Detalhe do processo

1003222-02.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003222-02.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.O. - Decido. Privilegiando a eficácia e a razoável duração do processo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá: a) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao interesse econômico em tela, ou seja, doze vezes o valor da diferença dos alimentos que pretende revisar; b) juntar comprovantes atualizados de sua situação financeira, notadamente holerite, declaração de Imposto de Renda e demais documentos aptos a demonstrar sua renda e patrimônio. Quanto aos pedidos de negatória de paternidade, desconstituição da paternidade registral, realização de exame de DNA e exoneração da obrigação alimentar deles decorrente, é caso de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 1.609 do Código Civil, "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável" Nessa linha, o artigo 1.604 do mesmo diploma legal disciplina que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." No caso concreto, o próprio autor afirma que, desde o momento em que tomou conhecimento da gravidez, possuía dúvidas acerca da paternidade biológica da criança. Em sua manifestação expressamente consignou que "a notícia da gravidez, meses depois, sempre foi acompanhada de incerteza". Não obstante tal circunstância, optou por proceder ao reconhecimento voluntário da paternidade perante o registro civil. Assim, os fatos narrados não evidenciam, a ocorrência de erro substancial apto a justificar a desconstituição do reconhecimento realizado. Isso porque a alegada dúvida acerca da origem biológica não surgiu posteriormente ao registro, mas era situação conhecida pelo próprio autor quando da prática do ato. Em outras palavras, o autor reconheceu espontaneamente a paternidade mesmo diante da incerteza que afirma ter experimentado desde o início, circunstância incompatível com a alegação de falsa percepção da realidade capaz de caracterizar vício de consentimento. Ausentes, portanto, elementos mínimos indicativos de erro ou falsidade do registro, inexiste interesse processual quanto ao pedido de desconstituição da paternidade registral e à consequente realização de exame de DNA. Se o autor, sem ponderar ou medir as consequências do seu ato, admitiu a paternidade, registrando a criança como se o pai fosse, convalidando o seu ato com a declaração do reconhecimento, esta adquiriu consistência jurídica de um ato perfeito e acabado, sendo, pois, irretratável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento voluntário da paternidade por meio de registro no assento de nascimento é, em regra, irrevogável, não bastando o arrependimento para desconstituí-lo, vez que a legislação exige a prova de erro ou falsidade do registro (art. 1.609, CC). (...) (Ap. 1000655-71.2021.8.26.0275, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 19.11.24). Ação de exoneração de alimentos c/c anulação de reconhecimento de paternidade. Decisão proferida por outro Tribunal, que implicou na extinção do cumprimento de sentença, mas não exonerou o alimentante de prestar alimentos - Laudo pericial que atestou a inexistência de vínculo biológico entre as partes Circunstância que não implica na procedência da presente demanda. Reconhecimento espontâneo da paternidade, mesmo diante da incerteza Ato irrevogável e irretratável - Ocorrência de vício de consentimento não demonstrada Ausência de verossimilhança nas alegações autorais, mormente porque já decorreram 16 anos desde o surgimento da suposta dúvida - Recurso não provido. (Ap. 1108989-11.2022.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 07.10.24) Ante o exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, apenas em relação aos pedidos de desconstituição da paternidade registral e seus consectários, notadamente a realização de exame de DNA e a exoneração alimentar fundada na alegada inexistência de vínculo biológico, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC. Todavia, solução diversa se impõe em relação aos demais pedidos formulados na inicial. Com efeito, mantido hígido o registro civil, o autor permanece ostentando a condição jurídica de pai do menor, possuindo legitimidade para postular em juízo a regulamentação da guarda, da convivência familiar e a revisão da obrigação alimentar, pretensões que decorrem diretamente do vínculo de filiação atualmente existente. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos de regulamentação de guarda, convivência familiar e revisão dos alimentos. Quanto ao pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos, indefiro, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua atual capacidade financeira ou a alegada redução de renda, limitando-se à juntada de declaração de hipossuficiência. Ademais, as necessidades do menor são presumidas, inexistindo, nesta fase processual, elementos que justifiquem a alteração liminar da obrigação alimentar atualmente vigente. Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, viável a conciliação. DETERMINO A REALIZAÇÃO de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM O JUIZ a ser a ser realizada no 27/08/2026 às 15:30h., de forma virtual, que será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone individual. Eventual discordância quanto à realização da audiência virtual deverá se manifestada no prazo de 03 dias. A parte autora será intimada da realização da audiência virtual por sua procuradora ou por e-mail pessoal, se informado nos autos. Se não informado, deverá o procurador repassar o link de acesso à parte interessada. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, com som e vídeo habilitados, e recomenda-se o ingresso pelo link, sem baixar o programa Teams, clicando no link e escolhendo a opção "Continuar no navegador" ou "Ingressar na Web". Recomenda-se, por fim, o ingresso com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade de acesso, deverá ser enviado e-mail com antecedência ao endereço . Assim, as partes devem ficar atentas à caixa de e-mail, inclusive às pastas de spam ou lixo eletrônico, evitando-se eventuais prejuízos no encaminhamento das informações referentes à audiência. Devem, ainda, acessar a plataforma Microsoft Teams com antecedência para teste, assim que intimados/citados, comparecendo em cartório judicial, em caso de dificuldade, para orientação. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Não havendo acordo, a parte requerida fica intimada para contestar o feito no prazo de 15 dias, contados da audiência. A parte autora fica intimada por meio do(s) advogado(s) regularmente constituído(s). - ADV: PRICILA POSSIDONIO FRANCISCO (OAB 97956/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), THAYLLA ROBERTA LEOCADIO DE VICENTE (OAB 120665/PR), LAÍS BELQUIS DE DEUS (OAB 129103/PR), GABRIEL HENRIQUE FERRAI MAZIERO (OAB 120114/PR)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS BELQUIS DE DEUS

OAB: 129103/PR

PRICILA POSSIDONIO FRANCISCO

OAB: 97956/PR

GABRIEL HENRIQUE FERRAI MAZIERO

OAB: 120114/PR

EDSON LOPES DE DEUS

OAB: 47792/PR

THAYLLA ROBERTA LEOCADIO DE VICENTE

OAB: 120665/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003222-02.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.O. - Decido. Privilegiando a eficácia e a razoável duração do processo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá: a) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao interesse econômico em tela, ou seja, doze vezes o valor da diferença dos alimentos que pretende revisar; b) juntar comprovantes atualizados de sua situação financeira, notadamente holerite, declaração de Imposto de Renda e demais documentos aptos a demonstrar sua renda e patrimônio. Quanto aos pedidos de negatória de paternidade, desconstituição da paternidade registral, realização de exame de DNA e exoneração da obrigação alimentar deles decorrente, é caso de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 1.609 do Código Civil, "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável" Nessa linha, o artigo 1.604 do mesmo diploma legal disciplina que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." No caso concreto, o próprio autor afirma que, desde o momento em que tomou conhecimento da gravidez, possuía dúvidas acerca da paternidade biológica da criança. Em sua manifestação expressamente consignou que "a notícia da gravidez, meses depois, sempre foi acompanhada de incerteza". Não obstante tal circunstância, optou por proceder ao reconhecimento voluntário da paternidade perante o registro civil. Assim, os fatos narrados não evidenciam, a ocorrência de erro substancial apto a justificar a desconstituição do reconhecimento realizado. Isso porque a alegada dúvida acerca da origem biológica não surgiu posteriormente ao registro, mas era situação conhecida pelo próprio autor quando da prática do ato. Em outras palavras, o autor reconheceu espontaneamente a paternidade mesmo diante da incerteza que afirma ter experimentado desde o início, circunstância incompatível com a alegação de falsa percepção da realidade capaz de caracterizar vício de consentimento. Ausentes, portanto, elementos mínimos indicativos de erro ou falsidade do registro, inexiste interesse processual quanto ao pedido de desconstituição da paternidade registral e à consequente realização de exame de DNA. Se o autor, sem ponderar ou medir as consequências do seu ato, admitiu a paternidade, registrando a criança como se o pai fosse, convalidando o seu ato com a declaração do reconhecimento, esta adquiriu consistência jurídica de um ato perfeito e acabado, sendo, pois, irretratável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento voluntário da paternidade por meio de registro no assento de nascimento é, em regra, irrevogável, não bastando o arrependimento para desconstituí-lo, vez que a legislação exige a prova de erro ou falsidade do registro (art. 1.609, CC). (...) (Ap. 1000655-71.2021.8.26.0275, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 19.11.24). Ação de exoneração de alimentos c/c anulação de reconhecimento de paternidade. Decisão proferida por outro Tribunal, que implicou na extinção do cumprimento de sentença, mas não exonerou o alimentante de prestar alimentos - Laudo pericial que atestou a inexistência de vínculo biológico entre as partes Circunstância que não implica na procedência da presente demanda. Reconhecimento espontâneo da paternidade, mesmo diante da incerteza Ato irrevogável e irretratável - Ocorrência de vício de consentimento não demonstrada Ausência de verossimilhança nas alegações autorais, mormente porque já decorreram 16 anos desde o surgimento da suposta dúvida - Recurso não provido. (Ap. 1108989-11.2022.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 07.10.24) Ante o exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, apenas em relação aos pedidos de desconstituição da paternidade registral e seus consectários, notadamente a realização de exame de DNA e a exoneração alimentar fundada na alegada inexistência de vínculo biológico, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC. Todavia, solução diversa se impõe em relação aos demais pedidos formulados na inicial. Com efeito, mantido hígido o registro civil, o autor permanece ostentando a condição jurídica de pai do menor, possuindo legitimidade para postular em juízo a regulamentação da guarda, da convivência familiar e a revisão da obrigação alimentar, pretensões que decorrem diretamente do vínculo de filiação atualmente existente. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos de regulamentação de guarda, convivência familiar e revisão dos alimentos. Quanto ao pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos, indefiro, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua atual capacidade financeira ou a alegada redução de renda, limitando-se à juntada de declaração de hipossuficiência. Ademais, as necessidades do menor são presumidas, inexistindo, nesta fase processual, elementos que justifiquem a alteração liminar da obrigação alimentar atualmente vigente. Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, viável a conciliação. DETERMINO A REALIZAÇÃO de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM O JUIZ a ser a ser realizada no 27/08/2026 às 15:30h., de forma virtual, que será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone individual. Eventual discordância quanto à realização da audiência virtual deverá se manifestada no prazo de 03 dias. A parte autora será intimada da realização da audiência virtual por sua procuradora ou por e-mail pessoal, se informado nos autos. Se não informado, deverá o procurador repassar o link de acesso à parte interessada. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, com som e vídeo habilitados, e recomenda-se o ingresso pelo link, sem baixar o programa Teams, clicando no link e escolhendo a opção "Continuar no navegador" ou "Ingressar na Web". Recomenda-se, por fim, o ingresso com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade de acesso, deverá ser enviado e-mail com antecedência ao endereço . Assim, as partes devem ficar atentas à caixa de e-mail, inclusive às pastas de spam ou lixo eletrônico, evitando-se eventuais prejuízos no encaminhamento das informações referentes à audiência. Devem, ainda, acessar a plataforma Microsoft Teams com antecedência para teste, assim que intimados/citados, comparecendo em cartório judicial, em caso de dificuldade, para orientação. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Não havendo acordo, a parte requerida fica intimada para contestar o feito no prazo de 15 dias, contados da audiência. A parte autora fica intimada por meio do(s) advogado(s) regularmente constituído(s). - ADV: PRICILA POSSIDONIO FRANCISCO (OAB 97956/PR), EDSON LOPES DE DEUS (OAB 47792/PR), THAYLLA ROBERTA LEOCADIO DE VICENTE (OAB 120665/PR), LAÍS BELQUIS DE DEUS (OAB 129103/PR), GABRIEL HENRIQUE FERRAI MAZIERO (OAB 120114/PR)