Detalhe do processo

1003225-60.2022.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003225-60.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo dos Santos Pontes - Viação Saenz Peña Ltda - - Expresso Maringá do Vale S/A - - Consórcio 123 São José Passes - - C S Brasil Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - Joseense Transporte de Passageiros Ltda - Fls. 833/837: Trata-se de embargos de declaração da manifestação judicial de fls. 825/828, opostos pela parte requerida, com fundamento no artigo 1022 e seguintes, CPC/2015. A prova pericial médica permanece necessária ao adequado esclarecimento da extensão das lesões, eventual incapacidade, dano estético e demais consequências do acidente, tratando-se de prova que se destina à formação do convencimento do Juízo e, por isso, aproveita a todas as partes, independentemente de qual delas a tenha expressamente pleiteado. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder (ou ao órgão atualmente responsável pela administração do seguro DPVAT), para que informe se a parte autora recebeu indenização securitária em razão do acidente objeto destes autos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento e encaminhando, se possível, cópia do procedimento administrativo correspondente, por se tratar de informação útil à instrução do feito. Por fim, quanto à prova oral, sua necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial médico e dos demais elementos de prova. Somente se remanescerem fatos controvertidos que não possam ser esclarecidos pela prova documental e técnica será designada audiência para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C S BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIçOS AMBIENTAIS LTDA

Réu CONSóRCIO 123 SãO JOSé PASSES

Réu EXPRESSO MARINGá DO VALE S/A

Autor GUSTAVO DOS SANTOS PONTES

Réu JOSEENSE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA

Réu VIAçãO SAENZ PEñA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA

OAB: 111878/SP

RICARDO MARTINS BELMONTE

OAB: 254122/SP

EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA

OAB: 16489/SP

ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA

OAB: 210065/SP

GABRIELA SANTOS HONÓRIO

OAB: 368175/SP

CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR

OAB: 243174/SP

BENTO OLIVEIRA SILVA

OAB: 88888/SP

EDUARDO DAINEZI FERNANDES

OAB: 267116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003225-60.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo dos Santos Pontes - Viação Saenz Peña Ltda - - Expresso Maringá do Vale S/A - - Consórcio 123 São José Passes - - C S Brasil Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - Joseense Transporte de Passageiros Ltda - Fls. 833/837: Trata-se de embargos de declaração da manifestação judicial de fls. 825/828, opostos pela parte requerida, com fundamento no artigo 1022 e seguintes, CPC/2015. A prova pericial médica permanece necessária ao adequado esclarecimento da extensão das lesões, eventual incapacidade, dano estético e demais consequências do acidente, tratando-se de prova que se destina à formação do convencimento do Juízo e, por isso, aproveita a todas as partes, independentemente de qual delas a tenha expressamente pleiteado. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder (ou ao órgão atualmente responsável pela administração do seguro DPVAT), para que informe se a parte autora recebeu indenização securitária em razão do acidente objeto destes autos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento e encaminhando, se possível, cópia do procedimento administrativo correspondente, por se tratar de informação útil à instrução do feito. Por fim, quanto à prova oral, sua necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial médico e dos demais elementos de prova. Somente se remanescerem fatos controvertidos que não possam ser esclarecidos pela prova documental e técnica será designada audiência para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP)