1003214-93.2025.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003214-93.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Aparecida Antonio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Decido. 1. Saneamento. Não foram arguidas outras preliminares e não há questões processuais pendentes de julgamento. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por SANEADO. 2. Pontos controvertidos Trata-se de ação movida por Amanda Aparecida Antonio em face do Município de Santo Antônio de Posse voltada à indenização por danos morais e readaptação funcional. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de constrangimentos, perseguições, tratamento discriminatório ou não isonômico supostamente sofridos pela autora no exercício de suas atividades funcionais e perpetrados por superiores hierárquicos; b) a existência de conduta ilícita imputável ao Município requerido ou a seus prepostos; c) a efetiva ocorrência de dano moral indenizável e o nexo causal entre os fatos narrados e os alegados prejuízos psíquicos experimentados pela autora; d) a alegada incapacidade da autora para o exercício de seu cargo de origem e a pertinência do pedido de readaptação funcional; 3. Ônus da prova Os fatos alegados e controvertidos são constitutivos do direito da autora, razão pela qual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ela o ônus de comprová-los. 4. Provas O pedido de indenização por danos morais está consubstanciado em fatos ocorridos no âmbito do trabalho, notadamente durante o período em que se ativou como recepcionista do pronto socorro no município requerido durante o período de calamidade pública causada pela dengue, em que foi orientada a realizar triagem de pacientes e encaminhá-los ao posto de saúde criado para esse fim ("dengário"). Por sua vez, o pedido de readaptação está pautado na impossibilidade de seguir atuando no seu cargo de origem (agente de saúde). 4.1 Prova testemunhal A prova oral é pertinente para comprovação do ponto controvertido "a" e "b". Fica aprovado o rol indicado pela autora às fls. 297. Eventuais testemunhas que não puderem acessar à audiência por meio de instrumentos tecnológicos próprios poderão comparecer ao fórum, onde será disponibilizado computador para acessar à audiência. Por fim, registro que a substituição do rol de fls. 297 só poderá ocorrer nos termos do art. 451 e incisos do CPC. Entendo que a prova pericial deve preceder à oral, portanto, aguarde-se a conclusão da prova pericial para designação de audiência de instrução e julgamento. 4.2 Prova pericial médica No mais, nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de se constar eventual incapacidade para o trabalho como agente de saúde, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, intimando-se as partes, quando da resposta. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Desde já, no prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes e apresentar quesitos (art. 465, § 1º e incisos). Comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos finais no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMANDA APARECIDA ANTONIO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO
OAB: 262206/SP
JOÃO VITOR BARBOSA
OAB: 247719/SP
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB: 269387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003214-93.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Aparecida Antonio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Decido. 1. Saneamento. Não foram arguidas outras preliminares e não há questões processuais pendentes de julgamento. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por SANEADO. 2. Pontos controvertidos Trata-se de ação movida por Amanda Aparecida Antonio em face do Município de Santo Antônio de Posse voltada à indenização por danos morais e readaptação funcional. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de constrangimentos, perseguições, tratamento discriminatório ou não isonômico supostamente sofridos pela autora no exercício de suas atividades funcionais e perpetrados por superiores hierárquicos; b) a existência de conduta ilícita imputável ao Município requerido ou a seus prepostos; c) a efetiva ocorrência de dano moral indenizável e o nexo causal entre os fatos narrados e os alegados prejuízos psíquicos experimentados pela autora; d) a alegada incapacidade da autora para o exercício de seu cargo de origem e a pertinência do pedido de readaptação funcional; 3. Ônus da prova Os fatos alegados e controvertidos são constitutivos do direito da autora, razão pela qual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ela o ônus de comprová-los. 4. Provas O pedido de indenização por danos morais está consubstanciado em fatos ocorridos no âmbito do trabalho, notadamente durante o período em que se ativou como recepcionista do pronto socorro no município requerido durante o período de calamidade pública causada pela dengue, em que foi orientada a realizar triagem de pacientes e encaminhá-los ao posto de saúde criado para esse fim ("dengário"). Por sua vez, o pedido de readaptação está pautado na impossibilidade de seguir atuando no seu cargo de origem (agente de saúde). 4.1 Prova testemunhal A prova oral é pertinente para comprovação do ponto controvertido "a" e "b". Fica aprovado o rol indicado pela autora às fls. 297. Eventuais testemunhas que não puderem acessar à audiência por meio de instrumentos tecnológicos próprios poderão comparecer ao fórum, onde será disponibilizado computador para acessar à audiência. Por fim, registro que a substituição do rol de fls. 297 só poderá ocorrer nos termos do art. 451 e incisos do CPC. Entendo que a prova pericial deve preceder à oral, portanto, aguarde-se a conclusão da prova pericial para designação de audiência de instrução e julgamento. 4.2 Prova pericial médica No mais, nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial médica, a fim de se constar eventual incapacidade para o trabalho como agente de saúde, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, intimando-se as partes, quando da resposta. Comunique-se o IMESC na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, via portal. Com a resposta, intimem-se as partes. Desde já, no prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes e apresentar quesitos (art. 465, § 1º e incisos). Comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos finais no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)