1003225-60.2022.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003225-60.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo dos Santos Pontes - Viação Saenz Peña Ltda - - Expresso Maringá do Vale S/A - - Consórcio 123 São José Passes - - C S Brasil Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - Joseense Transporte de Passageiros Ltda - Fls. 833/837: Trata-se de embargos de declaração da manifestação judicial de fls. 825/828, opostos pela parte requerida, com fundamento no artigo 1022 e seguintes, CPC/2015. A prova pericial médica permanece necessária ao adequado esclarecimento da extensão das lesões, eventual incapacidade, dano estético e demais consequências do acidente, tratando-se de prova que se destina à formação do convencimento do Juízo e, por isso, aproveita a todas as partes, independentemente de qual delas a tenha expressamente pleiteado. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder (ou ao órgão atualmente responsável pela administração do seguro DPVAT), para que informe se a parte autora recebeu indenização securitária em razão do acidente objeto destes autos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento e encaminhando, se possível, cópia do procedimento administrativo correspondente, por se tratar de informação útil à instrução do feito. Por fim, quanto à prova oral, sua necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial médico e dos demais elementos de prova. Somente se remanescerem fatos controvertidos que não possam ser esclarecidos pela prova documental e técnica será designada audiência para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C S BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIçOS AMBIENTAIS LTDA
Réu CONSóRCIO 123 SãO JOSé PASSES
Réu EXPRESSO MARINGá DO VALE S/A
Autor GUSTAVO DOS SANTOS PONTES
Réu JOSEENSE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Réu VIAçãO SAENZ PEñA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA
OAB: 111878/SP
RICARDO MARTINS BELMONTE
OAB: 254122/SP
EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA
OAB: 16489/SP
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
OAB: 210065/SP
GABRIELA SANTOS HONÓRIO
OAB: 368175/SP
CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR
OAB: 243174/SP
BENTO OLIVEIRA SILVA
OAB: 88888/SP
EDUARDO DAINEZI FERNANDES
OAB: 267116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003225-60.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo dos Santos Pontes - Viação Saenz Peña Ltda - - Expresso Maringá do Vale S/A - - Consórcio 123 São José Passes - - C S Brasil Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - Joseense Transporte de Passageiros Ltda - Fls. 833/837: Trata-se de embargos de declaração da manifestação judicial de fls. 825/828, opostos pela parte requerida, com fundamento no artigo 1022 e seguintes, CPC/2015. A prova pericial médica permanece necessária ao adequado esclarecimento da extensão das lesões, eventual incapacidade, dano estético e demais consequências do acidente, tratando-se de prova que se destina à formação do convencimento do Juízo e, por isso, aproveita a todas as partes, independentemente de qual delas a tenha expressamente pleiteado. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder (ou ao órgão atualmente responsável pela administração do seguro DPVAT), para que informe se a parte autora recebeu indenização securitária em razão do acidente objeto destes autos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento e encaminhando, se possível, cópia do procedimento administrativo correspondente, por se tratar de informação útil à instrução do feito. Por fim, quanto à prova oral, sua necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial médico e dos demais elementos de prova. Somente se remanescerem fatos controvertidos que não possam ser esclarecidos pela prova documental e técnica será designada audiência para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP)