1003224-18.2025.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003224-18.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Bento do Carmo Simões - Prefeitura Municipal de Vinhedo e outro - Vistos. Trata-se de ação de rito comum em face da do Município de Vinhedo e do Estado de São Paulo, visando à obtenção de célere tratamento médico. A tutela de urgência foi deferida a fls. 36/39. Os réus foram citados pessoalmente às fls. 52/55 e 80, e apresentaram contestações às fls. 64/78 (Município de Vinhedo) e fls. 88/108 (Estado de São Paulo), com preliminares e defesa de mérito. Réplicas às fls. 125/128 e 129/133. O Estado de São Paulo especificou provas às fls. 116/117 e o autor, às fls. 134/135, tendo o Município, silenciado (fls. 138). O preliminar arguida pelo Estado de São Paulo, de incompetência deste juízo, deve ser afastada. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, este será competente para as causas com valor de até 60 salários mínimos. Em Vinhedo não há Juizado da Fazenda Pública sendo, portanto, possível a opção do autor pelo Vara Comum. Nesse sentido, já se decidiu: "Agravo de instrumento. Pretensão de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e, por conseguinte, dos apontados processos administrativos. Decisão pela qual determinada a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. Comarca na qual não instalados Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de tramitação do processo em Vara Cível Comum. Precedentes. Decisão agravada reformada. Portanto, recurso provido para reconhecer-se a competência da 2ª Vara da Comarca de Garça para processamento e julgamento relativos à ação principal". (TJSP; Agravo de Instrumento 2222169-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão autoral visando compelir o Estado e a Municipalidade a realizar exame de cateterismo Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau Decisório que merece subsistir Incompetência Absoluta Inocorrência Pedido ilíquido que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de fornecimento do Poder Público Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público Recursos improvidos" (TJSP; Apelação Cível 1008797-51.2020.8.26.0032; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Além disso, em que pese o valor da causa, pela eventual necessidade de dilação probatória como perícia médica, a ação foi corretamente proposta na justiça comum. Nesse sentido: "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL. Inocorrência. Em que pese o valor da causa, pela eventual necessidade de dilação probatória, a ação foi corretamente proposta na justiça comum. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insurgência pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que a questão demanda produção de prova pericial. Ocorrência. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de produção de prova pericial. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial" (TJSP; Apelação Cível 1001024-09.2023.8.26.0659; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Por sua vez, a preliminar arguida pelo Estado de São Paulo, de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor estaria em regular atendimento, inexistindo negativa da Administração, também deve ser afastada. A pretensão resistida evidencia-se pela não realização do procedimento ao longo de anos e pela própria contestação, que impugna o mérito e pugna pela improcedência. Presente, pois, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A ação proposta é em tese adequada para que seja alcançada pretensão deduzida pelo autor. O interesse de agir necessidade também está comprovado, considerando que o réu ofereceu expressa resistência à satisfação voluntária do pedido do autor, em circunstâncias que evidenciam a necessidade de pronunciamento judicial para solução da lide. A preliminar arguida pelo correquerido, Município de Vinhedo, de ilegitimidade passiva igualmente deve ser afastada. O art. 196, da CF, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, gênero do qual o Município é espécie. O art. 198, da CF, estabelece que as ações e serviços públicos da saúde serão organizados de forma a possibilitar o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O art. 198, da CF, também estabelece que as ações e os serviços de saúde constituem um sistema único a ser executado por cada uma das esferas de governo. Portanto, a responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos, sendo possível ao autor escolher qual ou quais entes federativos que devem compor o pólo passivo. O Município corréu, assim, tem legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. Pleito de ilegitimidade passiva do Município de Itapevi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Descabimento. Convênio entre hospital e o município. Atendimento médico reportado na causa de pedir verificou-se em ambiente do SUS, cujo gestor, a teor do art. 195 da Carta Federal e da Lei nº 8.080/90, é o Município, o que atrai a legitimidade da pessoa política para a demanda. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2108848-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) (grifo nosso). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. As questões controvertidas desafiam a aplicação do direito comum, segundo as regras ordinárias do ônus da prova. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial médica, para comprovar a real necessidade de tratamento de saúde da parte contrária, bem como a existência efetiva ou não de urgência/emergência. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao IMESC solicitando-se a realização da perícia, consignando-se que a perícia foi requerida pela Fazenda Estadual (fls. 116/117). Embora o Estado tenha postulado, em caráter prioritário, a atuação do NAT-Jus, a controvérsia centrada na atual condição clínica do autor, no grau de comprometimento funcional e na eventual prioridade cirúrgica, reclama avaliação médica presencial, mais bem atendida pela perícia do IMESC do que pela nota técnica de índole documental do NAT-Jus. O IMESCque é órgão estadual, de forma que a perícia realizada pelo Instituto é indiretamente custeada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. Assim, a Fazenda não é obrigada a recolherhonoráriospericiaisem favor do Instituto. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a realização de prova pericial pelo IMESC, a ser custeada por ambas as partes, determinando à Fazenda Estadual o adiantamento da parte que lhe cabe - Insurgência da FESP - Acolhimento - IMESC que é órgão estadual, de forma que a perícia realizada pelo Instituto é indiretamente custeada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC - Assim, a Fazenda não é obrigada a recolher honorários periciais em favor do Instituto - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010726-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Defiro a expedição dos ofícios requeridos pelo autor às fls. 134/135, por se tratar de diligência pertinente à apuração dos fatos controvertidos e necessária ao adequado julgamento do mérito. Assim, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vinhedo, à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, ao SIRESP, para que, no prazo de 15 dias, informem e comprovem, em relação ao autor: a) a posição atual do autor na fila de espera para o procedimento indicado nos autos; b) todas as movimentações, solicitações, inserções, alterações, devoluções, pendências, reclassificações e demais registros existentes nos sistemas de regulação de vagas; c) a unidade de referência para o tratamento ou procedimento; d) a justificativa administrativa, técnica ou regulatória para o não agendamento do procedimento até a presente data; e, e) a previsão, estimativa ou programação existente para o agendamento da cirurgia ou procedimento. Deverão os órgãos oficiados encaminhar, juntamente com as informações, extratos, relatórios detalhados, comprovantes de solicitação, espelhos de tela, prints ou documentos equivalentes dos sistemas de regulação, suficientes para demonstrar a origem, a data, o conteúdo e a situação atual dos registros referentes ao autor. A produção da prova pericial precede a produção da prova oral, e, por isso, eventual audiência de instrução, se o caso, será designada após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENTO DO CARMO SIMõES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE VIEIRA KUHN
OAB: 334432/SP
ALMIR VENTURA LIMA
OAB: 235740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003224-18.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Bento do Carmo Simões - Prefeitura Municipal de Vinhedo e outro - Vistos. Trata-se de ação de rito comum em face da do Município de Vinhedo e do Estado de São Paulo, visando à obtenção de célere tratamento médico. A tutela de urgência foi deferida a fls. 36/39. Os réus foram citados pessoalmente às fls. 52/55 e 80, e apresentaram contestações às fls. 64/78 (Município de Vinhedo) e fls. 88/108 (Estado de São Paulo), com preliminares e defesa de mérito. Réplicas às fls. 125/128 e 129/133. O Estado de São Paulo especificou provas às fls. 116/117 e o autor, às fls. 134/135, tendo o Município, silenciado (fls. 138). O preliminar arguida pelo Estado de São Paulo, de incompetência deste juízo, deve ser afastada. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, este será competente para as causas com valor de até 60 salários mínimos. Em Vinhedo não há Juizado da Fazenda Pública sendo, portanto, possível a opção do autor pelo Vara Comum. Nesse sentido, já se decidiu: "Agravo de instrumento. Pretensão de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e, por conseguinte, dos apontados processos administrativos. Decisão pela qual determinada a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. Comarca na qual não instalados Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de tramitação do processo em Vara Cível Comum. Precedentes. Decisão agravada reformada. Portanto, recurso provido para reconhecer-se a competência da 2ª Vara da Comarca de Garça para processamento e julgamento relativos à ação principal". (TJSP; Agravo de Instrumento 2222169-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão autoral visando compelir o Estado e a Municipalidade a realizar exame de cateterismo Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau Decisório que merece subsistir Incompetência Absoluta Inocorrência Pedido ilíquido que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de fornecimento do Poder Público Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público Recursos improvidos" (TJSP; Apelação Cível 1008797-51.2020.8.26.0032; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Além disso, em que pese o valor da causa, pela eventual necessidade de dilação probatória como perícia médica, a ação foi corretamente proposta na justiça comum. Nesse sentido: "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL. Inocorrência. Em que pese o valor da causa, pela eventual necessidade de dilação probatória, a ação foi corretamente proposta na justiça comum. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insurgência pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que a questão demanda produção de prova pericial. Ocorrência. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de produção de prova pericial. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial" (TJSP; Apelação Cível 1001024-09.2023.8.26.0659; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Por sua vez, a preliminar arguida pelo Estado de São Paulo, de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor estaria em regular atendimento, inexistindo negativa da Administração, também deve ser afastada. A pretensão resistida evidencia-se pela não realização do procedimento ao longo de anos e pela própria contestação, que impugna o mérito e pugna pela improcedência. Presente, pois, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A ação proposta é em tese adequada para que seja alcançada pretensão deduzida pelo autor. O interesse de agir necessidade também está comprovado, considerando que o réu ofereceu expressa resistência à satisfação voluntária do pedido do autor, em circunstâncias que evidenciam a necessidade de pronunciamento judicial para solução da lide. A preliminar arguida pelo correquerido, Município de Vinhedo, de ilegitimidade passiva igualmente deve ser afastada. O art. 196, da CF, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, gênero do qual o Município é espécie. O art. 198, da CF, estabelece que as ações e serviços públicos da saúde serão organizados de forma a possibilitar o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O art. 198, da CF, também estabelece que as ações e os serviços de saúde constituem um sistema único a ser executado por cada uma das esferas de governo. Portanto, a responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos, sendo possível ao autor escolher qual ou quais entes federativos que devem compor o pólo passivo. O Município corréu, assim, tem legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. Pleito de ilegitimidade passiva do Município de Itapevi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Descabimento. Convênio entre hospital e o município. Atendimento médico reportado na causa de pedir verificou-se em ambiente do SUS, cujo gestor, a teor do art. 195 da Carta Federal e da Lei nº 8.080/90, é o Município, o que atrai a legitimidade da pessoa política para a demanda. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2108848-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) (grifo nosso). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. As questões controvertidas desafiam a aplicação do direito comum, segundo as regras ordinárias do ônus da prova. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial médica, para comprovar a real necessidade de tratamento de saúde da parte contrária, bem como a existência efetiva ou não de urgência/emergência. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao IMESC solicitando-se a realização da perícia, consignando-se que a perícia foi requerida pela Fazenda Estadual (fls. 116/117). Embora o Estado tenha postulado, em caráter prioritário, a atuação do NAT-Jus, a controvérsia centrada na atual condição clínica do autor, no grau de comprometimento funcional e na eventual prioridade cirúrgica, reclama avaliação médica presencial, mais bem atendida pela perícia do IMESC do que pela nota técnica de índole documental do NAT-Jus. O IMESCque é órgão estadual, de forma que a perícia realizada pelo Instituto é indiretamente custeada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC. Assim, a Fazenda não é obrigada a recolherhonoráriospericiaisem favor do Instituto. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a realização de prova pericial pelo IMESC, a ser custeada por ambas as partes, determinando à Fazenda Estadual o adiantamento da parte que lhe cabe - Insurgência da FESP - Acolhimento - IMESC que é órgão estadual, de forma que a perícia realizada pelo Instituto é indiretamente custeada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC - Assim, a Fazenda não é obrigada a recolher honorários periciais em favor do Instituto - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010726-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Defiro a expedição dos ofícios requeridos pelo autor às fls. 134/135, por se tratar de diligência pertinente à apuração dos fatos controvertidos e necessária ao adequado julgamento do mérito. Assim, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vinhedo, à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, ao SIRESP, para que, no prazo de 15 dias, informem e comprovem, em relação ao autor: a) a posição atual do autor na fila de espera para o procedimento indicado nos autos; b) todas as movimentações, solicitações, inserções, alterações, devoluções, pendências, reclassificações e demais registros existentes nos sistemas de regulação de vagas; c) a unidade de referência para o tratamento ou procedimento; d) a justificativa administrativa, técnica ou regulatória para o não agendamento do procedimento até a presente data; e, e) a previsão, estimativa ou programação existente para o agendamento da cirurgia ou procedimento. Deverão os órgãos oficiados encaminhar, juntamente com as informações, extratos, relatórios detalhados, comprovantes de solicitação, espelhos de tela, prints ou documentos equivalentes dos sistemas de regulação, suficientes para demonstrar a origem, a data, o conteúdo e a situação atual dos registros referentes ao autor. A produção da prova pericial precede a produção da prova oral, e, por isso, eventual audiência de instrução, se o caso, será designada após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP)