1003219-18.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003219-18.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.S. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear Curador para Maria Lucia de Souza, RG 147024286, CPF 04626072836, Brasileiro, Viúva, filha de Manoel Lourenço dos Santos e de Minervina Francisca de Jesus, nascida em 07/05/1950, natural de Carapicuíba/SP, casada no Cartório de Registro Civil de Penha de França, São Paulo/SP, residente na Guaraita, 331, Casa1, declarando-a incapaz de praticar os todos os atos da vida civil. Nomeio para a função de Curador(a) Definitivo(a), devendo representar a curatelada na prática de todos os atos da vida civil , Romeu Rodrigues de Souza, RG 18495676 e CPF 12780141875, residente na Guaraita, 331, Casa 1/romeu205110@gmail.com, Vila Curuca - CEP 08030-310, Cel: 11 954190380, São Paulo-SP. O Curador deverá exercer o encargo, administrando os eventuais bens do curatelado em proveito deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa-fé, o que deverá ser feito em atenção aos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Deixo de fixar a obrigação de o Curador prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que o obrigue a prestá-la, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682). As partes estão isentas de custas, não podendo se falar em sucumbência. Causa da nomeação de Curador: O exame pericial apurou que a parte requerida, Maria Lucia de Souza, é portadora de "I10 - Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS)", "E10 - Diabetes Mellitus tipo 2 insulino-dependente" e "I63.9 - Sequelas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEI)". Conclui que "A PERICIADA POSSUI COMPROMETIMENTO COGNITIVO ACENTUADO, COM MEMÓRIA, ATENÇÃO, PENSAMENTO E JUÍZO CRÍTICO PREJUDICADOS, NÃO POSSUI RACIOCÍNIO LÓGICO, IMPOSSIBILIDADE EM REALIZAR CÁLCULOS MATEMÁTICOS; INCAPACIDADE PARA ANALISAR PROBLEMAS E TOMADA DE DECISÃO, INCAPAZ DE REALIZAR ATIVIDADES QUE ENVOLVAM LEITURA OU ESCRITA; TAMBÉM COM SEVERO COMPROMETIMENTO COMUNICATIVO - AFÁSICA, PARALISIA DE CORDAS VOCAIS; COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE-RESTRITA AO LEITO, COM FORÇA MUSCULAR GLOBALMENTE COMPROMETIDA E COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM ACENTUADA. DE ACORDO COM A ANÁLISE CLÍNICA, OS ACHADOS DO EXAME PSÍQUICO E OS DADOS OBTIDOS NA ENTREVISTA COM O FILHO E CUIDADORA, A PERICIADA DEMONSTRA INCAPACIDADE TOTAL PARA GERIR SUA VIDA DE FORMA AUTÔNOMA, SENDO DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, TANTO BÁSICAS QUANTO INSTRUMENTAIS. DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE MARIA LÚCIA DE SOUZA APRESENTA CONDIÇÃO CLÍNICA IRREVERSÍVEL, COM NECESSIDADE PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS E INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA, ESTANDO IMPOSSIBILITADA DE EXERCER, POR SI, OS ATOS DA VIDA CIVIL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENDO, PORTANTO, RECOMENDADA UMA CURATELA PARA SALVAGUARDAR SEUS INTERESSES E CUIDADOS." ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, deverá ser coletada a ciência do(a) Curador(a), que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do CPC. Prestado o compromisso, o Curador assume a administração dos bens do interditado. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. - ADV: LETICIA LINO RODRIGUES (OAB 497988/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA LINO RODRIGUES
OAB: 497988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003219-18.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.S. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear Curador para Maria Lucia de Souza, RG 147024286, CPF 04626072836, Brasileiro, Viúva, filha de Manoel Lourenço dos Santos e de Minervina Francisca de Jesus, nascida em 07/05/1950, natural de Carapicuíba/SP, casada no Cartório de Registro Civil de Penha de França, São Paulo/SP, residente na Guaraita, 331, Casa1, declarando-a incapaz de praticar os todos os atos da vida civil. Nomeio para a função de Curador(a) Definitivo(a), devendo representar a curatelada na prática de todos os atos da vida civil , Romeu Rodrigues de Souza, RG 18495676 e CPF 12780141875, residente na Guaraita, 331, Casa 1/romeu205110@gmail.com, Vila Curuca - CEP 08030-310, Cel: 11 954190380, São Paulo-SP. O Curador deverá exercer o encargo, administrando os eventuais bens do curatelado em proveito deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa-fé, o que deverá ser feito em atenção aos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Deixo de fixar a obrigação de o Curador prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que o obrigue a prestá-la, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682). As partes estão isentas de custas, não podendo se falar em sucumbência. Causa da nomeação de Curador: O exame pericial apurou que a parte requerida, Maria Lucia de Souza, é portadora de "I10 - Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS)", "E10 - Diabetes Mellitus tipo 2 insulino-dependente" e "I63.9 - Sequelas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEI)". Conclui que "A PERICIADA POSSUI COMPROMETIMENTO COGNITIVO ACENTUADO, COM MEMÓRIA, ATENÇÃO, PENSAMENTO E JUÍZO CRÍTICO PREJUDICADOS, NÃO POSSUI RACIOCÍNIO LÓGICO, IMPOSSIBILIDADE EM REALIZAR CÁLCULOS MATEMÁTICOS; INCAPACIDADE PARA ANALISAR PROBLEMAS E TOMADA DE DECISÃO, INCAPAZ DE REALIZAR ATIVIDADES QUE ENVOLVAM LEITURA OU ESCRITA; TAMBÉM COM SEVERO COMPROMETIMENTO COMUNICATIVO - AFÁSICA, PARALISIA DE CORDAS VOCAIS; COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE-RESTRITA AO LEITO, COM FORÇA MUSCULAR GLOBALMENTE COMPROMETIDA E COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM ACENTUADA. DE ACORDO COM A ANÁLISE CLÍNICA, OS ACHADOS DO EXAME PSÍQUICO E OS DADOS OBTIDOS NA ENTREVISTA COM O FILHO E CUIDADORA, A PERICIADA DEMONSTRA INCAPACIDADE TOTAL PARA GERIR SUA VIDA DE FORMA AUTÔNOMA, SENDO DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, TANTO BÁSICAS QUANTO INSTRUMENTAIS. DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE MARIA LÚCIA DE SOUZA APRESENTA CONDIÇÃO CLÍNICA IRREVERSÍVEL, COM NECESSIDADE PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS E INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA, ESTANDO IMPOSSIBILITADA DE EXERCER, POR SI, OS ATOS DA VIDA CIVIL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENDO, PORTANTO, RECOMENDADA UMA CURATELA PARA SALVAGUARDAR SEUS INTERESSES E CUIDADOS." ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, deverá ser coletada a ciência do(a) Curador(a), que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do CPC. Prestado o compromisso, o Curador assume a administração dos bens do interditado. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. - ADV: LETICIA LINO RODRIGUES (OAB 497988/SP)