. - ADV: ANA CÍNTIA COTRIM SANTOS FERREIRA (OAB 478844/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVA (OAB 437706/SP)