Detalhe do processo

1003221-57.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003221-57.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente S. S. Da S., como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) M. J. Da S., para a prática dos seguintes atos: atos patrimoniais e negociais Considero o requerente compromissado independentemente da assinatura do termo. Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo curador provisório, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatório, bem como sobre a existência de filhos. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se interditando não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP), ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES AUGUSTO DA ROSA

OAB: 437503/SP

ROSELI POGGERE DA ROSA

OAB: 328056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003221-57.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente S. S. Da S., como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) M. J. Da S., para a prática dos seguintes atos: atos patrimoniais e negociais Considero o requerente compromissado independentemente da assinatura do termo. Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo curador provisório, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatório, bem como sobre a existência de filhos. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se interditando não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP), ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP)