Detalhe do processo

1003224-91.2022.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003224-91.2022.8.26.0022 (apensado ao processo 1000014-95.2023.8.26.0022) - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - F.S.L. - U.A.C.T.M. - Vistos. Por meio da decisão de fls. 578/579, este Juízo manteve a determinação de realização de nova perícia médica e impôs à parte requerida a obrigação de seu custeio, com depósito dos honorários no prazo de 10 dias. O perito nomeado, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, comunicou o agendamento da avaliação pericial para o dia 11/08/2026, às 14h30, solicitando confirmação de endereço e telefone de contato (fls. 583). Instado a se manifestar em razão da ausência de depósito dos honorários (fls. 584), o expert prestou esclarecimentos (fls. 585/587), consignando que o agendamento teve natureza meramente preparatória e logística, motivado pela conveniência de deslocamento para outras perícias na mesma comarca, permanecendo o comparecimento efetivo condicionado à prévia regularização da verba pericial ou à expressa determinação deste Juízo. A parte autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais e, para a hipótese de reconhecimento de inércia da requerida quanto ao depósito, requereu o julgamento antecipado da lide com base nos relatórios de fls. 491/494 (fls. 592/596). Por sua vez, a parte requerida noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 2175306-41.2026.8.26.0000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação pelo il. Desembargador Relator, requerendo, em razão disso, a dilação do prazo para manifestação sobre o depósito por 15 dias úteis (fls. 597/598). Pois bem. Verifico que os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado (fls. 585/587), em que pese o fato de que seus honorários ainda não foram depositados pela parte ré, que, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento contra tal obrigatoriedade e valor fixado, devem ser HOMOLOGADOS, ficando expressamente consignado que o agendamento da avaliação pericial para 11/08/2026 tem caráter meramente preparatório, permanecendo a efetiva realização do ato condicionada ao depósito integral dos honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais - sujeito a alteração por força de futuro julgamento do AI), ou à expressa autorização deste Juízo. No que tange ao pedido de dilação de prazo formulado pela requerida, observo que a mera interposição de agravo de instrumento, desacompanhada da concessão de efeito suspensivo pelo relator, não tem o condão de obstar a eficácia da decisão agravada, que permanece hígida e exigível. Todavia, em atenção aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, e considerando a proximidade do julgamento do pedido de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal, CONCEDO à parte requerida prazo adicional de 5 dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de, não o fazendo e sobrevindo decisão desfavorável no agravo, serem extraídas as consequências processuais cabíveis. Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (fls. 592/596), INDEFIRO por ora, porquanto ainda em curso o prazo ora fixado para regularização do depósito, não se configurando, no atual estágio processual, a inércia apta a ensejar a medida extrema pretendida. Efetivado o depósito, intime-se o perito para que dê prosseguimento aos seus trabalhos, na forma já determinada às fls. 578/579, mantendo-se a data de 11/08/2026, caso compatível, ou nova data a ser indicada pelo expert. Decorrido o prazo sem o depósito, e não sobrevindo decisão do Egrégio Tribunal que suspenda os efeitos da decisão de fls. 578/579, certifique a serventia e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Por fim, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundmentos legais. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2175306-41.2026.8.26.0000, o teor da presente decisão, para ciência do il. Desembargador Relator. Intime-se. - ADV: CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO (OAB 437563/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), VITOR LENZI (OAB 391449/SP), LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.S.L.

Réu U.A.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 276488/SP

VITOR LENZI

OAB: 391449/SP

BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS

OAB: 430/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 340947/SP

CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO

OAB: 437563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003224-91.2022.8.26.0022 (apensado ao processo 1000014-95.2023.8.26.0022) - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - F.S.L. - U.A.C.T.M. - Vistos. Por meio da decisão de fls. 578/579, este Juízo manteve a determinação de realização de nova perícia médica e impôs à parte requerida a obrigação de seu custeio, com depósito dos honorários no prazo de 10 dias. O perito nomeado, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, comunicou o agendamento da avaliação pericial para o dia 11/08/2026, às 14h30, solicitando confirmação de endereço e telefone de contato (fls. 583). Instado a se manifestar em razão da ausência de depósito dos honorários (fls. 584), o expert prestou esclarecimentos (fls. 585/587), consignando que o agendamento teve natureza meramente preparatória e logística, motivado pela conveniência de deslocamento para outras perícias na mesma comarca, permanecendo o comparecimento efetivo condicionado à prévia regularização da verba pericial ou à expressa determinação deste Juízo. A parte autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais e, para a hipótese de reconhecimento de inércia da requerida quanto ao depósito, requereu o julgamento antecipado da lide com base nos relatórios de fls. 491/494 (fls. 592/596). Por sua vez, a parte requerida noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 2175306-41.2026.8.26.0000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação pelo il. Desembargador Relator, requerendo, em razão disso, a dilação do prazo para manifestação sobre o depósito por 15 dias úteis (fls. 597/598). Pois bem. Verifico que os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado (fls. 585/587), em que pese o fato de que seus honorários ainda não foram depositados pela parte ré, que, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento contra tal obrigatoriedade e valor fixado, devem ser HOMOLOGADOS, ficando expressamente consignado que o agendamento da avaliação pericial para 11/08/2026 tem caráter meramente preparatório, permanecendo a efetiva realização do ato condicionada ao depósito integral dos honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais - sujeito a alteração por força de futuro julgamento do AI), ou à expressa autorização deste Juízo. No que tange ao pedido de dilação de prazo formulado pela requerida, observo que a mera interposição de agravo de instrumento, desacompanhada da concessão de efeito suspensivo pelo relator, não tem o condão de obstar a eficácia da decisão agravada, que permanece hígida e exigível. Todavia, em atenção aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, e considerando a proximidade do julgamento do pedido de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal, CONCEDO à parte requerida prazo adicional de 5 dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de, não o fazendo e sobrevindo decisão desfavorável no agravo, serem extraídas as consequências processuais cabíveis. Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (fls. 592/596), INDEFIRO por ora, porquanto ainda em curso o prazo ora fixado para regularização do depósito, não se configurando, no atual estágio processual, a inércia apta a ensejar a medida extrema pretendida. Efetivado o depósito, intime-se o perito para que dê prosseguimento aos seus trabalhos, na forma já determinada às fls. 578/579, mantendo-se a data de 11/08/2026, caso compatível, ou nova data a ser indicada pelo expert. Decorrido o prazo sem o depósito, e não sobrevindo decisão do Egrégio Tribunal que suspenda os efeitos da decisão de fls. 578/579, certifique a serventia e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Por fim, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundmentos legais. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2175306-41.2026.8.26.0000, o teor da presente decisão, para ciência do il. Desembargador Relator. Intime-se. - ADV: CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO (OAB 437563/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), VITOR LENZI (OAB 391449/SP), LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP)