1003224-18.2024.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003224-18.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kapa Pavimentação Ltda - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por Kapa Pavimentação Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A. - Econoroeste, versando sobre alegado desequilíbrio econômico-financeiro e adequação de preços unitários em contrato de prestação de serviços de reparo de pavimento rodoviário. As questões preliminares relativas à conexão e à impugnação ao valor da causa foram repelidas no saneamento (fls. 2207/2210 e 2245/2246). Com o objetivo de instruir os pontos controvertidos fixados quanto à produtividade contratual e eventuais impactos financeiros, realizou-se perícia técnica de engenharia rodoviária. O perito judicial nomeado, Prof. Dr. Adalberto Leandro Faxina, encerrou os trabalhos com a apresentação do laudo pericial principal (fls. 2317/2391) e prestou os esclarecimentos complementares solicitados pelo juízo e pelas partes (fls. 2517/2554). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial complementar (fls. 2563/2574 e 2609/2614). Os honorários periciais foram homologados no valor total de R$ 120.000,00 (fls. 2294/2295), com a autorização de depósito fracionado nos moldes do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A primeira parcela de 50% (R$ 60.000,00) foi devidamente depositada e levantada pelo perito (fls. 2300/2304 e 2561). Com a entrega do laudo pericial complementar e a prestação integral dos esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da causa, constata-se o pleno cumprimento do encargo pelo perito judicial, sendo devido o pagamento do saldo remanescente. Assim, intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial da segunda parcela (50%) dos honorários periciais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada qual, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, autorizado, desde já, após a juntada das guias comprovando os recolhimentos e a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente em favor do perito judicial. Inexistindo outras provas a produzir e estando os pontos controvertidos suficientemente esclarecidos pelos documentos dos autos e pela prova pericial concluída, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Oportunamente, decorrido o prazo para os memoriais, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP), FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB 444463/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), GUSTAVO CRUZ FISCHER DE OLIVEIRA (OAB 507980/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. - ECONOROESTE
Autor KAPA PAVIMENTAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM AKIRA MINAMI
OAB: 246841/SP
GUSTAVO CRUZ FISCHER DE OLIVEIRA
OAB: 507980/SP
SERGIO ZAHR FILHO
OAB: 154688/SP
FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI
OAB: 444463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003224-18.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kapa Pavimentação Ltda - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por Kapa Pavimentação Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A. - Econoroeste, versando sobre alegado desequilíbrio econômico-financeiro e adequação de preços unitários em contrato de prestação de serviços de reparo de pavimento rodoviário. As questões preliminares relativas à conexão e à impugnação ao valor da causa foram repelidas no saneamento (fls. 2207/2210 e 2245/2246). Com o objetivo de instruir os pontos controvertidos fixados quanto à produtividade contratual e eventuais impactos financeiros, realizou-se perícia técnica de engenharia rodoviária. O perito judicial nomeado, Prof. Dr. Adalberto Leandro Faxina, encerrou os trabalhos com a apresentação do laudo pericial principal (fls. 2317/2391) e prestou os esclarecimentos complementares solicitados pelo juízo e pelas partes (fls. 2517/2554). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial complementar (fls. 2563/2574 e 2609/2614). Os honorários periciais foram homologados no valor total de R$ 120.000,00 (fls. 2294/2295), com a autorização de depósito fracionado nos moldes do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A primeira parcela de 50% (R$ 60.000,00) foi devidamente depositada e levantada pelo perito (fls. 2300/2304 e 2561). Com a entrega do laudo pericial complementar e a prestação integral dos esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da causa, constata-se o pleno cumprimento do encargo pelo perito judicial, sendo devido o pagamento do saldo remanescente. Assim, intimem-se as partes para que efetuem o depósito judicial da segunda parcela (50%) dos honorários periciais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada qual, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, autorizado, desde já, após a juntada das guias comprovando os recolhimentos e a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente em favor do perito judicial. Inexistindo outras provas a produzir e estando os pontos controvertidos suficientemente esclarecidos pelos documentos dos autos e pela prova pericial concluída, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Oportunamente, decorrido o prazo para os memoriais, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP), FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB 444463/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), GUSTAVO CRUZ FISCHER DE OLIVEIRA (OAB 507980/SP)