Detalhe do processo

1003228-67.2025.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003228-67.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S. - G.L.S. - - M.L.S. - Vistos. 1 - Págs. 103/104 - Trata-se de petição na qual o corréu requer a dispensa da realização da perícia junto ao IMESC, ao argumento de que já consta dos autos laudo particular atestando a incompatibilidade de vínculo genético, pleiteando, ainda, o julgamento parcial de mérito para fins de retificação do registro civil da criança. Conforme expressamente consignado na decisão de pág. 100, a perícia genética determinada por este Juízo destina-se à realização de exame entre a criança e o corréu G. L. da S., tendo por finalidade a adequada instrução do feito quanto à alegação de paternidade em relação a referido corréu, não se tratando de prova pericial a ser produzida em relação ao ora peticionante. Assim, os argumentos deduzidos na petição, relativos à desnecessidade de realização de exame pericial em relação ao peticionante em razão do laudo particular já acostado aos autos, não têm o condão de afastar a determinação anteriormente proferida, uma vez que esta possui objeto diverso e permanece necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2 - Desse modo, mantenho integralmente a decisão de pág. 100, devendo prosseguir o feito com o agendamento da perícia genética entre a criança e o corréu G. L. da S., conforme anteriormente determinado. 3 - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Encerrada a instrução probatória, os autos deverão vir conclusos para prolação da sentença, ocasião em que serão apreciados, de forma conjunta, todos os pedidos formulados e o conjunto probatório produzido. Intime-se. - ADV: ANA CÍNTIA COTRIM SANTOS FERREIRA (OAB 478844/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVA (OAB 437706/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.S.

Réu G.L.S.

Réu M.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA DE ALMEIDA ROSA

OAB: 132088/SP

ANA CÍNTIA COTRIM SANTOS FERREIRA

OAB: 478844/SP

SIMONE APARECIDA DA SILVA

OAB: 437706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003228-67.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.S. - G.L.S. - - M.L.S. - Vistos. 1 - Págs. 103/104 - Trata-se de petição na qual o corréu requer a dispensa da realização da perícia junto ao IMESC, ao argumento de que já consta dos autos laudo particular atestando a incompatibilidade de vínculo genético, pleiteando, ainda, o julgamento parcial de mérito para fins de retificação do registro civil da criança. Conforme expressamente consignado na decisão de pág. 100, a perícia genética determinada por este Juízo destina-se à realização de exame entre a criança e o corréu G. L. da S., tendo por finalidade a adequada instrução do feito quanto à alegação de paternidade em relação a referido corréu, não se tratando de prova pericial a ser produzida em relação ao ora peticionante. Assim, os argumentos deduzidos na petição, relativos à desnecessidade de realização de exame pericial em relação ao peticionante em razão do laudo particular já acostado aos autos, não têm o condão de afastar a determinação anteriormente proferida, uma vez que esta possui objeto diverso e permanece necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2 - Desse modo, mantenho integralmente a decisão de pág. 100, devendo prosseguir o feito com o agendamento da perícia genética entre a criança e o corréu G. L. da S., conforme anteriormente determinado. 3 - Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Encerrada a instrução probatória, os autos deverão vir conclusos para prolação da sentença, ocasião em que serão apreciados, de forma conjunta, todos os pedidos formulados e o conjunto probatório produzido. Intime-se. - ADV: ANA CÍNTIA COTRIM SANTOS FERREIRA (OAB 478844/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVA (OAB 437706/SP)